Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servidor publico federal'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002723-35.2013.4.04.7102

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 23/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003952-32.2010.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012712-37.2019.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/01/2023

TRF4

PROCESSO: 5001366-15.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067811-79.2020.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023474-10.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. 2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ). 4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial. 5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns. 6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).

TRF4

PROCESSO: 5009646-33.2019.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 29/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004528-20.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006504-42.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004397-25.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000648-20.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014194-15.2017.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/04/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022892-74.2012.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005216-73.2002.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 21/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. RECURSO PROVIDO. I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência. II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que o INSS integre lide. V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009574-51.2017.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008434-37.2019.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/09/2020

E M E N T A    APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. GDASS. PEDIDO DE PARIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge a lide à análise das diferenças de pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS entre os servidores ativos e inativos. Cumpre destacar que a matéria está pacificada pelo E. STF, em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG/PR) e em diversos julgados. Precedentes. 2. É inconteste que a previsão da gratificação, sem proceder qualquer avaliação de desempenho individual ou estabelecer critérios objetivos, atribuiu caráter genérico à gratificação, razão pela qual se revela adequada a sua extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes que deferida aos servidores da ativa. Contudo, fixados os critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho individual de cada servidor, visando o pagamento da gratificação em comento, não há que se falar mais em paridade após os resultados da primeira avaliação. Desta feita, a gratificação deixa de ter natureza genérica para ter natureza pro labore faciendo, eis que fixados os critérios objetivos e efetuadas as avaliações a fim de apurar a produtividade individual de cada servidor. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o pagamento diferenciado da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é permitido a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Destarte, o pagamento da gratificação no mesmo patamar pago aos servidores ativos é devido aos aposentados e pensionistas somente até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. 4. No caso vertente, para percebimento de GDASS, desde maio de 2009, não há mais equiparação entre ativos e inativos, já que disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores ativos, realizada entre maio e outubro de 2009. 5. Cabe destacar que a Lei n. 13.324/2016 não tem o condão de retirar o caráter pro labore faciendo da gratificação, pois há ciclo de avaliações e não foi fixado o direito de aposentados e pensionistas a tal pontuação Precedentes da E. 1ª Turma do TRF da 3ª Região. 6. Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009507-04.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008574-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/09/2021