Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reforma de acordao da turma recursal que negou beneficio por insuficiencia probatoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009629-17.2016.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI E JOAO CASSOLARI. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA 7ª TURMA DESTA CORTE, QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA E NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO QUE INTERPUSERAM, MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO-A. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO. - De acordo com excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos. - São hialinas as razões pelas quais o Órgão Julgador esposou entendimento como o que expressado no pronunciamento judicial sob censura. - Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ. - Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório. - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019108-90.2010.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000769-33.2017.4.03.6324

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009232-55.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024867-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). 2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 5.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual. 6. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023598-51.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 28/10/2015

PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial. 2. Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa, e não a existência da patologia em si. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora apresenta quadro de osteoporose importante (quesito 1 - fl. 101), com início da enfermidade em 2001 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102). Entretanto, o jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, é categórico ao afirmar, em todas as oportunidades em que foi questionado sobre o assunto, que a incapacidade laborativa da parte autora somente teve início em julho de 2006 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102), com base em atestado médico apresentado na perícia judicial, e não no momento do requerimento administrativo, em 05.03.2001 (fl. 78). Vale ressaltar que o fato do segurado apresentar quadro clínico iniciado em determinado momento, não significa que sua incapacidade para o trabalho existe desde esse momento, como alega o autor em suas razões recursais. 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048587-67.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 05/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5009663-40.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/03/2023