Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regime de parceria agricola sem data de vencimento'.

TRF4

PROCESSO: 5024149-35.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5021609-77.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017330-12.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5015608-71.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012556-61.2019.4.04.7201

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5024345-34.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008439-02.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5022760-44.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PARCERIA AGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5053443-06.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018328-14.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022248-86.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULO FISCAL. PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 3.Comprovação de trabalho rural exercido em módulo fiscal de economia familiar afirmado pela prova testemunhal e prova material demonstrativa da parceria agrícola para fins de manutenção. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Benefício devido a partir do requerimento administrativo. 6.Pedido de honorários em 20% afastado, mantida a porcentagem da sentença. 7.Improvimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso adesivo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007972-64.2013.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026195-95.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5070007-60.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001112-72.2015.4.03.6106

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/01/1972 a 31/10/1991. 8 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Contratos de parceria agrícola referentes aos períodos de 01/10/1974 a 30/09/1975 (ID 95674661 - Pág. 100), 01/10/1981 a 30/09/1982 (ID 95674661 - Pág. 109), 01/10/1982 a 30/09/1984 (ID 95674661 - Pág. 114) e 01/10/1984 a 30/09/1986 (ID 95674661 - Pág. 116), 01/10/1985 a 13/10/1987 (ID 95674661 - Págs. 119 e 122); b) Certidão de casamento, em 25/09/1982, na qual o autor é identificado como “lavrador” (ID 95674661 - Pág. 113); c) Carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Colorado, com quitação das contribuições sindicais nos anos de 1975 a 1979 (ID 95674661 - Pág. 102); d) Notas fiscais de produtor relativas aos anos de 1991 e 1992 (ID 95674661 – Págs. 124 a 141). 9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 10 - Vale salientar que os contratos de parceria fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91. 11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 01/01/1972 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, da forma estabelecida na sentença. 12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 95674661 - Págs. 73 a 75) ao intervalo de labor rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 36 anos de serviço na data do requerimento administrativo (14/07/2013 – ID 95674661 - Pág. 73), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/07/2013 – ID 95674661 - Pág. 73), consoante preleciona a Lei de Benefícios. 14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004848-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5006785-84.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5015082-46.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RESIDÊNCIA NO MEIO URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5106126-13.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956). - Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural. - Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de 01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002, afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito etário. - Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5009347-83.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Data da publicação: 20/02/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. II. A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento. III. Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.