Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de inspecao judicial para avaliar grau de deficiencia'.

TRF4

PROCESSO: 5006618-04.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003246-38.2022.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5014355-48.2023.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5046878-60.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5047269-15.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5010409-39.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054204-08.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000644-89.2017.4.03.6126

Data da publicação: 07/08/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência. II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º. III - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. IV - O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. V - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. VI - Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação. VII - O laudo pericial judicial revelou que não há evidência de atrofia muscular, bem como não há deformidade observável à inspeção e a palpação. De acordo com a expert, o demandante executa movimentos de flexão e extensão da coluna cervical sem limitações ou dor. Não foram constatadas limitações funcionais em coluna lombar, assim como não há comprometimento da audição social, não havendo incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Portanto, ante a ausência de comprovação da deficiência alegada, o requerente não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade prevista na Lei Complementar 142/13. VIII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. XI - Ante a sucumbência mínima do autor, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.  XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017693-98.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000325-25.2021.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007688-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001200-45.2019.4.04.7015

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003754-88.2016.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001951-10.2018.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001810-58.2018.4.03.6115

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 26/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.UFSCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MAJORAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de servidores públicos federais lotados no Departamento de Física da Universidade Federal de São Carlos para declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação 2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. 3. Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos que as atividades dos autores envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora  n. 15 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho. Expert atestou em Juízo ser devido adicional de insalubridade por agentes químicos de grau máximo – Anexo 13 – hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – por manipulação de óleos minerais. 4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as condições insalubres. Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em Juízo, em 29/09/2017. 5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001398-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5024903-11.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010502-24.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003104-63.2020.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADES NOCIVAS À SAUDE. DOCUMENTOS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PACRIAL PROCEDÊNCIAPROCEDÊNCIA. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 6.950 pontos, o que importa em deficiência leve. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos. 3. Esclarecendo a empresa que as condições de trabalho permaneceram as mesmas da época em que exercida a atividade pelo autor, de modo que deve prevalecer os dados insertos na documentação técnica apresentada. Ou seja, evidenciando a prova técnica que as temperaturas superiores a 10ºC positivo e a níveis de pressão sonora de 79,1 dB(A), não há como reconhecer a especialidade pretendida.