Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo rural'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024998-66.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 04/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. - O trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91. - O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91. - Paralelamente, não constam documentos em nome da autora dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola nos períodos anterior a 1976 e posterior a 1986, data em que a autora se separou do primeiro cônjuge, restando isolada a prova testemunhal. - Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 20.12.1976 a 17.03.1986, não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório. - No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 09 anos, 02 meses e 28 dias exercidos na atividade rural. - O período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033759-83.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293652-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044745-94.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020370-05.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2. No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 3. Podem ser considerados início de prova material, in casu, a certidão de casamento do autor, em 29/10/1977, qualificando-o como "lavrador", bem como a CTPS, com registro como rurícola nos anos de 1985 a 1988. 4. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. A testemunha Valdemir informou que trabalhou com o autor por dez anos, quando ele trabalhava para Valdemar Trevisan. Não recorda o ano, mas foi antes do autor casar (fls. 151/152). A testemunha Benedito, por sua vez, disse que antes de 1978 o autor morava e trabalhava com a família na propriedade de Valdemar Piovesan, plantando milho, laranja, amendoim e depois limão, algodão e arroz também. Eram meeiros. Depois mudaram para a propriedade de Miqueluti. Então, o autor mudou pra cidade. Assim, os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período reconhecido na senteça, ajudando a família na roça. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008523-08.2012.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000751-18.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013007-93.2012.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056211-87.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 16/6/70 a 5/8/81, 23/4/82 a 28/2/94 e de 1º/2/95 a 16/5/04. Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida".V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.VI- No tocante à aposentadoria rural por idade, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062935-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/04/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I- In casu, observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos considerar o valor atribuído à causa. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 13/09/1974 até 1º/05/1988, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência. VI- Consoante entendimento do C. STJ, não é possível o reconhecimento da atividade rural a trabalho realizado pelo menor de 12 anos de idade. VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como determinado na R. sentença, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5037502-04.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 1º/3/77 a 28/2/83, 1º/12/85 a 31/11/89, 1º/2/90 a 31/8/93, 1º/10/93 a 30/4/99, 1º/9/99 a 18/1/04, 1º/8/04 a 30/4/06 e de 1º/7/06 a 28/2/15. Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida".V- No tocante à aposentadoria rural por idade, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).X- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6199906-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 23/7/69 a 31/12/80 e de 1º/1/81 a 31/3/87. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência. VI- No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, no período anterior aos 12 anos de idade, encontra-se em pleno vigor o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, pela E. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, com abrangência nacional, possibilitou o cômputo do "período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade". VII- Cumpre ressaltar que a parte autora não pleiteia o reconhecimento do labor rural para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual, merece reforma a r. sentença, para determinar apenas a averbação do período rural reconhecido, não sendo necessária a expedição da certidão de tempo de serviço. VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002737-12.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. 1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 25/07/1962 a 28/02/1970. Dos documentos colacionados, apenas podem ser considerados início de prova material, para fins de labor rural em regime de economia familiar, os que comprovam ser o genitor do autor lavrador (fls. 68/73) desde 1950 e proprietário de imóvel rural desde 1962 (fls. 25/26), com as guias de recolhimento do imposto desde 1966 (fls. 47, 49, 52, 55, 58), bem como a declaração de imposto de renda do genitor, constando o autor como seu dependente, ano de 1969 (fl. 66). 2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que os pais do autor compraram uma chácara em Santa Rita quando ele era "rapazinho", e assim viveu e trabalhou no campo, ajudando a família, principalmente na criação de gado, até ir para São Paulo (fls. 291/293). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. 3. Por fim, o autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. 4. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º, que será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042172-69.2014.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO. 1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 7. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado como tempo de contribuição. 8. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requeirmento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007823-80.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5010565-95.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado como tempo de contribuição. 7. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

TRF4

PROCESSO: 5023594-18.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5009456-12.2020.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5009537-92.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019