Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servicos domesticos'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003765-48.2020.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002209-10.2017.4.04.7210

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009438-11.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024179-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregada doméstica, sem registro em carteira. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 1968 a 1977, sem registro em CTPS. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Embora a autora sustente que trabalhou nos períodos de 1968 a 1977, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para Arnaldo Gerotto, não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços nos períodos questionados. - Para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica, ao contrário há apenas um registro em CTPS, como operária em indústria têxtil no ano de 1971, no interstício do período que se pretende demonstrar. - Conquanto haja o depoimento testemunhal do ex-empregador, declarando o labor como empregada doméstica da requerente em sua residência, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). - Não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, no período pleiteado na inicial. - Impossível reconhecer o período laborado como doméstica com base apenas na prova testemunhal. - Assentados esses aspectos, o registro em CTPS e contribuições vertidas como contribuinte individual demonstra o recolhimento de apenas 91 contribuições mensais (fls.9). - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições). - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046066-58.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025033-46.2010.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012713-22.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 12/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PREVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou provimento ao seu recurso adesivo. - A embargante alega que o acórdão é contraditório ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, para o reconhecimento de tempo de serviço de doméstica anterior à Lei nº 5.859/72, inexigível o recolhimento de contribuições e mesmo prova material, a qual, no entanto, foi produzida. - No recurso especial foram fixadas as teses de que é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes a período anterior à Lei n. 5.859/1972, para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica, e que é possível comprovar o trabalho doméstico por meio de declaração de ex-empregadores, ainda que extemporâneos à atividade, desde que seja corroborado por robusta prova testemunhal. - A apelada juntou aos autos declaração da pretensa empregadora, Dirce Carvalho Homem Ferreira, datada de 28/02/2002, na qual atesta que a autora foi sua empregada doméstica no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1973, acompanhada de escritura do imóvel e certidões do cartório de registro de imóveis relativas à propriedade da empregadora (fls. 26/31). Há, ainda, fotografias da autora junto a pessoas que afirma serem a empregadora e seus familiares (fls. 33/35). Os depoimentos colhidos em Juízo (Maria Therezinha Guzzo, Inês Maria Homem Ferreira Yunque e Eva Maria Spanhard) atestam a condição de empregada doméstica da autora (fls. 62/68), nos termos do alegado na exordial. - Embargos declaratórios da parte autora providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021687-38.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/03/2016

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário. 3. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4. Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. 5. Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência. 6. Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 25/05/63, na qual consta que sua profissão é "de afazeres do lar"; II) Declaração de Antônia de Pádua Oliveira Luz, datada de 18/09/2008, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de março/60 a abril/73; III) Declaração de Lilaine Cristina Candido, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de maio/73 a maio/78; IV) Declaração de Yusra Daher Taha, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou no estabelecimento denominado "Arrozeira Santa Fátima Ltda", pertencente à ela e aos familiares, como arremendadora de sacos, sem registro em CTPS, entre junho/78 e junho/81; V) Cópia da CTPS da autora, na qual consta apenas um vínculo de 01/06/81 a 06/10/85, como faxineira em um supermercado. 7. A certidão de casamento não serve como início de prova, tendo em vista que em tal documento a autora foi qualificada como "afazeres do lar", que é sinônimo de "do lar". 8. As declarações apresentadas não servem como início de prova material do exercício da atividade da autora como doméstica, configurando apenas testemunhos escritos. Aliás, nos termos do artigo 386 do CPC "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", não fazendo prova contra terceiros. 9. A cópia da CTPS também não serve, pois a autora não possui nenhum vínculo como doméstica, mas apenas um registro como faxineira em um supermercado. 10. Assim, não há nos autos quaisquer provas materiais no sentido de que a autora tenha exercido atividade como empregada doméstica, tendo em vista que não possui nenhuma anotação em CTPS, nem recolhimento previdenciário como doméstica em período anterior à Lei 5.859/72. 11. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível reconhecer o tempo de serviço que alegou ter trabalhado como doméstica. 12. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020279-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031761-54.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001072-37.2008.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluiu da condenação o reconhecimento da atividade sem registro em CTPS. Isentou a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). - Sustenta que deve ser reconhecida a função de empregada doméstica nos períodos de 01/01/1972 a 13/09/1976 e de 13/11/1976 a 21/12/1977. Alega que houve contradição já que o labor exercido pela embargante pode ser comprovado por meio de prova documental e depoimentos testemunhais; e, além disso, pode ser reconhecido com base no entendimento do STJ, que entende que na atividade de empregado doméstico não é obrigatório o registro do trabalhador doméstico e nem a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em carteira de trabalho, como empregada doméstica, nos períodos de 01/01/1972 a 13/09/1976 e 13/11/1976 a 21/12/1977, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a aposentadoria. - Para comprová-los, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: a declaração do suposto empregador, de 1974, com firma reconhecida, afirmando que a autora exercia a função de empregada doméstica e documentos escolares. - Foram ouvidas duas testemunhas, sendo que afirmaram conhecer a demandante e que ela trabalhou como empregada doméstica. - Em que pese tenha sido apresentada declaração do empregador contemporânea a prestação dos serviços, o referido documento é de 1974, portanto, posterior a lei 5.859/72, período em que o reconhecimento do labor como empregada doméstica deve ser comprovado com o registro em CTPS. - Esclareça-se que a Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. - Em período posterior à referida lei, verifica-se a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. - Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário . - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006102-72.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002123-68.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. COMPROVADO. APELO IMPROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial: certidão de casamento, de 1975, em que seu marido foi qualificado como "lavrador"; CTPS da parte autora, com vínculos como empregada doméstica de 01/09/1982 a 30/11/1982, 01/04/1983 a 30/06/1983, 01/03/1987 a 31/05/1987, a partir de 05/07/1990, sem data de saída e, a partir de 30/04/1991, também sem data de término e CTPS do marido, com vínculos de labor predominantemente rurais. - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital. - Extrato do sistema Dataprev indica que a parte autora apresenta cadastro, como empregada doméstica, desde 01/10/1982, com recolhimentos efetuados em períodos descontínuos, de 03/1987 a 11/2011. - Neste caso, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana, como empregada doméstica, comprovada pelos registros em carteira de trabalho da própria requerente. - Saliente-se que a autora não juntou qualquer documento, em seu próprio nome, hábil a indicar o exercício de atividade campesina. - Ademais, a prova testemunhal se mostrou vaga e imprecisa quanto à atividade rural da autora. Neste sentido, a testemunha Maria Gimenes de Jesus afirma que a requerente passou a trabalhar exclusivamente como doméstica a partir de 1988 e, a testemunha Marcília dos Santos Martins informa que a autora iniciou seu trabalho como doméstica a partir de 1990. - O conjunto probatório não é hábil a demonstrar o exercício de atividade rural no período pleiteado. - Prejudicado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020795-42.2019.4.04.7108

