Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de esclarecimentos sobre dor lombar e limitacoes para atividades que exigem esforcos fisicos'.

TRF4

PROCESSO: 5007216-79.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003384-61.2019.4.03.6312

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170091-91.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela autarquia, uma vez que o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não havendo qualquer vício a ensejar a sua anulação. Deve-se destacar, outrossim, que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "O periciado com 56 anos de idade apresenta exames complementares do pulmão, como tomografia de tórax, prova da função pulmonar e Rx de tórax com distúrbio ventilatório LEVE e Exame de Ressonância Magnética da coluna Lombo-Sacra com lesões degenerativas, inclusive com abaulamento discal a nível L2-L3 e L4-L5 com estenose do forame. As alterações pulmonares estão compensadas e quando apresenta crise, usa uma "bombinha", mas só incomoda aos esforços e as alterações lombares são degenerativas e não apresenta sintomas de irradiação da dor para as pernas e fica com dor localizada na região lombar que pioram com o esforço. O periciado deverá evitar trabalho com carga e com esforço físico, portanto deverá ser readaptado no seu cargo público que foi concursado na função de pedreiro, embora nunca trabalhasse de pedreiro na prefeitura. Portanto está apto para trabalhos sem carga e sem esforço físico, como portaria e até de motorista, função que já exerceu na prefeitura.". Por fim, nas respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade é parcial e permanente e "data do início dos sintomas pulmonares e lombares, onde deveria ter sido readaptado a uma função sem carga e sem esforço físico". 5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do anterior, conforme decidido. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015291-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada apresenta dor na coluna lombar baixa e dores musculares difusas, principalmente em membros inferiores; deve evitar trabalhos que exijam grande esforço físico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. - A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam grande esforço físico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial deve ser modificado para a data do indeferimento do pedido administrativo (26/11/2013). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026228-41.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos. 2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 4. Na hipótese dos autos, a perícia médica relatou: "consta nos autos que a requerente apresenta fortes dores lombares, mesmo diante de pequenos esforços físicos, tendo sido diagnosticada com lesão meniscal, gonartrose, escoliose tóraco-lombar e artrose cervical". "Disse que seu médico não pode dar atestado de afastamento. O atestado que trouxe relata que tem dores aos esforços. O exame que trouxe de ressonância magnética do joelho esquerdo mostra que tem osteoartrose incipiente com lesões condrais e alteração degenerativas meniscais com pequena ruptura obliqua". Dessa forma, verifica-se que o laudo considerou as doenças apontadas pela autora na inicial, bem como os documentos trazidos, concluindo que: "a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027472-39.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. A perícia judicial verificou após exame clinico que o segurado apresenta dor em região lombar com limitação dos movimentos de flexo extensão da coluna lombar, dor em região cervical sem limitações dos movimentos, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Acrescentou, ainda, que o autor não deverá realizar atividades que exijam esforço, mas poderá ser readaptado em outra função. 5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. 6. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação para outras funções profissionais, deve ser levado em consideração, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença, que a parte autora tem baixa instrução, tendo atuado sempre em atividades braçais que exigem grande esforço físico (mecânico de caminhão, serviços gerais em retífica, montador, pedreiro), além de já ter 56 (cinquenta e seis) anos de idade. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão para aposentadoria por invalidez. 7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012060-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 65 anos e costureira, apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguito rotador e bursite trocantérica. Afirmou o perito: "A espondiloartrose lombar incapacita a autora para atividades que exigem esforço. A Síndrome do Manguito Rotador do ombro direito acarreta pequena limitação da abdução ativa. A bursite trocantérica e a tendinite do músculo glúteo determinam dor apenas quando a periciada realiza, sob esforço, a abdução ativa do membro inferior esquerdo. A força da abdução foi avaliada em grau 4, numa escala em que 0 é ausência de contração e 5 contração normal" (fls. 94). Concluiu que: "A autora é costureira, trabalho que não exige esforço nem abdução do ombro direito ou do membro inferior esquerdo, razão pela qual o perito considera que as moléstias supracitadas não estão incapacitando a autora para a referida atividade" (fls. 94). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5922576-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 8/1/53, servente de pedreiro, é portador de “Tendinopatia do manguito rotador de ambos os ombros (sem limitações funcionais)” e de “Espondiloartrose lombar”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Não há limitação funcional nos ombros e nem diminuição da força ou sinais de desuso nos membros superiores. (...) Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular” e que “As alterações na coluna lombar são permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. No momento não há alterações clínicas na coluna vertebral que indiquem restrições para o trabalho” (ID 84867130, grifos meus). Em complementação ao laudo, ainda esclareceu que o fato de o autor “apresentar uma alteração degenerativa na coluna não indica necessariamente que a mesma cause incapacidade. (...) Como discutido e concluído no laudo inicial, o exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular (...)” (ID 84867144), aduzindo, ainda, que as doenças das quais padece a parte autora “estão estabilizadas e permitem que realize suas atividades laborativas habituais” (ID 84867144). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001782-27.