Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos laborados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010402-43.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no interstício de 04/12/1998 a 22/06/2011, com a ressalva de que os períodos em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário não serão computados como tempo de serviço especial, denegando o pedido de aposentadoria especial. - Sustenta que não restou comprova a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04/12/1998 a 22/06/2011 - operador de máquinas - Nome da empresa: Mahle Metal Leve S/A - agente agressivo: ruído de 91,9 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001338-22.2012.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 26/01/1977 a 25/03/1981, 27/08/1982 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 11/12/2003. Fixada a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 01/01/1997 a 18/11/2003, deve ser considerado como exercido em atividades insalubres. - Verifico a ocorrência de erro material na decisão agravada eis que não constou da fundamentação, o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, em que esteve submetido a ruído de 89 db (a), embora tenha constado da parte dispositiva, devendo ser retificado, de ofício. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/01/1977 a 25/03/1981 - agente agressivo: ruído, de 84,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP; 27/08/1982 a 31/07/1996 - ruído, de 82 dB (A); 01/08/1996 a 31/12/1996 - ruído, de 91 dB (A); 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/12/2003 - ruído, de 89,0 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme formulário e laudo. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, conforme formulário e laudo, o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 89,0 dB (A), portanto, inferior aos 90,0 dB (A) exigidos pela legislação previdenciária. Desta forma, referidos períodos não podem ser caracterizados como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003592-24.2009.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/11/2003 a 09/01/2009. Fixou a sucumbência recíproca. Cassou a tutela antecipada, deferida na r. sentença, que determinou a implantação do benefício. - Sustenta o INSS que após o período de 1998, está cabalmente comprovado nos autos, que houve o uso de EPI eficaz, descaracterizando a insalubridade do labor. - O autor alega que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser reconhecido como especial, já que esteve exposto a agente nocivo. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 09/01/2009 - agente agressivo: ruído de 88,7 db(A), 90,5 db(A), 88,4 db(A), 87,2 db(A), 88,3 db(A) e 85,7 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a ruído superior a 90 db (a), conforme estabelecido pela legislação de regência. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042492-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/03/2003, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca. Manteve o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 05/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 28/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 05/03/1997 e 03/02/2004 a 21/10/2008. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, alega que todos os períodos pleiteados devem ser enquadrados como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985 e 02/05/1985 a 31/10/1985 - conforme PPP, o demandante exerceu serviços agrícolas, notadamente o corte de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - 05/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986 e 01/12/1986 a 15/04/1987 - conforme PPP, o demandante exerceu atividades de como lavador de veículos, submetido a ruído de 83,4 dB (A), de modo habitual e permanente. - 28/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 05/03/1997 e 03/02/2004 a 21/10/2008 - - conforme PPP o demandante exerceu atividades de como lavador de veículos, submetido a ruído de 86,2 dB (A), de modo habitual e permanente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que se refere ao período de 06/03/1997 a 17/03/2003, conforme PPP apresentado, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária. Desta forma, referidos períodos não podem ser caracterizados como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029513-13.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. - Trata-se de agravos legais, interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987. Mantido o reconhecimento como especial do labor, nos interstícios de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 06/10/1983 a 12/03/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986 e 22/06/1987 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca. - O autor sustenta que comprovou a atividade especial durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria. - O INSS alega que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas, devendo ser julgado improcedente o pedido. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/10/1983 a 12/03/1985 e de 22/06/1987 a 28/04/1995 - conforme CTPS a demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 07/07/1980 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987, o labor nocente não restou configurado, uma vez que não restou comprovado que o labor se deu na agropecuária, em caráter agroindustrial. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do ajuizamento da demanda, em 28/09/2010, a parte autora não perfez o tempo legalmente exigido de 30 (trinta) anos de serviço, de forma que não faz jus à aposentadoria. - Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravo do INSS parcialmente provido. - Agravo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001375-15.2013.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Cassou a tutela antecipada anteriormente deferida. - Sustenta que, apesar do INSS alegar que o período de 19/09/1984 a 08/07/2010, em que o autor trabalhou em ambiente nocivo, não deve ser enquadrado como especial devido ao período em que o autor ficou em gozo do benefício previdenciário do artigo 59 da lei 8.213/91, o PPP de 08/07/2010 prova que deve ser enquadrado devido á insalubridade do labor. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/09/1984 a 30/06/2002 e 01/09/2002 a 21/09/2009 - Nome da empresa: TRW Automotive Ltda - agente agressivo: ruído de 91 db(A) a 92 db(A), de modo habitual e permanente - perfil previdenciário profissiográfico - PPP. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - In casu, tem-se que o requerente estava recebendo auxílio-doença previdenciário , conforme extrato, que encontra previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, benefício distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91. - De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário , não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003379-87.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 12/05/1988 a 17/11/2008. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta o INSS que a especialidade do período de 12/01/1998 a 17/11/2008 não deve ser reconhecida à medida que a classificação dos agentes nocivos, introduzida pelo Anexo IV do Decreto de nº 2.172/1997, não contempla o agente eletricidade. - O autor, por sua vez, alega que o período de 01/12/1976 a 29/06/1983, laborado na empresa Kodak Brasileira Comércio e Ind. Ltda., deve ser enquadrado como especial, devido à sua exposição à tensão elétrica acima de 250 volts (quadro anexo do Decreto de nº 53.831/67, Código 1.1.8). - Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 12/05/1988 a 17/11/2008 (data do PPP) - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário . - Ressalte-se que o interregno de 18/11/2008 a 09/12/2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - No que se refere ao período de 01/12/1976 a 29/06/1983, não é possível o enquadramento da atividade exercida, tendo em vista que o formulário de fls. 30 não é documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, já que não foi assinado por representante legal da empresa. Ressalte-se, outrossim, que a profissão do demandante de técnico eletrônico não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. Desta forma, referido período não pode ser caracterizado como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023120-77.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS, ao reexame necessário, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 05/05/1984 a 19/03/1985, 03/05/1985 a 03/12/1986 e 04/12/1986 a 28/04/1988. Manteve o reconhecimento dos interregnos de 14/01/1976 a 30/12/1976 e 20/06/1977 a 02/01/1979, e a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 02/05/1990 a 12/09/07, em que o autor exerceu a atividade de pedreiro, deve ser reconhecido como especial, pois esteve exposto ao cimento, cal, poeiras minerais, sem proteção e acima dos limites legais. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 14/01/1976 a 30/12/1976 - conforme laudo judicial o demandante desenvolveu atividades como vigia. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - 21/06/1977 a 02/01/1979 - conforme laudo judicial de fls. 233/250, verificou-se a presença do agente agressivo ruído, de 81,0 dB (A), de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - 05/05/1984 a 19/03/1985, 03/05/1985 a 03/12/1986 e 04/12/1986 a 28/04/1988 - conforme laudo judicial, o demandante desenvolveu atividades como trabalhador rural, na agropecuária, submetido a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos etc, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 02/05/1990 a 12/09/2007, o PPP indica a presença de agentes químicos como cal, cimento e poeiras minerais, em sua atividade como pedreiro, o que foi confirmado pelo laudo judicial. Contudo, referidos agentes nocivos não constam dos róis da legislação previdenciária, não sendo possível concluir que o labor era nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011746-04.2013.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo a especialidade nos períodos de 10/11/1983 a 01/06/1993, de 07/06/1993 a 31/08/2000, de 18/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 06/08/2013, conceder a aposentadoria especial, com os consectários conforme fundamentado. Negou seguimento ao recurso adesivo da Autarquia. - Sustenta que a utilização de EPI inviabiliza o reconhecimento do labor como especial. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/11/1983 a 01/06/1993 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 07/06/1993 a 04/03/1997 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 18/11/2003 a 31/12/2004 - agente agressivo: ruído de 87,3 dB (A), 85,3 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 01/01/2006 a 06/08/2013 - agente agressivo: ruído acima de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 05/03/1997 a 31/08/2000 - conforme PPP, o demandante esteve exposto a solventes orgânicos e, portanto, hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se também no item 1.0.3, do Decreto 2.172/97 que contempla as atividades com utilização de produtos como tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Quanto ao interregno de 01/09/2000 a 17/11/2003, o PPP aponta exposição a ruído de 85,5 dB, 85,3 dB e 87,3 dB, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009245-85.2010.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 132/134, deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para dar parcial provimento ao apelo do requerente para reconhecer a especialidade do interregno de 01/01/2004 a 06/01/2010. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, alega que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 23/08/1984 a 11/12/1987 e de 06/03/1997 a 31/12/2003, fazendo jus à aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 06/03/1997 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 81 a 106 db (a), 01/01/2004 a 31/01/2004, agente agressivo ruído de 87 a 98 db (a), de forma habitual e permanente e de 01/02/2004 a 06/01/2010 - agente agressivo: ruído de 80 a 106 db (a), de forma habitual e permanente , conforme formulários, laudos técnicos e PPP juntados aos autos. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que, consta do presente feito, laudo emitido pela empresa COSIPA (Companhia Siderúrgica Paulista) e assinado por engenheiro de segurança do trabalho indicando que o autor trabalhava exposto a ruído superior a 80 db (a), de forma habitual e permanente, já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção com as correções técnicas preconizadas pelas instruções normativas do INSS, sendo que, essas intensidades, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem potencialidade de causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, podendo ocasionar perda auditiva. Ademais, o autor esteve submetido a ruído, em média, superior a 90 db (a), restando caracterizada a insalubridade. