Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de auxilio doenca cessado por nao comparecimento ao programa de reabilitacao profissional'.

TRF4

PROCESSO: 5003588-19.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000708-81.2022.4.04.7101

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043954-33.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016021-83.2021.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203464-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DESVINCULAÇÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO DA BENESSE. I-Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, que não deverá ser cessado, até que seja submetido ao processo de reabilitação profissional,  previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.             II-Por ocasião do noticiado pelo réu, quando da implantação do benefício, ficou estabelecido pela autarquia que o autor estava convocado para comparecer à autarquia no dia 09.01.2020, quando deveria se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional, observando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a benesse em tela foi cessada na mesma data, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício, nos moldes fixados na r. sentença recorrida, porquanto não é crível que o autor tenha sido reabilitado para o exercício de outra função simultaneamente à cessação do benefício. III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. IV- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para a reimplantação do benefício de auxílio-doença . V- Apelação do réu improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000496-94.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5023258-14.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5002505-65.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5013652-59.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO EJA. REPROVAÇÃO. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. ABANDONO OU RECUSA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a legislação previdenciária, a reabilitação profissional tem o objetivo de capacitar o segurado e promover sua reinserção no mercado de trabalho. Além disso, sendo a incapacidade laboral parcial e permanente, deverá ser mantido o benefício de auxílio-doença do segurado até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou até que se verifique o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. 2. Hipótese em que inexistentes nos autos documento hábil a justificar a impossibilidade de comparecimento da parte autora às aulas, bem como a alegada incapacidade total. 3. Demonstrada a recusa ou abandono da parte autora quanto à complementação dos estudos que lhe foi exigida no programa da reabilitação profissional, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 4. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006731-76.2018.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000617-73.2020.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS FALTA JUSTIFICADA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, o impedimento justificado do comparecimento ao programa de reabilitação profissional, comprovado pelo impetrante, configura “caso fortuito ou força maior”, implicando o direito ao restabelecimento do benefício e da remarcação de nova data para prosseguimento ao programa de reabilitação profissional, conforme legislação de regência e orientações administrativas da própria autarquia federal. - Remessa oficial não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009688-05.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição norma tida em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Invoca o autor violação ao princípio constitucional do devido processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. 4 - Conjunto probatório produzido na ação originária apontou as iniciativas da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, tendo o juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial, convertido o julgamento em diligência e determinado que a parte autora se manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de reabilitação ou que apresentasse documentos justificando o motivo do não comparecimento. 5 - A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada pelo Juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 6 - Não verificado na hipótese o alegado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida. 7 - O artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos termos seguintes: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.". 7 - Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002278-31.2018.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - O fato de o segurado perceber auxílio-doença com reabilitação profissional, concedida por decisão judicial transitada em julgado não impede a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. - No presente caso, todavia, conforme bem fundamentou o Juízo de origem, “o provimento jurisdicional que transitou em julgado teve como fundamento a incapacidade parcial e por prazo indeterminado, e condicionou seu retorno às atividades laborais ao efetivo processo de reabilitação para o exercício de outra função. Ademais, consta na parte dispositiva da sentença (fls. 02 e 03 do id 8207855), o qual transitou em julgado em 29/08/2017 (fl. 12), que o benefício “o INSS somente poderá cessar p benefício se as condições físicas do autor, identificadas no momento do laudo médico-pericial, sofrerem alteração ou se ele for reabilitado para o exercício de outra função”, ou ainda, por meio de procedimento administrativo, caso o autor abandone o tratamento ou realize alguma atividade profissional. Assim, embora o controle da incapacidade laborativa da parte autora não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado nova perícia administrativa e procedido à devida reabilitação do impetrante”. - Em recurso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o impetrante não compareceu à convocação de nova perícia, mas não há qualquer comprovação documental de tal notificação, motivo pelo qual apenas após nova perícia ou após a inserção do beneficiário em programa de reabilitação, poderia ter sido o benefício cessado. - Recurso autárquico e remessa oficial improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002657-07.2020.4.03.6110

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5010710-83.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. O autor deverá ser encaminhado para avaliação acerca de sua elegibilidade para participação no programa de reabilitação profissional, diante da incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, todavia não restando descartada a possibilidade de vir a ser considerado apto para realizar outras atividades distintas daquelas habitualmente exercidas 3. O benefício de auxílio-doença deverá permanecer ativo não apenas até o encaminhamento do segurado para o referido programa, acaso elegível, mas enquanto este se mantiver em andamento. Em contrapartida, deverá o segurado, além de seguir o tratamento médico prescrito para sua moléstia, aderir ao referido programa, demonstrando efetivo interesse em sua reabilitação, comparecendo às sessões e delas participando de forma a contribuir realmente com sua reinserção no mercado de trabalho. 4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003996-25.2020.4.03.6102

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5039605-93.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003875-14.2018.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/12/2021

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.2 - O perito judicial concluiu que o autor padece de incapacidade parcial e permanente e deve ser reabilitado para outra função compatível com sua limitação (ID 72940130 - páginas 01/14). Sendo assim, afigura-se correta a determinação do magistrado de que o benefício só poderá ser cessado após reabilitação profissional da parte autora. Saliente-se que o juiz consignou que na hipótese do segurado ser convocado para o programa de reabilitação e não comparecer, o benefício deverá ser cessado imediatamente.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004615-98.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000067-39.2018.4.04.7132

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019