Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento do auxilio doenca e indenizacao por danos morais'.

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014862-18.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 6. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. 8. Não se afigura razoável supor que a cessação do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027890-94.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003345-36.2012.4.04.7204

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017420-50.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008999-75.2012.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. I- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, considerando a regularidade do procedimento de revisão. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) a atualização (recadastramento) anual dos benefícios e beneficiários do INSS constitui-se praxe interna de longa data que é necessária, justamente, para verificação da regularidade dos milhões de pagamentos feitos pela autarquia. De outra via, compete ao segurado/beneficiário manter suas informações pessoais corretas inclusive, quando convocado, apresentar-se pessoalmente na agencia previdenciária à qual está vinculado. No caso concreto, segundo cópia do processo administrativo juntado às fls. 298-335, a autora não compareceu ao CENSO anual e, por consequência, o benefício NB 21/073.545.143-5 foi suspenso (fls. 312-314). Não bastasse, a parte autora formalizou pedido de reativação somente três anos após o cancelamento (27/10/2010), momento em que foi constada a total irregularidade documental, impedindo a reativação. Nesse ínterim, a autora ingressou com processo judicial nº 583.07.2007.109854-7, com trâmite na 3ª Vara Cível de Itaquera, no qual foi apurado que a AVERBAÇÃO procedida na Certidão de Casamento da autora constou erroneamente o falecimento da mesma; em sentença, foi determinada a retificação do assento público. A sentença transitou em julgado em 02/10/2007. Ocorre que, como consequência da retificação, o nome da autora foi corrigido para IZALTINA FERREIRA e não mais IZALTINA PEDROSO DE JESUS. Este fato foi questionado pela autora no Proc. Nº 583.07.2008.102214-5, ainda em trâmite na 2ª Vara de Registro Público (fls. fls. 142-296).Diante do exposto, verifica-se que o ato de revisão e cancelamento levado a cabo pelo INSS sustenta-se como legal. Primeiro porque a própria suspensão foi consequência do não comparecimento ao CENSO anual; segundo, o restabelecimento pelo INSS ficou limitado justamente pela irregularidade dos documentos pessoais da parte autora. Compete ao segurado e/ou beneficiário a regularização dos seus próprios dados pessoais, não cabendo transferir à autarquia tal responsabilidade. Observo, inclusive, que o restabelecimento foi efetivado [em cumprimento à tutela concedida] imediatamente após a retificação dos dados pessoais (fls. 349-351). Nesse passo, não há que se mencionar no pagamento dos valores atrasados posto que, até 2013 sequer seria possível a implantação do benefício”. II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068038-74.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A possibilidade de o INSS revisar ou anular seus atos, quando eivados de nulidade, tem expressa previsão legal e é decorrência do dever de autotutela da Administração Pública. 2. Contudo, existem limites para a atuação da autarquia previdenciária ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado. 3. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. 4. Hipótese em que o INSS, ao examinar originalmente a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao benefício que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório. A possibilidade de modificar este ato pressupõe a prova cabal de que houve ilegalidade, o que não ocorreu. 5. Preenchidos os requisitos legais, e não comprovada a prática de ilícito por parte do segurado, este tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de sua indevida cessação. 6. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício. 7. O cancelamento da aposentadoria após longos anos de inatividade por segurado idoso, que restou sem sua fonte de renda, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005954-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 1. O conjunto probatório não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo de cancelamento do benefício. 2. O procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício foi feito em observância do devido  processo legal, assegurando  o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, não incorrendo a autarquia em erro ou falha a ensejar o dever de indenizar,  garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera  3. Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação da manutenção dos requisitos para a manutenção do benefício por incapacidade concedido. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o sofrimento que lhe foi impingido  é decorrência natural das  consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário , afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente. 5. Não havendo  comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado , a improcedência do pedido é de rigor. 6. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000985-54.2017.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I- Conforme o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09). II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda. III- Ajustando-se o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somados à quantia de R$ 20.562,20 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) correspondentes às parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, chega-se ao valor da suposta indenização por perdas e danos (30% sobre o valor da condenação – fls. 55 da petição inicial), no montante de R$ 12.168,66 (doze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Assim, o valor da causa seria de R$ 52.730,86 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). IV- Considerando-se que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. V- Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008914-23.2018.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, porque somente as parcelas em atraso são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil (contra eles não corre a prescrição). 4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício. 5. O cancelamento do benefício assistencial de forma precipitada e injustificada, poucos dias após a perícia que confirmou a invalidez desde o nascimento, privou a autora do recebimento de valores relevantes ao seu sustento e dignidade por largo período, causando evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5011965-47.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. 1. Não comprovada nos autos hipótese de fraude na concessão do benefício, resta mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria rural por idade indevidamente cessada. 2. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042983-34.2011.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Levando-se em conta o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, não pode ser admitido o cancelamento de benefício previdenciário com base apenas em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé, inexistentes no presente caso. 2. Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados. 3. Em caso de, simultaneamente, acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e rejeição do pedido de indenização por danos morais, configura-se a sucumbência recíproca. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011760-45.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora continuava incapacitada para suas atividades habituais no momento da alta administrativa, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício desde então. 5. Via de regra, os atos administrativos atinentes à concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários não geram, por si só, a responsabilidade civil do INSS. Não comprovado significativo prejuízo ao patrimônio moral ou psíquico do segurado, o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003473-15.2013.4.03.6112

JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO

Data da publicação: 11/12/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela cessação indevida de auxílio-doença, causando aflição, nervoso, angústia, sensação de impotência diante da privação dos recursos, lesão profunda à honra e à integridade e à dignidade humana, sofrimento mental, perda da paz interior, dor, e desânimo. 2. O autor era beneficiário do auxílio-doença desde 28/02/2008 (NB 529.165.066-0), e passou a receber auxílio-doença por acidente do trabalho a partir de 05/07/2008 (NB 5314519255), conforme cadastro do DATAPREV, e, de acordo com a Comunicação de Decisão da Previdência Social, de 12/12/2008, foi indeferida a prorrogação do auxílio-doença, por inexistência de incapacidade laborativa, constando expressamente a informação de que, caso ainda o requerente se considerasse incapacitado, poderia pedir reconsideração ou interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. 3. Em 22/12/2008 foi proposta ação, tendo sido deferida tutela antecipada para restabelecimento do benefício (30/12/2008), com sentença de procedência em 12/07/2012, em que foi condenado o INSS "a pagar ao autor APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da cessação administrativa do benefício, 20/12/2008". 4. Todavia, para a instrução da presente ação de indenização, apenas foi juntada a "Comunicação de Decisão" indeferindo a prorrogação de benefício, não constando dos autos sequer a cópia do exame pericial respectivo nem de pedido de novo exame pericial ou de reconsideração. Assim, não é possível constatar a causalidade jurídica para a reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, tendo sido o autor submetido ao procedimento padrão de aferição médica dos requisitos do benefício específico. 5. Note-se que o procedimento envolve prévia comunicação da alta médica programada e dos recursos cabíveis, a fim de permitir a adoção pelo segurado de providências necessárias à reversão administrativa ou judicial da situação, tanto é que o benefício cessou em 20/12/2008 e o autor ingressou com ação judicial em 22/12/2008 (e já teve deferimento de antecipação de tutela determinando o restabelecimento do benefício em 30/12/2008), tudo dentro do mesmo mês. 6. Além do mais, ao contrário do alegado, o laudo judicial apurou a incapacidade laborativa do autor em 17/06/2010, não atestando, porém, de que tal situação existia desde a data da perícia administrativa, razão pela qual não se pode estabelecer a causalidade pretendida nem o dano pleiteado na cessação do benefício conforme o procedimento padrão adotado pela autarquia. 7. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 8. Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, até porque entre a cessação administrativa, em 20/12/2008, e a determinação para o restabelecimento do benefício por tutela antecipada, em 30/12/2008, decorreu pouquíssimo tempo para que se pudesse cogitar de qualquer lesão ao patrimônio moral do segurado, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. 9. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais. 10. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014). 11. Agravo inominado desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017570-61.2010.4.03.6100

JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN

Data da publicação: 03/03/2015

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES POSTERIORES. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Trata-se de ação de indenização, na qual se busca ressarcimento por danos morais ocasionados em virtude de indevida cessação de benefício previdenciário . 2. Não se verifica cerceamento de defesa, A autora manifestou-se singelamente às fls. 69, informando pretensão na realização de prova pericial e, se necessário, testemunhal. Ocorre que sua petição foi protocolada a destempo, quando já decorrido o prazo legal, de sorte que sequer deve ser conhecida. Ademais, ainda assim sobreveio decisão que indeferiu as provas, nos termos do art. 420, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e, devidamente intimada, não houve irresignação de sua parte, donde que novamente preclusa a oportunidade. A inércia ocorrida, não atendendo aos prazos legais nem insistindo na perícia técnica, revela mera discordância da interpretação conferida pelo juízo à prova. 3. No mérito, não constatada a ocorrência do nexo causal entre a conduta do INSS e os alegados danos morais sofridos. 4. A responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e art's. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público (CF: art. 37), em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso. Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg. 18. 6. A autora alega que recebeu alta da perícia médica do INSS em fevereiro de 2008, quando ainda sentia dores e havia recomendação de seu médico para permanecer afastada. Após essa data, voltou a trabalhar. Em novembro de 2008, em consequência do agravamento da lesão, submeteu-se a uma raspagem no tornozelo e permaneceu afastada por 15 dias. Em fevereiro de 2009 sofreu outra intervenção, certo que gozou o benefício até maio de 2010. Foi informada que o osso do tornozelo está se desgastando e afinando em consequência do retorno prematuro ao trabalho e cujas consequências tem acarretado consideráveis transtornos morais. 7. A análise da documentação carreada para os autos revela que concedido o auxílio acidentário de 06.10.07 até 10.12.07 e, posteriormente, prorrogado até 27.02.08, data da alta programada. Formulado pedido de reconsideração em 28.02.08, foi indeferido, após a realização de nova perícia, na qual não constatada incapacidade laborativa. 8. Os exames e relatórios médicos acostados à inicial não autorizam concluir pela precipitação da autarquia em cessar o benefício. A par da inexistência de anormalidades nos referidos documentos, não foi carreada qualquer recomendação médica do ortopedista responsável pela cirurgia no sentido da necessidade de afastamento do paciente de suas atividades laborativas quando da alta programada. 9. Em fevereiro de 2009, quando submeteu-se à raspagem para retirada de material do tornozelo, o médico determinou o afastamento por quatro semanas no primeiro relatório e, no segundo, deixou a critério do perito eventual afastamento. 10. De igual forma, para o ano de 2010, outro profissional atestou ser portadora de patologia na articulação tíbio fibular distal e apresentar dor importante em ortostatismo prolongado (dor quando a pessoa fica muito tempo de pé), acrescentando não haver indicação cirúrgica até o momento e salientando afastamento/ aposentadoria a critério do perito, sugerindo afastamento por tres meses. 11. Embora não conste dos autos, a própria inicial relata que a autora gozou benefício até maio de 2010, sinalizando que a perícia médica do INSS concordou com a indicação médica. 12. Destarte, não se pode dizer que o ato produzido pela administração previdenciária foi capaz de gerar os danos apontados na inicial. 13. Desta feita, não se pode imputar responsabilidade a autarquia por proceder com as cautelas exigidas pelos normativos que regem a matéria, as quais exigem avaliações periódicas quando, em exame pericial, se constatar incapacidade parcial e temporária. Agiu, dessa maneira, no estrito cumprimento do dever legal. 14. Na espécie, a prova produzida não revela o necessário liame entre a cessação do benefício pela falta de incapacidade laborativa e os atuais problemas de saúde da segurada. Tanto é assim que continuou trabalhando e obteve o benefício outras vezes, quando efetivamente dele necessitava. 15. Apelação da autoria a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003893-15.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 26/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. 1- Versam os autos sobre pedido de indenização por danos material e moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de aposentadoria pelo INSS. 2-É de se frisar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação. Quando identificadas situações como a do autor/apelante, cumpre ao INSS, no poder dever que lhe é inerente, a análise mais apurada dos fatos, a fim de identificar possíveis fraudes, inclusive com a suspensão do pagamento do benefício, em deferência ao interesse público, com exigência de novos documentos, como se seu no caso do apelante, a fim de comprovar efetivamente o vínculo empregatício. 3-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão do ato administrativo impugnado. 4-A suspensão do benefício do apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor. 5-O dano material já foi indenizado na via administrativa, conforme informado à fl. 540, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de suspensão do benefício, de forma que improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira. 6-Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000275-43.2008.4.03.6112

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade.É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5088840-98.2014.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004725-83.2018.4.03.6114

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTOREQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência  doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a perícia médica judicial apontou a persistência da mesma doença que ensejou a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, sendo devido, portanto, seu restabelecimento. - Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte autora. Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, já arbitrados na r. sentença.  - Apelações conhecidas e não providas.

TRF4

PROCESSO: 5003508-55.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/08/2016