Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de acolhimento dos embargos para sanar vicios na decisao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023106-82.2014.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5021013-59.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017313-86.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041781-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5206018-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5020146-66.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012327-51.2017.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008733-83.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001540-73.2018.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA. - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 6094133) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo do requerente para reconhecer a especialidade dos lapsos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994 a 20/01/2016 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde 20/01/2016, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação. - Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada. - No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial. - Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão. - Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000103-47.2012.4.03.6117

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001433-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002489-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004930-78.2014.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. - Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 212/220v) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento ao apelo autárquico e à apelação da parte autora. - A parte autora alegou omissão quanto aos danos morais e a tutela antecipada. - O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão. - No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao dano moral e a tutela antecipada. - De se observar que, quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002012-19.2021.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO PARA DATA NA QUAL O PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA ESTAVA TRAMITANDO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - Havendo erro material, omissão ou obscuridade no Acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração. - Demonstram os autos que o voto condutor deixou de considerar a alegação do segurado de que haveria direito à reafirmação da DER, tendo analisada a situação apenas sob a ótica de possível pretensão de desaposentação. - É possível a reafirmação da DER no caso do apelante, que ingressou com o pedido de aposentadoria em 06/06/2017 (DER) e obteve o deferimento em 12/04/2018 (DDB), para o fim de que a sua aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida e calculada considerando as bases vigentes em outubro de 2017, pois nesta data o processo administrativo ainda estava em tramitação, - Deve ser acolhida a pretensão de reafirmação, na linha da principiologia consagrada na tese do Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 4 deste Tribunal, e no Enunciado 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social. A possibilidade de reafirmação, ademais, decorre da adequada interpretação dos artigos 222, 557 e 635 da Instrução Normativa INSS 128/2022. - Não há, pois, razão para recusar a pretendida revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de ver aplicada a norma do art. 29-C da LBPS, sem a incidência do fator previdenciário e com a reafirmação da DER, considerando-se o tempo de contribuição computado até a competência 10/2017, ou posterior, se mais benéfico, observado o marco final representado pela data da conclusão do processo administrativo. - Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ocorreu antes da finalização do processo administrativo, mas depois da apresentação do requerimento, os efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI são devidos desde a data para a qual a DER for reafirmada, impondo-se a devolução de eventuais valores recebidos entre a DER e a DER reafirmada. - Como regra, recebida a primeira prestação, não é mais possível a reafirmação. A reafirmação, no caso concreto, está sendo admitida apenas em razão das peculiaridades específicas decorrentes da demora na apreciação do pedido, e a bem da adequada tutela a direito social. Assim, o deferimento pressupõe o retorno ao status quo ante. - Permitir o recebimento da aposentadoria que o autor requereu e, posteriormente, a aposentadoria a partir da DER reafirmada, caracterizaria enriquecimento sem causa, que a teoria geral do direito não permite, e o Código Civil expressamente veda em seu artigo 884.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014231-90.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002998-64.2015.4.03.6120

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA. - Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 284/288v) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora. - A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada. - O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão. - No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042454-92.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/04/2018