Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de diligencias ao inss para obtencao de ppp junto a prefeitura'.

TRF4

PROCESSO: 5058764-46.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000506-58.2017.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 20/02/1992 a 25/09/2015. 10 - Quanto ao período de 20/02/1992 a 25/09/2015, laborado paraPrefeitura Municipal de Vera Cruz”, na função de “oper. máquina”, de acordo com o PPP de fls. 29/30 e LTCAT de fls. 31/42, o autor esteve exposto a ruído superior a 90 dB ou de 79,7 dB a 94,6 dB. 11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 12 - Quanto ao lapso de 01/07/1992 a 30/06/1999 em que a parte autora exerceu a função de "oper. máquina" junto à Prefeitura Municipal de Vera Cruz, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão e juntada à fl. 51 dos autos, inviável o seu reconhecimento como especial. 13 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Vera Cruz. 14 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/02/1992 a 30/06/1992 e de 01/07/1999 a 25/09/2015. 15 - Conforme planilha anexa, computando-se os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (decisão de fls. 65/68 e CNIS de fl. 92), obtém o autor 41 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (25/09/2015 – fl. 14), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012547-04.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. VIGIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Os períodos a serem analisados em razão da remessa necessária, tida por interposta, são: 05/08/1974 a 09/10/1974, 11/04/1975 a 14/05/1975, 01/08/1975 a 09/11/1975, 29/05/1978 a 10/03/1979, 16/02/1982 a 28/09/1989 e de 07/06/1994 a 09/11/2001. Quanto aos períodos de 05/08/1974 a 09/10/1974 e de 01/08/1975 a 09/11/1975 em que o autor exerceu a função de operário junto à Citricula Brasileira Ltda. e agrícola junto à Real Sociedade de Serviços e Empreitadas Rurais S/C. Ltda., não é possível o reconhecimento da especialidade seja em razão do laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 não indicar a exposição a qualquer agente agressivo, seja pela atividade do autor não ser passível de enquadramento profissional de acordo com a legislação da época. 18 - No tocante ao lapso de 11/04/1975 a 14/05/1975, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 indica que o autor exerceu a função de servente junto à Construções e Comércio Camargo Correa S/A, exposto a "poeiras minerais", areia, cal e cimento, enquadrando-se na hipótese no item 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64. Caracterizada a atividade especial, portanto. 19 - No que se refere ao interregno de 29/05/1978 a 10/03/1979 o referido documento dá conta de que o postulante trabalhou como servente junto à Cargil Citrus Ltda., exposto a ruído de 92,5dB, o que permite o seu enquadramento como especial. 20 - Quanto ao período de 07/06/1994 a 09/11/2001 o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 e o PPP de fls. 31 informam que ele laborou como vigia junto à Meta Veículos. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 21 - Quanto ao lapso de 16/02/1982 a 28/09/1989 em que o autor exerceu a função de encanador junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão e juntada às fl. 28 dos autos, inviável o seu reconhecimento. O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 22 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Assis. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. 23 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 16/02/1982 a 28/09/1989. 24 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 11/04/1975 a 14/05/1975, 29/05/1978 a 10/03/1979 e de 07/06/1994 a 09/11/2001. 25 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do período de 02/10/1989 a 31/05/1993, conforme documentos de fls. 125, 136/137 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 159/163. 26 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com os demais períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 159/163, CTPS de fls. 36/43, 48/52 e 99/106 e CNIS de fl. 53/54), verifica-se que o autor contava com 30 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço quando do requerimento administrativo (28/04/2010 - fl. 166), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do "pedágio". 27 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 28 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006076-21.2020.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5009147-73.2024.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5013404-44.2024.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5007855-53.2024.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032731-41.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 28/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009596-21.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - Quanto ao período de 01/10/1973 a 31/10/1976, laborado para "Clínica de Repouso Santa Fé Ltda.", o PPP de fls. 20/23 informa que a autora exerceu a função de "atendente de enfermagem", estando exposta a agentes biológicos. Dessa forma, nesse período é possível reconhecer a especialidade do labor, previsto no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 18 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam. 19 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 20 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 21 - Quanto ao lapso de 02/09/1996 a 19/03/2009 em que a autora exerceu a função de "auxiliar de enfermagem" junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão e juntada à fl. 63 dos autos, inviável o seu reconhecimento como especial. 