Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servente'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002700-14.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001211-45.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003776-28.2017.4.04.7129

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SIMILAR. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. SERVENTE EM PAVIMENTAÇÃO E BRITAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores e a poeira de madeira, na função de carpinteiro, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. A atividade de britagem era prevista, a título exemplificativo, como sujeita a poeiras minerais nocivas no item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964. Ademais, a aplicação de misturas asfálticas, presentes nos serviços de pavimentação, é prevista no item 1.0.17 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1997. 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015700-26.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027968-68.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SERVENTE. POSTO DE SAÚDE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Considera-se especial a atividade insalubre como servente em Posto de Saùde, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004543-79.2019.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009736-78.2012.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL E SERVENTE. INSTALADOR DE REDE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - A ocupação de "ajudante geral" em Indústria de Calçados; e de "servente" em Indústria; apontadas na CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo preparação de couro (código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79). - A ocupação de instalador e instalador e reparador de linhas aéreas (IRLA), também não são possíveis os enquadramentos como exercidos em condições especiais. A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP. - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013914-08.2017.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005512-57.2011.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056107-73.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004801-37.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.8. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.9. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).10. A atividade de servente, no ramo da construção civil, é enquadrada como especial nos códigos 2.3.3, do Decreto nº. 53.831/64, e 1.2.12, do Decreto nº. 83.080/79. Assim, os períodos de 11/08/1983 a 07/01/1984 e 09/11/1984 a 11/01/1986 devem ser reconhecidos como especiais.11. Devem ser considerados como especiais os períodos de 11/08/1983 a 07/01/1984, 09/11/1984 a 11/01/1986, 01/02/1999 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 09/02/2017.12. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 12/14, ID 153885893), até a data do requerimento administrativo (16/02/2017 – fls. 12, ID 153885893), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.13. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/02/2017), tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.14. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 16/02/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.16. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001470-21.2023.4.04.7115

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079625-59.2018.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059250-37.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007168-60.2018.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006986-12.2015.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009777-41.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009527-59.2017.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005703-75.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026472-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE OBRAS. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, o autor era filho de lavrador, não havendo indícios de que tenha desempenhado outro tipo de atividade no período reconhecido. Presume-se que foi criado e constituiu família na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - No caso, com relação ao agente nocivo ruído, para os períodos especificados no laudo (04/04/1994 a 06/05/1994, 10/05/1994 a 15/12/1997, 17/08/1998 a 12/09/2001, 13/09/2001 a 11/11/2001 e de 12/12/2002 a 20/08/2008) é possível reconhecer as atividades especiais, pois nestes períodos o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância pela lei de regência. - Todavia, no tocante ao período de 15/04/1991 a 25/01/1994, no qual o autor trabalhou como servente de construção civil, com razão a Autarquia Previdenciária. A função desempenhada pelo autor não pode ser reconhecida como insalubre, pois não se enquadra nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, a qual reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres ". Com efeito, a mera exposição a materiais de construção, como cal e cimento, decorrentes da atividade de auxiliar de serviços de pedreiro, com esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas. Ademais, extrai-se do PPP mencionado, que o serviço de auxiliar de pedreiro era apenas uma das atividades que o autor executava, dentre diversas outras (por ex.: marceneiro, jardinagem, zeladoria, etc.), consistindo no auxílio de tarefas simples, a denotar que tal função não era executada de forma habitual ou permanente, mas sim, ocasional. - Considerando o tempo de serviço rural reconhecido (04 anos, 05 meses e 20 dias), bem como os períodos de atividades especiais, convertidos em tempo comum, pelo fator de conversos de 1,40 (acréscimo de 05 anos e 17 dias) e os demais períodos de tempo comum incontroversos (26 anos 06 meses e 13 dias), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que até a data da DER (04/05/2010) contava com tempo de contribuição (36 anos e 20 dias) e carência. Necessários. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Embora seja dado parcial provimento ao recurso do INSS, o réu continua sucumbente na maior parte, devendo arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos da sentença. - Reexame necessário e apelação do INSS provida em parte.