Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servidor publico'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002723-35.2013.4.04.7102

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 23/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003952-32.2010.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012712-37.2019.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/01/2023

TRF4

PROCESSO: 5001366-15.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067811-79.2020.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023474-10.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. 2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ). 4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial. 5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns. 6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).

TRF4

PROCESSO: 5009646-33.2019.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 29/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006504-42.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004528-20.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004397-25.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000648-20.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003449-78.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051253-42.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022892-74.2012.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048689-17.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000649-81.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000761-13.2003.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. AJUSTE ADMINSITRATIVO. VEDAÇÃO DO CÔMPUTOS DE PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO COM RESSALVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Dispõe o acordo previdenciário entre o Brasil e a Argentina (Decreto nº 87.918/82) a reciprocidade em matéria previdenciária para os trabalhadores brasileiros na Argentina e argentinos no Brasil, garantindo-lhes igualdade em direitos e obrigações. 2. O Ajuste Administrativo celebrado em 06/07/90, além de firmar o INSS como organismo de ligação, passou a vedar a totalização (cômputo) dos períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, para fins de aposentadoria concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço, razão pela qual necessário aferir-se se à época de tal Ajuste a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessidade de aferir o cumprimento de eventual idade mínima exigida ao jubilamento. Precedente do STJ. 3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República). 3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, devendo o INSS fazer constar a ressalva acerca da necessidade de, por ocasião da análise da concessão do benefício junto ao órgão instituidor, aferir-se se à época do Ajuste Administrativo em 06/07/90, a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço. 4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011480-69.2014.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005905-92.2014.4.04.7102

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 20/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012444-41.2018.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 23/10/2021

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. IMPARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1. A teor do disposto no artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado. 2. O impedimento requer metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, trata-se de rol exaustivo. Ainda, exige a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve nele atuar. Consiste, portanto, em presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei. Já o instituto da suspeição vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual representa, segundo a doutrina e a jurisprudência, conceito jurídico indeterminado, diante dos múltiplos vínculos subjetivos passíveis de corromper a devida imparcialidade, a ensejar a compreensão de que o rol de causas de suspeição é meramente exemplificativo. 3. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". 4. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil... 5. O Código de Defesa do Consumidor, não obstante os argumentos da parte apelante, não é aplicável a hipóteses como a dos autos, na medida em que não se está diante de uma relação típica de consumo, mas de uma atividade de gestão pública, já que o atendimento prestado não se deu no âmbito privado, mas custeado pelo Sistema Único de Saúde, em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 6. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.. 7. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto. 8. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. 9. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico. 10. Apelação improvida.