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos e pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 47 anos e com registro de atividade como auxiliar de produção, apresenta dor lombar baixa crônica, com histórico de procedimento cirúrgico em 2005, referindo fazer uso de opióides e ansiolíticos, concluindo que "a atividade é compatível com atividade de menor esforço físico da coluna lombar" (fls. 113). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, realizado o exame pericial, o Perito Judicial concluiu: 'que o(a) mesmo(a) apresenta dor lombar baixa, com queixas de dores esparsas, atualmente sem sinais de comprometimento de raízes nervosas, não lhe atribuindo incapacidade laborativa. Poderá exercer outra atividade de menor esforço' - fls. 112. Concluiu o perito tratar-se de enfermidade crônica, de origem degenerativa. Consoante extrato do CNIS, em anexo, verifico que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 25/11/2004 a 09/09/2011, de modo a restar demonstradas a qualidade de segurado e a carência. Observo, ainda, que o autor se submeteu a procedimento de reabilitação (fls. 79/80), não havendo nada nos autos a informar se o demandante obteve sucesso em tal intento. Ora, a conclusão do perito quanto à capacidade laboral deve ser interpretada com cautela, porquanto afirmou categoricamente que o requerente não está incapacitado para outras atividades que exijam menor esforço físico do que aquela originária (habitual, por assim dizer). Essa conclusão é corroborada pelo fato de que já foi tentada, como dito, a reabilitação - mas a autarquia quedou silente no pormenor, mesmo havendo asserção explícita na exordial sobre o insucesso, até o momento, do procedimento. Assim, entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio doença até que sobrevenha conclusão formal e devidamente fundamentada ao procedimento de reabilitação profissional" (fls. 132). Quadra acrescentar que o INSS, após a prolação da sentença, concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor (fls. 149), com DIB em 16/6/15, em decorrência da mesma patologia identificada na perícia judicial e que ensejou a concessão dos auxílios doenças anteriores no período de 2004 a 2011 e o que permite concluir que o próprio órgão previdenciário reconheceu que a incapacidade do requerente não cessou. III- In casu, verifica-se que a própria autarquia reconheceu a incapacidade permanente do autor para o seu labor ao conceder administrativamente a aposentadoria por invalidez a partir de 16/6/15, motivo pelo qual não há que se falar em reabilitação profissional nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. V- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007525-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Qualidade de segurada e cumprimento da carência incontroversos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 06/06/2013, atestou que a autora é portadora de osteoartrose generalizada, gonartrose, dor lombar baixa e transtorno depressivo. O perito concluiu que a demandante está permanentemente inapta ao exercício de atividades que exijam a realização de esforços físicos, como sua função habitual, mas que poderia ser reabilitada para atividades leves. - Em complementação ao laudo, o perito afirmou que a parcial incapacidade da autora existe desde 10/05/2006. - O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. - No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, com exceção de dois períodos nas décadas de 70 e 80, em que foi comerciária, somente trabalhou em atividades braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014413-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. 4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado. 5. A perícia judicial afirma que a postulante é portadora de dor lombar crônica e depressão, estando incapacitada, de modo parcial e permanente, ante a sua impossibilidade de exercer atividades que demandem esforço físico. Em laudo complementar, a perícia esclarece que autora, na data da perícia apresentava quadro de dor crônica, que piorava se ficasse muito tempo em pé, devendo evitar atividades que demandem esforços físicos. No histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são operadora de máquina, trabalhadora rural, vendedora, costureira e faxineira, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força, bem como que a postulante permaneça por muito tempo em pé, comumente exigido para a profissão de vendedor. Essa constatação, associada à idade da autora (53 anos), ao seu baixo grau de escolaridade, bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. In casu, nos termos da insurgência manifestada pela autora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo até a data do laudo, concedendo-se, posteriormente, o benefício de aposentadoria por invalidez, como estabelecido na sentença. 8. Redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte e disposições da Súmula 111 do STJ. 9. No tocante aos juros de mora, ante a omissão da sentença, cabe esclarecer que sua incidência deve ocorrer, tão somente, a partir da citação válida. 10. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5013199-64.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A perícia médica judicial atestou que a autora apresenta exame de ressonância magnética onde se constatam alterações degenerativas, com pequeno abaulamento discal. Contudo, concluiu o perito não haver incapacidade laborativa. Vale destacar que, embora não mais trabalhe em razão da patologia na coluna, a autora sempre esteve inserida no contexto de agricultura familiar. Como se sabe, as atividades laborativas desenvolvidas no campo são árduas, exigem movimentos repetitivos, pesados, que, dadas as condições de saúde que a parte autora vivencia, são proibitivas para ela. De acordo com a documentação clínica juntada, a parte autora possui problemas ortopédicos que lhe causam dor constante e a impedem de exercer atividades que demandem esforços físicos. Logo, as moléstias das quais padece são incapacitantes para o seu trabalho como agricultora. Ademais, os documentos atualizados, juntados nesta instância, corroboram os argumentos de que a autora sofre de dor axial na coluna vertebral, agravada pelo esforço. Inclusive, encontra-se na fila do SUS para realizar bloqueio facetário. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor na coluna lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000938-19.2019.4.03.6334

