Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'soma dos salarios de contribuicao em periodos de empregos concomitantes como enfermeira'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010829-45.2010.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. 2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. Pretende a parte autora que "ao calcular o benefício deve-se realizar o cálculo da atividade principal e também realizar o cálculo da atividade secundária e após somar os salários de contribuição de ambas as atividades para saber o valor da renda mensal inicial" (fl. 78). 4. A Contadoria Judicial informou que "os salários de contribuição da empresa La Caballeriza do Brasil Ltda foram somados aos da empresa Garantia Real Empresa de Segurança, conforme planilhas anexas. Apenas no mês de Set/06, a autarquia considerou unicamente o valor relativo à La Caballeriza (R$ 154,75), deixando de incluir o salário de contribuição da Garantia Real (R$ 152,40), o que não influenciou no valor da RMI, uma vez que esse salário de contribuição seria desconsiderado do cálculo mesmo com essa inclusão" (fl. 70). 5. No caso dos autos, verifica-se que houve, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefícios dos citados auxílios-doença considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição e que a pretensão da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição, como implementado pelo INSS, e não cálculo em separado das atividades (principal e secundária), com posterior soma dos salários-de-contribuição. 6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039612-78.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AVERBAÇÃO DO TEMPO LABORADO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador empregado é do empregador, por força do que dispõe o Art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabendo aos órgãos fiscalizatórios exigir que isso seja cumprido. Ademais, a legislação aplicável à época da prestação do labor atribuía ao empregador a responsabilidade pelos recolhimentos contributivos do empregado doméstico (Lei 5.859/72, Art. 5º). 4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício na forma definida em Lei. 5. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual é incabível a adoção do cálculo integral dos salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das atividades concomitantes. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5029880-36.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010602-57.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91. 2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração. 4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas, tão somente para que seja aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011027-16.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91. 2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração. 4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas, tão somente para que seja aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada, revogando-se a tutela concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005490-34.2015.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS. MESMA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. FONTES DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO FONTE ÚNICA. ARTIGO 32 DA LBPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB). - Aplica-se o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária. - Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias. - Nenhuma ilegalidade praticou o INSS. Inexiste na legislação previdenciária a possibilidade de soma dos salários contributivos de fontes pagadoras diversas "como se decorrentes de uma única fonte", ainda que sob a mesma ocupação profissional, pois o caput do artigo 32 da LB bem disciplina o critério de apuração do salário-de-benefício em se tratando de atividades concomitantes; ou o segurado reúne as condições do inciso I ou recai no inciso II. - É irrelevante o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade. Fato é que a autora não havia atingido o tempo mínimo de contribuições em todas as atividades exercidas. Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades visando à majoração da renda mensal da futura aposentadoria . Precedentes. - Mantida a condenação nas verbas de sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC; suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010901-40.2013.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM OU ENFERMEIRA. EPI. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CALCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. Num ambiente destinado exatamente a cura de doenças, como é o caso de um hospital ou um ambulatório, é de se esperar que existam as mais diversas formas de FUNGOS, BACTERIAS e VIRUS prontos para contaminar a quem circule nesse meio - os trabalhadores do setor de saúde. Essas formas de vida penetram no organismo humano por via digestiva, por via respiratória ou pela pele, produzindo danos que variam em função direta do grau de virulência e do grau de infestação e em função inversa á resistência do indivíduo infectado. 3.A atuação da parte autora como Auxiliar/Técnico em Enfermagem ou Enfermeira, acontecia em diferentes locais do Hospital. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 4. O desempenho de atividades profissionais da saúde (auxiliar de enfermagem) no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou consultório clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013). 8. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. 9. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 10. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 11. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018056-23.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5008012-07.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004176-50.2018.4.04.7115

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023946-74.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007378-37.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008873-28.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017129-36.2019.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5017070-92.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5001208-57.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016142-03.2019.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000982-60.2018.4.04.7109

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000246-35.2020.4.04.7121

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023