22 - O desiderato da litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra. 23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos especiais e comuns incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 75/77) e CNIS de fls. 158/158-verso, verifica-se que a autora contava com 12 anos, 06 meses e 23 dias de labor especial e 27 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/11/2009 - fl. 53), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o pedágio. 24 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 25 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 26 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010895-61.2009.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. 1 - Reiteração do agravo retido. Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes. 2 - No tocante ao agravo de instrumento convertido em retido, interposto em face da decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada, insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos de seu deferimento será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 6 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 7 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1974 a 08/09/1975, de 01/03/1978 a 10/12/1981, de 02/01/1982 a 08/03/1982, de 15/03/1982 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 23/02/1984, de 02/05/1984 a 09/11/1985, de 18/11/1985 a 04/04/1986, de 01/10/1986 a 29/06/991, de 02/12/1991 a 25/05/1998 e de 01/08/1998 a 30/09/2002. 9 - Quanto aos períodos de 01/09/1974 a 08/09/1975, de 01/03/1978 a 10/12/1981, de 02/01/1982 a 08/03/1982, de 01/10/1983 a 23/02/1984, de 02/12/1991 a 25/05/1998 e de 01/08/1998 a 30/09/2002, não obstante os formulários de ID 104571437 – fls. 22/23; 25/27; 33/34, 37/41 e 103 comprovem que o autor laborou como operador de máquinas sujeito a pressão sonora de 94dbA e 95dbA, não há nos autos laudo técnico pericial necessário à comprovação em se tratando do referido agente nocivo. 10 - Vale dizer que o laudo técnico pericial elaborado na Ação de concessão de auxílio-acidente intentada pelo autor de ID 104570017 – fl. 11/23 não se presta a tal fim, uma vez que não há especificação quanto ao lapso de labor a que se refere. 11 - No mesmo sentido, no tocante aos interregnos de 15/03/1982 a 30/09/1983, de 02/05/1984 a 09/11/1985 e de 01/10/1986 a 29/06/991, além dos formulários de ID 104571437 – fls. 29/32 e 35/36 mencionarem, genericamente, a exposição do autor a ruído, calor e poeira, igualmente não fora juntado aos autos laudo técnico pericial hábil à sua comprovação. 12 - O Laudo Técnico Pericial de ID 104571437 – fls. 42/52 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que foi elaborado por perito contratado pelo autor e elaborado de maneira unilateral e não por profissional habilitado junto às empresas empregadoras. Ademais, ele não retrata as reais condições de labor dele junto à demais empresas, valendo-se de equipamento pertencente, tão somente, à empresa Perwal Terraplanagem S/C para comprovar a exposição do autor a agentes nocivos em toda a sua vida laboral. Não houve verificação in loco pelo perito quanto à exposição do demandante aos agentes nocivos, bem como não houve consideração quanto aos períodos em que ele desempenhou seu labor. 13 - Por fim, quanto o período de 18/11/1985 a 04/04/1986 inviável o seu reconhecimento como especial. 14 - O desiderato da litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Cotia. 15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 17 - Somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 104570017 – fls. 208/217 e ID 104570018 – fls. 01/06), constantes do extrato do CNIS (ID 104569451 – fls. 44/45), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 104570017 – fls. 153/155)  e os recolhimentos de ID 104570017 – fls. 172/205, verifica-se que o autor contava com 31 anos e 12 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. 18 - Prejudicado, pois, o pedido de concessão de tutela antecipada. 19 – De ofício, extinto o feito, sem análise do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Prefeitura Municipal de Cotia no interregno de 18/11/1985 a 04/04/1986.  Agravos retidos e apelo da parte autora desprovidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001635-84.2021.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008050-47.2016.4.04.7104

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5008523-92.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001776-44.2019.4.03.6339

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001470-92.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002567-06.2016.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011531-41.2013.4.04.7001

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000417-57.2022.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ACORDO TRABALHISTA. RECEBIMENTO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDADO O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O salário maternidade para a segurada empregada deve ser pago pela própria empresa conforme dita o §1º do artigo 72 da Lei 8.213/91. O § 2º do mesmo artigo dispõe que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha havido pagamento de indenização por demissão sem justa causa da empresa englobando tais parcelas, pois vedado o pagamento em duplicidade. 3. Hipótese em que tanto os valores devidos à título de salário maternidade quanto os demais pedidos iniciais da reclamatória trabalhista foram adimplidos por meio do acordo homologado na seara trabalhista. Assim, tendo as parcelas do salário maternidade sido pagas pela empresa, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser inviável a concessão do benefício novamente pelo INSS, uma vez ser vedado o pagamento em duplicidade do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003896-77.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/11/2015