Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'retroacao da dib para primeira der de aposentadoria por tempo de contribuicao'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000422-34.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012566-64.2012.4.04.7003

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015189-20.2015.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 06/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5043390-97.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042867-37.2015.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002887-22.2014.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA SATISFEITOS NA PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o pretenso direito à retroação da data inicial do benefício à época de implementação das condições. - Não se conhece a real motivação que levou a autarquia a afastar os períodos laborados em condições insalutíferas, à míngua de conclusão pericial, e a autora não formula pedido expresso nesse sentido, tampouco destaca os intervalos ditos especiais, postulando somente o benefício "mais vantajoso". - A lide se restringe ao reconhecimento incidenter tantum dos vínculos especiais, à luz da documentação carreada na formulação original, para fins de mera contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício. - Consoante emerge dos documentos coligidos na 1ª DER, notadamente formulário padronizado e laudo técnico emitidos pela ex-empregadora HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A, resta patente a exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (80 dB), cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. - Refazendo-se a contagem de tempo de serviço que serviu de base ao indeferimento administrativo, tem-se que a autora já havia implementado as condições à aposentadoria por tempo integral na primeira DER, ao satisfazer 32 anos de profissão, conforme, aliás, simulação de cálculo da contadoria do JEF. - O benefício é devido da DER 2/12/2004, respeitada a prescrição quinquenal. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Invertida a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC e Súmula 111 do STJ, já computada a majoração decorrente da fase recursal. - Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003122-97.2009.4.04.7003

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008542-06.2011.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. RETROAÇÃO DA DIB. PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. 2. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 3. No caso dos autos, a parte autora esteve exposta a níveis de ruído inferiores a 90dB, portanto, abaixo dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, restando afastado o reconhecimento do tempo especial de 01/06/1998 a 31/08/2001. 4. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER, considerados os períodos incontroversos que foram reconhecidos administrativamente na segunda DER. 5. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002720-57.2016.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003591-37.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000393-89.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008899-86.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008404-67.2019.4.04.7104

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5007173-16.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5027339-06.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001679-66.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003893-02.2018.4.03.6130

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I E FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE E PEDREIRO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa (ID 12997591 – págs. 13/16). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de 04.04.1972 a 29.03.1980, 19.03.1981 a 01.08.1983 e 01.11.1983 a 16.08.1987, a parte autora, nas atividades de servente e pedreiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 12997590 – págs. 04/11), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Os demais períodos devem ser reconhecidos como de natureza comum. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, aos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.10.2012), o que necessariamente implica em alteração da data inicial do benefício, bem como da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário . 9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.10.2012). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/166.461.733-4), a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.