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SEM DEMANDA DE ESFORÇO FÍSICO. DEFLAGRAÇÃO DA REABILITAÇÃO. -O autor, 53 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, submeteu-se a perícia na qual foi comprovada incapacidade total e permanente para atividade habitual em razão de espondilite anquilosante, estenose da coluna vertebral, dor lombar e outras gonartroses primárias. - O Perito esclareceu que o autor pode realizar atividade intelectual, que não exija movimentação nem uso de força física. - Considerando a idade do autor (53 anos), escolaridade e natureza da incapacidade, viável a reabilitação profissional, sendo possível o exercício de atividades laborativas que respeitem as limitações físicas enfrentadas, de modo que é de rigor a concessão do auxílio-doença e deflagração do programa de reabilitação profissional. - Conforme entendimento da TNU “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”. - Assiste razão ao INSS quanto a possiblidade de suspensão do benefício, na via administrativa, independentemente de autorização judicial, após conclusão do processo de reabilitação, ou se constatada a recuperação da capacidade laborativa. - Recurso do INSS ao qual se da provimento para reconhecer apenas a obrigação do Recorrente em deflagrar o processo de reabilitação. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019224-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/12/15 atestou que a parte autora apresenta fratura consolidada dos ossos do metatarso (sem sequela); sofreu infarto agudo do miocárdio em 21/08/13 e uma revascularização em 29/10/13; dor lombar baixa; uncoartrose; protusão discal global lombar; placas de ateroma nas carótidas; diverticulite de colon; tendinite do supra espinhal esquerdo; radiculopatia de L4/L5 à direita; e depressão, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 100-105). - O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. - No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de entregador de gás, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total. - Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. - Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual não merece reforma a r. sentença. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009070-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/75). Relatou a demandante ao expert, haver exercido a função de serviços gerais na lavoura, conforme registros na CTPS, entre 1987 e 1996, passando a laborar em "serviços de limpeza e como auxiliar de produção (fábrica de palha) até há 3 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no ombro direito" (item 4 - Comentários - fls. 74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 43 anos é portadora de tendinopatia no ombro direito com limitação funcional leve, espondiloartrose lombar, fibromialgia, transtorno depressivo e litíase renal, havendo a possibilidade de as dores serem minoradas com medicações analgésicas, ao passo que a depressão pode ser estabilizada com o uso de medicações específicas existentes no mercado. Concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente, porém, "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos e grandes esforços com o membro superior direito elevado. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando" (fls. 74). Há que se registrar que o extrato de consulta ao CNIS juntado a fls. 56 revela os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, desde 1º/5/08. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007921-77.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO QUE DESEMPENHA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopedicas (síndrome do manguito rotador, artrose não especificada, dor lombar baixa, gonartrose), a segurado que atua profissionalmente em atividades que demandam esforços físicos (pedreiro, jardineiro, agricultor). 4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016112-42.2017.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018518-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Alega o agravante que a decisão monocrática se mostrou equivocada, pois foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social de 01/2011 a 11/2011 e em 01/2012. - A parte autora, diarista/faxineira, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores lombares com irradiação para o membro inferior esquerdo. Relata início dos sintomas após queda de mesmo nível, em posição sentada, no ano de 2010 com agravamento dos sintomas no ano de 2011; foi submetida à cirurgia ortopédica para correção de hérnia lombar em 19/10/2011 e recidiva das dores no ano de 2012. Afirma que não consegue realizar esforços físicos. - Atesta o laudo pericial que a autora apresenta discretas protrusões discais póstero-centrais, consistindo em lombociatalgia esquerda. Aduz que a doença sempre causa redução da capacidade fisiológico-funcional porque está evoluindo com persistência da síndrome dolorosa em pós-operatório tardio de correção de hérnia de disco lombar. Afirma que a autora pode exercer atividades que impliquem em esforços físicos de intensidade leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual, desde o ano de 2011. Informa que a doença se iniciou em 2010 e que é possível reabilitação na função de secretária. - O laudo pericial atesta que a doença teve início em 2010 e a autora foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico de hérnia de disco lombar em 19/10/2011, quando ainda não havia completado o período de carência para fazer jus ao benefício. - É possível concluir que a incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (janeiro/2011) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5008122-06.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O perito deixou consignado que a doença que acomete a autora é adquirida e degenerativa, devendo limitar o carregamento de peso até 20% de seu peso corporal. Concluiu que a parte autora está apta ao seu trabalho, não tendo comprovado patologias ortopédicas incapacitantes, apenas restrições referentes a sua faixa etária. Acredito que essa afirmação deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade da segurada e com seu ambiente de trabalho. A autora, agricultora, de 56 anos, apresenta dor cervical (M54.2); lombar (M54.5) e dores articulares generalizadas (M25.5), devido à artopatia degenerativa e crônica nas mãos, pés, joelhos e coluna lombo-sacra, com comprometimento radicular (ciatalgia). Apesar do expert informar que a parte autora apresenta essas moléstias, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com as dores noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia, cervicobraquialgia e artrite reumatoide), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002701-96.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018