Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'risco de lesao grave por atraso na concessao do beneficio previdenciario'.

TRF4

PROCESSO: 5015995-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005245-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.   - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015. - O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo. - Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições. - É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5328133-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003767-65.2016.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como motorista autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos (id 11130143/ p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de caminhão nos períodos de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é insuficiente sem a sua comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos previdenciários’ ou ‘documentos oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e permanente, conforme exigência da Lei previdenciária. 4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003767-54.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/08/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA I. Os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência. II. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11." III. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço. IV. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5006142-92.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mediante tutela específica, desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor. 4. Diante da ausência de má-fé, incabível a condenação ao pagamento de multa. 5. Honorários advocatícios devidos apenas pelo INSS e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164209-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AFASTAMENTO LABORAL POR DOENÇA GRAVE DE FILHO MENOR. RISCO SOCIAL NÃO ACOBERTADO NO RGPS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, LEGALIDADE E FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91 tem por fim garantir a renda nas hipóteses em que o próprio segurado se encontre incapacitado para o trabalho, proteção que não abrange as contingências envolvendo os dependentes do segurado. 3. A modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido pela cobertura previdenciária prevista no regime geral de previdência social – RGPS. 4. É cediço que o princípio da universalidade de cobertura e atendimento tem aplicação irrestrita na área da saúde, enquanto à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade, segundo o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas prestações do regime de previdência social, incidente o artigo 195, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” 5. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido versando a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário atualmente inexistente na legislação que regula o regime geral de previdência social – RGPS, em conformidade com o princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa da autarquia previdenciária. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0252785-69.2005.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002296-61.2004.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041079-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AFASTAMENTO LABORAL POR DOENÇA GRAVE DE FILHAS MENORES. RISCO SOCIAL NÃO ACOBERTADO NO RGPS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, LEGALIDADE E FONTE DE CUSTEIO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O laudo pericial apontou não haver incapacidade laboral do autor para suas atividades laborais habituais, com o que inviável a concessão do benefício de auxílio-doença . 3. O benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91 tem por fim garantir a renda nas hipóteses em que o próprio segurado se encontre incapacitado para o trabalho, proteção que não abrange as contingências envolvendo os dependentes do segurado. 4. A modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido pela cobertura previdenciária prevista no regime geral de previdência social – RGPS. 5. É cediço que o princípio da universalidade de cobertura e atendimento tem aplicação irrestrita na área da saúde, enquanto à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade, segundo o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas prestações do regime de previdência social, incidente o artigo 195, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” 6. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido versando a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário atualmente inexistente na legislação que regula o regime geral de previdência social – RGPS, em conformidade com o princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa da autarquia previdenciária. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação não provida.   ACÓRDÃO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003317-33.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFICIO MANTIDO. I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; II. O INSS deve averbar como especiais os períodos indicados e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 32) verifica-se que nasceu em 24/06/1959 e, na data do requerimento administrativo (08/01/2007 - fls. 35), contava com apenas 47 anos de idade. IV. Observo que o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (28/03/2008), totalizando 35 anos, 07 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. V. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (28/03/2008), momento em que cumpriu os requisitos legais. VI. Preliminar rejeitada, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. VII. Apelação do autor improvida.

TRF4

PROCESSO: 5005965-36.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COSTUREIRA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. É devido o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, uma vez comprovada a incapacidade temporária para o exercício de qualquer atividade, por doença psiquiátrica. 3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027446-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VIGENCIA DA LEI Nº 3.807/60. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. O autor verteu recolhimentos previdenciários relativos ao período de 01/07/1979 a 31/07/1986 com atraso, pois consta do CNIS que o primeiro recolhimento (07/1979) ocorreu apenas em 05/06/2009. 3. A 'carência' conta a partir do momento em que o segurado, que optou por pagar o INSS por conta própria, faz o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, seja na condição de contribuinte individual (antigo autônomo, equiparado a autônomo, empresário e empregador rural) ou facultativo (antigo contribuinte em dobro), ou seja, a carência conta a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento, o que não ocorreu no caso do autor, pois o recolhimento da competência 07/1979 foi efetuado apenas em 05/06/2009. 4. O autor ingressou ao RGPS na categoria autônomo apenas em 01/12/1991, conforme consta do sistema de cadastro (CI antigo anexo), e apenas em 05/06/2009 recolheu a contribuição relativa a julho/1979. 5. Portanto, como não observou o prazo legal definido na Lei nº 3.807/60, com as alterações previstas na Lei nº 5.890/73, indevida a contagem do período de 01/07/1979 a 31/07/1986 como tempo de serviço/contribuição. 6. Computando-se apenas o tempo de contribuição constante do sistema CNIS e corroboradas pela cópia da CTPS dos autos, (excluindo o período de 01/07/1979 a 31/07/1986), até a data do requerimento administrativo (01/12/2009) perfazem-se 29 anos, 10 meses de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98 7. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039913-81.2016.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015572-47.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009678-41.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/02/2018

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73- MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - RE 870.947/SE - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA. I - A multa fixada na decisão proferida em 12.05.2003 que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício não é exigível, haja vista que apesar de o INSS ter sido intimado da referida decisão em 16.05.2003, apresentou informações noticiando que para a concessão do benefício haveria necessidade de comprovar tempo de servido prestado pelo autor em período não comtemplado na mencionada decisão judicial, sendo que seu ofício, recebido na 3ª Vara Federal Previdenciária em 12.06.2003, somente foi juntado aos autos em 21.10.2003, resultando em novo despacho proferido nessa mesma data, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de informações pelo INSS a respeito da implantação do benefício, tendo a autarquia sido notificada em 02.12.2003 e prestado as informações dando conta de que o benefício fora implantado em 08.12.2003, não se verificando, portanto, atraso no cumprimento da obrigação que lhe possa ser atribuído. II - Os juros de mora são aplicáveis na forma definida pela Lei 11.960/09, conforme definido pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não da sua publicação, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme definido pelo título judicial. V - As parcelas recebidas em cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem ser abatidas da execução, porém não podem interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios. VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos embargos à execução, haja vista a constatação da sucumbência recíproca. VII - Apelação da parte exequente parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069716-37.2011.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2016