Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de gratuidade da justica e dispensa de audiencia de conciliacao'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033965-66.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. - Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 25.03.2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 15.05.2013. - Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 16.05.2013 (quinta-feira), com o término em 14.06.2013 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 28.06.2013. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038385-17.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.12.2012 , embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 05.12.2013 . - A contagem do prazo iniciou-se em 06.02.2013 (quarta-feira), com o término em 07.03.2013 (quinta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 14.03.2013. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020575-29.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 19.09.2012 , embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 12.11.2012. - A contagem do prazo iniciou-se em 11.12.2012 (terça-feira), com o término em 12.12.2012 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 22.01.2013 - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039114-43.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 04.07.2012, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.09.2012. - A contagem do prazo iniciou-se em 19.09.2012 (quarta-feira), com o término em 18.10.2012 (quinta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.11.2012. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001498-97.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. - Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 29.08.2012 , embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 14.11.2012. - A contagem do prazo iniciou-se em 16.11.2012 (sexta-feira), com o término em 17.12.2012 (segunda-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 01.03.2013. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000373-82.2013.4.03.6005

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 24.04.2013 , embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.07.2013 . - A contagem do prazo iniciou-se em 09.07.2013(terça-feira), com o término em 07.08.2013 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 16.08.2013 . - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004075-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05.09.2012 (fls. 50), embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 19.09.2012. - A contagem do prazo iniciou-se em 20.09.2012 (quinta-feira), com o término em 19.10.2012 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 11.12.2012. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034947-80.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.07.2012, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.04.2013. - A contagem do prazo iniciou-se em 09.04.2013 (terça-feira), com o término em 08.05.2013 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 21.05.2013. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014514-93.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA DO EMPREGO E A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Consta dos autos ter a autora ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, consoante processado trabalhista coligido. - A sentença trabalhista expressamente afastou o caráter salarial do período debatido e atribuiu cunho indenizatório. - É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo. Precedente. - As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário . Precedentes. - Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Recurso conhecido e desprovido.