Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos laborados sob condicoes especiais'.

TRF4

PROCESSO: 5010825-31.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010402-43.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no interstício de 04/12/1998 a 22/06/2011, com a ressalva de que os períodos em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário não serão computados como tempo de serviço especial, denegando o pedido de aposentadoria especial. - Sustenta que não restou comprova a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04/12/1998 a 22/06/2011 - operador de máquinas - Nome da empresa: Mahle Metal Leve S/A - agente agressivo: ruído de 91,9 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001338-22.2012.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 26/01/1977 a 25/03/1981, 27/08/1982 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 11/12/2003. Fixada a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 01/01/1997 a 18/11/2003, deve ser considerado como exercido em atividades insalubres. - Verifico a ocorrência de erro material na decisão agravada eis que não constou da fundamentação, o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, em que esteve submetido a ruído de 89 db (a), embora tenha constado da parte dispositiva, devendo ser retificado, de ofício. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/01/1977 a 25/03/1981 - agente agressivo: ruído, de 84,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP; 27/08/1982 a 31/07/1996 - ruído, de 82 dB (A); 01/08/1996 a 31/12/1996 - ruído, de 91 dB (A); 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/12/2003 - ruído, de 89,0 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme formulário e laudo. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, conforme formulário e laudo, o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 89,0 dB (A), portanto, inferior aos 90,0 dB (A) exigidos pela legislação previdenciária. Desta forma, referidos períodos não podem ser caracterizados como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003592-24.2009.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/11/2003 a 09/01/2009. Fixou a sucumbência recíproca. Cassou a tutela antecipada, deferida na r. sentença, que determinou a implantação do benefício. - Sustenta o INSS que após o período de 1998, está cabalmente comprovado nos autos, que houve o uso de EPI eficaz, descaracterizando a insalubridade do labor. - O autor alega que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser reconhecido como especial, já que esteve exposto a agente nocivo. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 09/01/2009 - agente agressivo: ruído de 88,7 db(A), 90,5 db(A), 88,4 db(A), 87,2 db(A), 88,3 db(A) e 85,7 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a ruído superior a 90 db (a), conforme estabelecido pela legislação de regência. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042492-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/03/2003, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca. Manteve o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 05/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 28/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 05/03/1997 e 03/02/2004 a 21/10/2008. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, alega que todos os períodos pleiteados devem ser enquadrados como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985 e 02/05/1985 a 31/10/1985 - conforme PPP, o demandante exerceu serviços agrícolas, notadamente o corte de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - 05/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986 e 01/12/1986 a 15/04/1987 - conforme PPP, o demandante exerceu atividades de como lavador de veículos, submetido a ruído de 83,4 dB (A), de modo habitual e permanente. - 28/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 05/03/1997 e 03/02/2004 a 21/10/2008 - - conforme PPP o demandante exerceu atividades de como lavador de veículos, submetido a ruído de 86,2 dB (A), de modo habitual e permanente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que se refere ao período de 06/03/1997 a 17/03/2003, conforme PPP apresentado, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária. Desta forma, referidos períodos não podem ser caracterizados como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001375-15.2013.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Cassou a tutela antecipada anteriormente deferida. - Sustenta que, apesar do INSS alegar que o período de 19/09/1984 a 08/07/2010, em que o autor trabalhou em ambiente nocivo, não deve ser enquadrado como especial devido ao período em que o autor ficou em gozo do benefício previdenciário do artigo 59 da lei 8.213/91, o PPP de 08/07/2010 prova que deve ser enquadrado devido á insalubridade do labor. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/09/1984 a 30/06/2002 e 01/09/2002 a 21/09/2009 - Nome da empresa: TRW Automotive Ltda - agente agressivo: ruído de 91 db(A) a 92 db(A), de modo habitual e permanente - perfil previdenciário profissiográfico - PPP. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - In casu, tem-se que o requerente estava recebendo auxílio-doença previdenciário , conforme extrato, que encontra previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, benefício distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91. - De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário , não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003379-87.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 12/05/1988 a 17/11/2008. