Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servidor aposentado'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004059-02.2019.4.03.6000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059024-80.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000115-35.2019.4.03.6115

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005091-12.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006505-04.2014.4.04.7009

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003160-03.2018.4.03.6141

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064873-87.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010523-39.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010895-15.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006434-92.2015.4.04.7000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055343-73.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000085-46.2015.4.04.7106

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003111-76.2018.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 18/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028629-76.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/07/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. PORTARIA/MEC N.º 474/87. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não há decadência a obstar a iniciativa da Administração de rever o ato de incorporação de quintos de FC à remuneração do autor, nos moldes da Portaria n.º 474/87 do MEC, uma vez que a implementação da vantagem decorreu de cumprimento de ordem judicial (Lei n.º 9.784/99). É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros. Conquanto o valor da rubrica referente à Função Comissionada tenha sido mantido nos moldes da Portaria/MEC n.º 474/87, por força de decisão judicial, a superveniência das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98 alterou substancialmente a natureza e a forma de pagamento da vantagem, impedindo a manutenção da sistemática de cálculo anteriormente adotada. Aos servidores que tiveram o cálculo das incorporações de quintos/décimos de funções comissionadas atrelado à Portaria MEC n.º 474/87, é assegurada a manutenção do respectivo pagamento sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (de modo a preservar a irredutibilidade de seus proventos), nos termos das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98.

TRF4

PROCESSO: 5040102-97.2018.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030626-89.2015.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/10/2021

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. CABIMENTO. 1. A parte autora busca o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, na condição de servidor aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e que passou a integrar passou aos quadros da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias, estar última sendo sucessora empregatícia dos então empregados da extinta RFFSA, conforme Lei 11.483/20021. 2. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa. 4. De acordo com o princípio de estrita legalidade, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo impor vedações não previstas em lei. Assim, não deve prosperar a interpretação adotada na sentença, de acordo com a qual é inevitável a conclusão de que o desligamento é condição para que o aposentado faça jus à complementação. 5. A Lei nº 8.186/1991 não menciona expressamente a inatividade como requisito para a concessão, além do que, o fato de o aposentado permanecer na ativa não suprime a existência do "pessoal em atividade", nem a intenção do legislador de garantir a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Não deve haver, aliás, distinção onde se pretende tratamento de forma igualitária, na medida em que a finalidade da lei é de preservar a garantia de igualdade em relação ao pessoal da ativa, a aposentados (que sejam inativos ou ativos), bem como a pensionistas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025437-96.2016.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 04/03/2022

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA. 1. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 173, inciso I, do CTN , que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ocorreu em 01jan.2000 e findaria em 31dez2005. Como o lançamento ocorreu em 23dez.2005, não se pode falar em decadência do direito de lançar os créditos constantes na CDA que ampara a execução ora embargada. 2. O prazo de prescrição para cobrança executiva dos valores declarados será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data em que se pode exigir o débito. Considerando que a constituição definitiva ocorreu em 17mar.2011. A execução foi proposta em outubro de 2013. Noticiada a extinção da Autarquia, foi determinada a citação do Estado do Paraná, em 08mar.2016. Assim, percebe-se com facilidade que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo. 3. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF). 4. Ao servidor aposentado ocupante de cargo em comissão, aplica-se o regime geral de previdência social, uma vez que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal. 5. Não se pode falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais. 6. Apelo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014194-15.2017.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/04/2020