Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de justificacao administrativa para coleta de prova testemunhal'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006885-71.2016.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. MOTORISTA DE COLETA DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 4. A exposição a agentes biológicos na coleta urbana de lixo não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

TRF4

PROCESSO: 5007437-96.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLETA DE LIXO URBANO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 638, a prova testemunhal robusta e idônea pode expandir os efeitos do início da prova material no tempo. É possível reconhecer o tempo de serviço rural posterior ao documento mais recente apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. No que concerne às atividades relacionadas à coleta de lixo urbano (coleta e industrialização), uma vez demonstrada a sujeição a agentes biológicos nocivos, incide o enquadramento legal elencado nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99 e no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5039370-77.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5039346-49.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5036822-16.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5051432-52.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5016195-88.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5014765-04.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5049377-65.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5048199-81.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5057129-25.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5052099-09.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5034355-64.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5028885-52.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5022363-09.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5015687-45.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5015365-25.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5046866-94.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/01/2022

TRF4

PROCESSO: 5012886-59.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5010426-02.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021