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta o INSS que a especialidade do período de 12/01/1998 a 17/11/2008 não deve ser reconhecida à medida que a classificação dos agentes nocivos, introduzida pelo Anexo IV do Decreto de nº 2.172/1997, não contempla o agente eletricidade. - O autor, por sua vez, alega que o período de 01/12/1976 a 29/06/1983, laborado na empresa Kodak Brasileira Comércio e Ind. Ltda., deve ser enquadrado como especial, devido à sua exposição à tensão elétrica acima de 250 volts (quadro anexo do Decreto de nº 53.831/67, Código 1.1.8). - Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 12/05/1988 a 17/11/2008 (data do PPP) - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário . - Ressalte-se que o interregno de 18/11/2008 a 09/12/2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - No que se refere ao período de 01/12/1976 a 29/06/1983, não é possível o enquadramento da atividade exercida, tendo em vista que o formulário de fls. 30 não é documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, já que não foi assinado por representante legal da empresa. Ressalte-se, outrossim, que a profissão do demandante de técnico eletrônico não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. Desta forma, referido período não pode ser caracterizado como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023120-77.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS, ao reexame necessário, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 05/05/1984 a 19/03/1985, 03/05/1985 a 03/12/1986 e 04/12/1986 a 28/04/1988. Manteve o reconhecimento dos interregnos de 14/01/1976 a 30/12/1976 e 20/06/1977 a 02/01/1979, e a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 02/05/1990 a 12/09/07, em que o autor exerceu a atividade de pedreiro, deve ser reconhecido como especial, pois esteve exposto ao cimento, cal, poeiras minerais, sem proteção e acima dos limites legais. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 14/01/1976 a 30/12/1976 - conforme laudo judicial o demandante desenvolveu atividades como vigia. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - 21/06/1977 a 02/01/1979 - conforme laudo judicial de fls. 233/250, verificou-se a presença do agente agressivo ruído, de 81,0 dB (A), de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - 05/05/1984 a 19/03/1985, 03/05/1985 a 03/12/1986 e 04/12/1986 a 28/04/1988 - conforme laudo judicial, o demandante desenvolveu atividades como trabalhador rural, na agropecuária, submetido a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos etc, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 02/05/1990 a 12/09/2007, o PPP indica a presença de agentes químicos como cal, cimento e poeiras minerais, em sua atividade como pedreiro, o que foi confirmado pelo laudo judicial. Contudo, referidos agentes nocivos não constam dos róis da legislação previdenciária, não sendo possível concluir que o labor era nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011746-04.2013.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo a especialidade nos períodos de 10/11/1983 a 01/06/1993, de 07/06/1993 a 31/08/2000, de 18/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 06/08/2013, conceder a aposentadoria especial, com os consectários conforme fundamentado. Negou seguimento ao recurso adesivo da Autarquia. - Sustenta que a utilização de EPI inviabiliza o reconhecimento do labor como especial. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/11/1983 a 01/06/1993 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 07/06/1993 a 04/03/1997 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 18/11/2003 a 31/12/2004 - agente agressivo: ruído de 87,3 dB (A), 85,3 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 01/01/2006 a 06/08/2013 - agente agressivo: ruído acima de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 05/03/1997 a 31/08/2000 - conforme PPP, o demandante esteve exposto a solventes orgânicos e, portanto, hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se também no item 1.0.3, do Decreto 2.172/97 que contempla as atividades com utilização de produtos como tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Quanto ao interregno de 01/09/2000 a 17/11/2003, o PPP aponta exposição a ruído de 85,5 dB, 85,3 dB e 87,3 dB, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009245-85.2010.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 132/134, deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para dar parcial provimento ao apelo do requerente para reconhecer a especialidade do interregno de 01/01/2004 a 06/01/2010. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, alega que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 23/08/1984 a 11/12/1987 e de 06/03/1997 a 31/12/2003, fazendo jus à aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 06/03/1997 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 81 a 106 db (a), 01/01/2004 a 31/01/2004, agente agressivo ruído de 87 a 98 db (a), de forma habitual e permanente e de 01/02/2004 a 06/01/2010 - agente agressivo: ruído de 80 a 106 db (a), de forma habitual e permanente , conforme formulários, laudos técnicos e PPP juntados aos autos. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que, consta do presente feito, laudo emitido pela empresa COSIPA (Companhia Siderúrgica Paulista) e assinado por engenheiro de segurança do trabalho indicando que o autor trabalhava exposto a ruído superior a 80 db (a), de forma habitual e permanente, já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção com as correções técnicas preconizadas pelas instruções normativas do INSS, sendo que, essas intensidades, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem potencialidade de causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, podendo ocasionar perda auditiva. Ademais, o autor esteve submetido a ruído, em média, superior a 90 db (a), restando caracterizada a insalubridade. