Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de auxilio doenca ou concessao de aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente'.

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5351433-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019475-12.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5016633-95.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5008551-75.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5032327-75.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042469-95.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado. 5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. 6. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5009827-10.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007439-57.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5016813-43.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTENTES. FUNGIBILIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. INDEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Para a concessão de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS, são requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Concluindo a perícia judicial que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa. 6. Pelo documento CNIS é possível concluir que o autor, à época do referido infortúnio, vertia contribuiçãos ao RGPS como contribuinte individual e facultativo, não possuindo, assim a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 7. O conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e, não sendo satisfeitos, ainda os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, não é devida a concessão também desse benefício.

TRF4

PROCESSO: 5012611-91.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA LIMITANTE. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recuso, a prova for considerada suficiente. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Os elementos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 5. Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente. 6. Arbitrados os honorários advocatícios no percentual máximo na origem, é caso de inaplicabilidade do disposto no artigo 85, §11, do CPC, segundo disposição expressa constante do §2º do mesmo artigo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035673-64.2007.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso da requerente. Sustenta que a agravante é portadora de lombalgia crônica agudizada devido à osteoporose, Hipertensão Arterial não controlada e Depressão Ansiosa, e que sua incapacidade é total e temporária, assim preenchendo os requisitos necessários para o deferimento do pleito. - Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições. - A inicial é instruída com os documentos, dos quais destaco: certidão de casamento realizado em 12/02/1972, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador; carteira profissional do seu marido, constando vínculos descontínuos em atividade rural, desde 1981 até 2005. - A parte autora, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata que sempre exerceu atividades laborativas na função de trabalhadora rural sem registro em carteira de trabalho. Refere que há cerca de três anos teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de sofrimento na coluna lombar, pressão alta, depressão e varizes nas pernas cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar. - O laudo atesta que a periciada apresenta sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatada acentuada redução na capacidade funcional da região lombar, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade e com transtornos depressivos ansiosos, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no momento. Afirma que a autora é portadora de lombalgia crônica agudizada devido à osteoartrose, hipertensão arterial não controlada e depressão ansiosa. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, considerando o início da incapacidade na data do ajuizamento da ação. - Testemunha ouvida em audiência relata que: "Sou vizinha da autora há uns 30 anos. Desde pequena via a autora sair para trabalhar na zona rural. Minha mãe trabalhava com ela na lavoura de café. Elas iam de madrugada no ponto dos turmeiros, Sr. Lazaro e os outros não me lembro o nome. Minha mãe faleceu há três anos. Ela trabalhou até 60 anos e se aposentou em 2000. Nessa época a autora também parou de trabalhar. Sei disso porque eu ficava o dia todo em casa e via que a autora não saía mais para trabalhar. O último local que ela trabalhou foi na fazenda do café, com o turmeiro Lazaro. Ela parou de trabalhar por causa de problema da coluna e dos ossos, sendo que atualmente, nem na casa ele consegue trabalhar." E, acrescenta: "A autora e a mãe da depoente trabalharam juntas por uns três anos.". - A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, todavia o depoimento da testemunha esclarece detalhes sobre a atividade campesina da requerente, afirmando o labor rural por apenas três anos, não comprovando o exercício da atividade pelo período de carência legalmente exigido. - Conforme relatado, a testemunha afirma que a autora trabalhava como rurícola junto com a mãe da depoente. Informou que sua mãe se aposentou no ano de 2000, data em que a requerente parou de laborar. Acrescentando que após essa data não viu mais a autora ir trabalhar. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014748-76.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001127-43.2013.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000863-03.2015.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035809-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CONCESSÃO AUXILIO ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 269/279, realizado em 24/06/2016, atestou ser o autor com 61anos portador de sequela de fratura consolidada de acetábulo e punho direito, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando com sua capacidade laborativa reduzida desde 03/02/2013, data do acidente doméstico sofrido pelo autor. 4. Em consulta as cópias da CTPS (fls. 36/37) verifica-se que possui registros a em 01/09/1990 a 01/10/1995 e último com admissão em 04/06/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 188/192 e 386/387), com registro a partir de 10/04/1976 e ultimo com admissão em 04/06/2012 e última remuneração em 03/2015, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 12/09/2014 a 31/10/2014. 5. Convêm destacar que após o acidente o autor voltou a exercer sua atividade laborativa habitual, restando afastada assim sua incapacidade total, não fazendo jus a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da cessação do auxilio doença (01/11/2014 - fls. 188). 7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000934-06.2013.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005215-51.2008.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5788253-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021