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018661-19.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/10/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMO TRABALHADORA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.  DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo 5º., do artigo 356 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC. 2. A agravante, nascida em 14/01/1968 (52 anos), objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período laborado de 01/08/1997 a 31/03/1999, como doméstica, sem registro em CTPS e sem recolhimentos previdenciários. 3. Com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro. 4. No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da autora/agravante, conforme cópia da declaração firmada por ex-empregadora (Num. 136623384 - Pág. 29), na qual indica o exercício da atividade urbana, na condição de empregada doméstica, no período de 01/08/1997 a 31/03/1999. 5. O julgamento antecipado de improcedência pelo R. Juízo a quo, sem conferir a agravante a oportunidade de produção de outras provas, inclusive oral, a fim de corroborar o exercício do labor na condição de empregada doméstica, no período de 01/08/1997 a 31/03/1999, implica cerceamento de defesa. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5643416-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. II – Foram colacionados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material da atividade doméstica desempenhada pela autora, acompanhados de sua CTPS que representa prova plena nos períodos nela anotados. III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor doméstico exercido pela requerente, tendo apontado que a interessada trabalhou como doméstica em ambientes residenciais, durante no mínimo cinco dias da semana e com jornada de mais de oito horas de trabalho. IV - Mantido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos controversos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99. V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009258-34.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da Autarquia insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço, como empregada doméstica, reconhecidos pela decisão monocrática. - A Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Possível exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/1973, tendo em vista que a partir de 09/04/1973, passou a vigorar a Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade de empregado doméstico. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025375-61.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007836-02.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/1974 a 30/07/1978. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em carteira de trabalho, como empregada doméstica, no período de 01/01/1974 a 30/07/1978, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a aposentadoria. - Para comprová-lo, veio aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: a declaração do suposto empregador, de 1974, com firma reconhecida, afirmando que a autora exercia a função de empregada doméstica. - Em que pese tenha sido apresentada a declaração do empregador contemporânea a prestação dos serviços, o referido documento é de 1974, portanto, posterior a lei 5.859/72, período em que o reconhecimento do labor como empregada doméstica deve ser comprovado com o registro em CTPS. - A Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Em período posterior à referida lei, verifica-se a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. - Não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário . - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5033706-80.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. EMPREGADO RURAL. TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO NA CTPS. PROVA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, devem os períodos trabalhados como empregada doméstica ser averbados previdenciariamente 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 5. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).