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que tange ao interregno de 23/06/1984 a 11/12/1987, tem-se que o PPP de fls. 30 está apócrifo e incompleto, não sendo hábil a comprovar a especialidade no período requerido. Observe-se ainda que, a CTPS do requerente (fls. 21) aponta que, no período mencionado, laborou para a empresa Transbraçal Prest. Serv. Ind. e Comércio Ltda, como ajudante geral, não havendo qualquer documento que indique ter laborado na empresa COSIPA, no mencionado período, como alega. - Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravos do autor parcialmente provido. - Agravo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007334-22.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação do autor, ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo a r. sentença na íntegra. Mantida a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 01/07/1998 a 18/11/2003, no qual o autor laborou como motorista e foi exposto ao ruído de 86 decibéis, deve ser reconhecido como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 06/03/2009 - motorista de caminhão - Nome da empresa: Pedra Agroindustrial S.A. (atual Usina Irmãos Biagi S/A) - agente agressivo: ruído de 86 dB(A - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 01/07/1998 a 18/11/2003, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a ruído superior a 90 db (a), conforme estabelecido pela legislação de regência. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019878-42.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 29/04/1995 a 02/03/2007, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos períodos de 29/11/1977 a 15/12/1993 a 16/12/1993 a 02/12/1994 e 05/01/1995 a 28/04/1995. Fixou sucumbência recíproca. - Sustenta que o laudo pericial, assinado devidamente pelo engenheiro de segurança do trabalho (perito judicial), deve ser reconhecido como comprovação do exercício do labor especial. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/11/1977 a 15/12/1993 - trabalhador rural - Nome da empresa: Serviços e Mecanização Agrícola Ltda - "Semag" - Espécie de estabelecimento: Empresa agrícola - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial; 16/12/1993 a 02/12/1994 - trabalhador rural - Nome da empresa: Fazenda Santa Apolonia - Espécie de estabelecimento: Agrícola - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial; 05/01/1995 a 28/04/1995 - rurícola - Nome da empresa: Agro Pecuária Monte Sereno S/A - Espécie de estabelecimento: Agropastoril - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial. - Ressalte-se que o demandante exerceu serviços agrícolas, notadamente o corte de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004818-98.2008.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 11/12/1998 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/08/1979 a 31/03/1984, 01/06/1984 a 15/04/1986 e 19/11/2003 a 17/04/2007. - Sustenta que o período de 11/12/1998 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial, pois a exposição ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis é considerada insalubre de acordo com o Decreto de nº 4.882/2003. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1979 a 31/03/1984 e 01/06/1984 a 15/04/1986 - conforme informações dos formulários, o demandante exerceu atividades como pintor, com o uso de compressores, passível de enquadramento no "Código 2.5.4 - PINTURA. Pinturas de pistola" do Decreto 53.831/64; 19/11/2003 a 17/04/2007 - conforme formulário, laudo de fls. 51 e PPP, o demandante exerceu atividades submetido a ruído acima de 85,0 dB (A), de modo habitual e permanente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No que se refere aos períodos de 11/12/1998 a 18/11/2003, conforme formulário e laudo, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária à época. Desta forma, referido período não pode ser caracterizados como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003156-93.2008.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial, no interstício de 19/01/1987 a 28/04/1995. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta que no período de 19/01/1987 a 28/04/1995, no qual trabalhou como vigia, não houve exposição a agentes insalubres, já que não restou comprovado o uso de arma de fogo. Portanto, o período mencionado não deve ser enquadrado como especial. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível reconhecer como especial o interstício de: 19/01/1987 a 28/04/1995 - em que, conforme formulários, bem como CTPS o demandante exerceu atividades como vigia noturno. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009113-76.2011.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação do autor. Reconheceu o labor especial no período de 01/01/2004 a 30/04/2010. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, alega que devem ser enquadrados como especiais os períodos de 15/03/1982 a 31/03/1983 e de 01/04/1983 a 31/12/2003, nos quais o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 90 a 93 decibéis, acima do limite legal. - Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/2004 a 30/04/2010 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial. - Quanto aos interregnos de 15/03/1982 a 31/03/1983 e de 01/04/1983 a 31/12/2003, embora os formulários apontem exposição a ruído até 93 dB, não é possível o enquadramento pretendido, já que o laudo técnico apresentado não faz menção ao setor de "purificação", onde a parte autora exercia suas atividades. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010475-75.2009.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para anular a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1991 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 29/02/2004 e de 01/03/2004 a 14/04/2009, além dos já enquadrados pelo ente autárquico no processo administrativo. Fixou a sucumbência recíproca. Prejudicou o apelo autárquico e o recurso do autor. - Sustenta que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 18/11/2003, nos quais o autor foi exposto ao agente agressivo ruído de 87,6 decibéis. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/04/1991 a 31/12/2000 - supervisor de produção - Nome da empresa: Swift Armour S/A - Indústria e Comércio - agente agressivo: ruído de 92,0 dB(A) e calor de 34,0ºC - Perfil Profissiográfico Previdenciário ; 19/11/2003 a 29/02/2004 - supervisor de produção - Nome da empresa: BF Produtos Alimentícios Ltda. - agente agressivo: ruído de 87,6 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário ; e 01/03/2004 a 14/04/2009 - supervisor de produção - Nome da empresa: JBS S/A - agente agressivo: ruído de 92 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário . ´- Cumpre esclarecer que o termo final do último período reconhecido como de atividade especial foi fixado de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário , que enquadrou a atividade até a data de sua confecção, em 14/04/2009, não havendo outros documentos demonstrando o exercício de atividade especial em data posterior. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. apresentados em mesa para julgamento. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 18/11/2003, não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP indicam que o autor exerceu a profissão de supervisor de produção, nas empresas Companhia Industrial Rio Paraná e BF Produtos Alimentícios Ltda., respectivamente, exposto ao agente agressivo ruído de 87,6 dB(A), portanto, abaixo do limite mínimo (90 dB(A)), previsto na legislação de regência. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001884-37.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 01/03/2000 a 30/04/2002 e 01/10/2002 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 18/07/1978 a 25/05/1993, 01/03/1995 a 16/01/1998 e 19/11/2003 a 15/07/2010. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, alega que durante os períodos de 01/03/2000 a 30/04/2002 e de 01/10/2002 a 18/11/2003 entrou em contato com poeira metálica, considerada insalubre e abrangida pelo Decreto de nº 53.831/64, código 1.2.9 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11. Além disso, nesse mesmo interstício, ficou exposto ao agente físico ruído de 89 decibéis, considerado insalubre. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 18/07/1978 a 25/05/1993 - conforme PPP o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 97,0 dB (A), de modo habitual e permanente; 01/03/1995 a 16/01/1998 - conforme PPP o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 92,0 dB (A), de modo habitual e permanente; 19/11/2003 a 15/07/2010 - conforme PPP o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 89,0 dB (A), de modo habitual e permanente. - No que se refere aos períodos de 01/03/2000 a 30/04/2002 e 01/10/2002 a 18/11/2003, conforme PPP, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária à época, e a poeiras metálicas, informação demasiado genérica para reconhecimento da especialidade do labor. Desta forma, referido período não pode ser caracterizados como de labor nocente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005568-32.2010.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade da atividade no período de 01/08/1985 a 02/06/1989. Deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença e reconhecer a especialidade nos períodos de 14/12/1998 a 03/10/2006 e de 23/01/2007 a 02/03/2010. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, pede para que o período de 21/01/1982 a 02/06/1989 seja reconhecido como especial, embora o laudo seja extemporâneo. - Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 14/12/1998 a 03/10/2006 - agente agressivo: ruído de 96,9 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 23/01/2007 a 02/03/2010 - agente agressivo: ruído de 94,9 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Quanto ao interregno de 01/08/1985 a 02/06/1989, em labor prestado à Fiobra Indústrias Textis S/A, apesar de terem sido apresentados: o formulário e o laudo técnico, observo que a perícia foi realizada em 1981, em data anterior à prestação de serviços em referida empresa, não servindo para comprovar a especialidade do labor do autor. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014075-96.2013.4.03.6134

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/11/2003 a 30/09/2010. Cassada a tutela antecipada, deferida pela r. sentença, que determinou a implantação do benefício. - Sustenta que devem ser reconhecidas como especiais as atividades nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/09/2010 a 30/10/201, nos quais o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis, considerado prejudicial à saúde e à integridade física. É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 30/09/2010 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031294-70.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão proferida, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 02/01/1992 a 15/02/1992, 24/09/1993 a 28/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 04/12/1995 a 30/03/2001, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. - Sustenta que esteve exposto a agentes insalubres, fazendo jus a concessão do beneficio. - É possível o reconhecimento da atividade especial de: 14/10/1975 a 31/12/1990 - conforme formulário e laudo técnico, o demandante esteve exposto ao agente agressivo ruído, de 90,0 dB (A), de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível o reconhecimento da atividade especial de: 07/07/1992 a 24/07/1992, foi trazida aos autos a CTPS, que dá conta do labor do autor como motorista de caminhão. - O enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. - No que tange aos demais períodos de 02/01/1992 a 15/02/1992, 24/09/1993 a 28/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 04/12/1995 a 30/03/2001, em que pese tenha apresentado CTPS, em que consta como profissão apenas "motorista", em estabelecimentos comerciais, a faina especial não restou comprovada, uma vez que não há indicação de que tenha utilizado caminhões, ou mesmo outros veículos de carga pesada e/ou de transporte de passageiros. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.