Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de assistencia judiciaria gratuita e reforma da decisao de conexao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001146-88.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001914-39.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Esta Corte adota o teto do RGPS como como critério limitador da possibilidade de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, devendo a parte que perceba remuneração superior a esse valor, se for o caso, comprovar a existência de despesas que lhe impeçam de arcar com os ônus processuais sem comprometimento da manutenção de sua subsistência. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5051245-44.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027778-85.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004164-79.2017.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019138-47.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011681-27.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.  HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO – USP. FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART.32 DA LEI N.8.213/91. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11.07.2013 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 06.03.1997 a 30.07.2012. A correção monetária e os juros de moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. - Iniciada a execução o autor apresentou o cálculo de R$178.628,42, atualizado para agosto/2016. - A Autarquia interpôs impugnação, aduzindo ser correto o valor de R$ 144.621,89, na mesma data da conta do autor. - Os autos foram enviados à contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 158.528,05, considerando renda mensal inicial diversa da apurada pelas partes. - O MM Juiz acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, por entender que as atividades concomitantes exercidas pela parte autora deveriam ser somadas à principal, elevando o valor da renda mensal inicial - RMI. - A autora é beneficiária de aposentadoria especial, com DIB em 11.07.2013, e conforme extrato do sistema Dataprev, trabalhava no hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, no período de 29.06.1987(sem data de saída, com registro da última remuneração em 08.2016) e na Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP, no período de 02.06.1994 a 01.04.2009. - A Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP  é uma entidade privada, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira,  criada em agosto de 1988, anexa ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMPRP), por um grupo de pessoas físicas e jurídicas da comunidade hospitalar. - Os salários-de-contribuição da segurada devem ser somados, como se tratasse de vínculo com um só empregador, não se aplicando ao caso a disciplina do art. 32, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista não se tratar de atividades concomitantes, a teor da mencionada IN nº 77/2015, considerando-se a definição de grupo empresarial, na qual se enquadram os empregadores da autora. - O recálculo deve respeitar as disposições legais que regem a aposentadoria, notadamente os tetos. - Agravo de instrumento da autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5038566-12.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5023655-10.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000870-71.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5037466-22.2022.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 07/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5005836-79.2021.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5010340-41.2015.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5032035-22.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5002509-24.2024.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRDR 25. 1. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 2. Todavia, como as demandas de natureza previdenciária tem o seu Juízo fixado ratione materiae e, por isso mesmo, em caráter absoluto (CPC, artigo 62), não teria o Juízo Estadual poderes para receber a ação distribuída posteriormente à Justiça Federal ou vice-versa. 3. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 4. Os gastos e ganhos apresentados demonstram que a parte aufere renda superior ao teto do RGPS, o que lhe confere capacidade financeira para suportar os ônus do processo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011789-24.2013.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008058-65.2014.4.04.7113

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5005238-28.2021.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007009-39.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 28/06/2019