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que tange ao interregno de 23/06/1984 a 11/12/1987, tem-se que o PPP de fls. 30 está apócrifo e incompleto, não sendo hábil a comprovar a especialidade no período requerido. Observe-se ainda que, a CTPS do requerente (fls. 21) aponta que, no período mencionado, laborou para a empresa Transbraçal Prest. Serv. Ind. e Comércio Ltda, como ajudante geral, não havendo qualquer documento que indique ter laborado na empresa COSIPA, no mencionado período, como alega. - Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravos do autor parcialmente provido. - Agravo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5282574-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 21/10/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado.2. Alega o INSS que os períodos de laborados como vigilante não devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. Não merece prosperar. Primeiramente, não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão do julgamento do TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.3. Ainda, conforme fundamentação, para comprovação da atividade insalubre, foram acostados aos autos, CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções, como vigilante.4. Mencionado documento informa que o demandante exercia sua atividade com o manuseio e emprego de armamento calibre 38, estando exposto de forma habitual e permanente ao perigo, motivo pelo qual a atividade deve ser equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.5. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.6. Tem-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.031, in verbis: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."7. Por sua vez, no que tange ao agravo interposto pela parte autora, igualmente não merece prosperar. Pugna a parte autora o reconhecimento, como especial, do período de 01/03/17 a 24/11/17, a reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial na data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários.8. Todavia, o pedido inicial é expresso quanto ao reconhecimento dos períodos de 05.04.91 a 01.09.92, de 01.01.04 a 12.12.06 e de 13.08.07 a 28.02.17, como atividade especial, em que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.9. No caso, a possível reafirmação da DER, levaria a reconhecer como especiais períodos que não foram requeridos, extrapolando, assim, os limites objetivos fixados na inicial, em desrespeito ao artigo 329 do CPC.10. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019099-77.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003156-93.2008.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial, no interstício de 19/01/1987 a 28/04/1995. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta que no período de 19/01/1987 a 28/04/1995, no qual trabalhou como vigia, não houve exposição a agentes insalubres, já que não restou comprovado o uso de arma de fogo. Portanto, o período mencionado não deve ser enquadrado como especial. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível reconhecer como especial o interstício de: 19/01/1987 a 28/04/1995 - em que, conforme formulários, bem como CTPS o demandante exerceu atividades como vigia noturno. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025864-45.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. - A Autarquia interpõe agravo legal em face da decisão monocrática de fls. 191/195 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para restringir o labor campesino ao interregno de 01/01/1964 a 31/03/1973 e para fixar as verbas sucumbenciais. - Sustenta, em síntese, que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade. Alega, ainda, que não restou demonstrado o labor em condições agressivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/05/1991 a 23/12/1998 - conforme PPP, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, de 96 dB (A) e de 07/06/2004 a 17/12/2004- conforme PPP o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, de 88,3 dB (A). - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não é possível reconhecer a especialidade do período de 17/01/2005 a 25/11/2005 eis que, conforme o PPP de fls. 38/39 o autor esteve submetido a ruído de 80,5 db(a), inferior, portanto, ao limite estabelecido pela legislação de regência. - O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 27/04/2007, 36 anos, 06 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação. - Agravo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007334-22.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação do autor, ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo a r. sentença na íntegra. Mantida a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 01/07/1998 a 18/11/2003, no qual o autor laborou como motorista e foi exposto ao ruído de 86 decibéis, deve ser reconhecido como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 06/03/2009 - motorista de caminhão - Nome da empresa: Pedra Agroindustrial S.A. (atual Usina Irmãos Biagi S/A) - agente agressivo: ruído de 86 dB(A - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 01/07/1998 a 18/11/2003, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a ruído superior a 90 db (a), conforme estabelecido pela legislação de regência. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019878-42.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 29/04/1995 a 02/03/2007, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos períodos de 29/11/1977 a 15/12/1993 a 16/12/1993 a 02/12/1994 e 05/01/1995 a 28/04/1995. Fixou sucumbência recíproca. - Sustenta que o laudo pericial, assinado devidamente pelo engenheiro de segurança do trabalho (perito judicial), deve ser reconhecido como comprovação do exercício do labor especial. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/11/1977 a 15/12/1993 - trabalhador rural - Nome da empresa: Serviços e Mecanização Agrícola Ltda - "Semag" - Espécie de estabelecimento: Empresa agrícola - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial; 16/12/1993 a 02/12/1994 - trabalhador rural - Nome da empresa: Fazenda Santa Apolonia - Espécie de estabelecimento: Agrícola - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial; 05/01/1995 a 28/04/1995 - rurícola - Nome da empresa: Agro Pecuária Monte Sereno S/A - Espécie de estabelecimento: Agropastoril - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial. - Ressalte-se que o demandante exerceu serviços agrícolas, notadamente o corte de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004818-98.2008.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 11/12/1998 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/08/1979 a 31/03/1984, 01/06/1984 a 15/04/1986 e 19/11/2003 a 17/04/2007. - Sustenta que o período de 11/12/1998 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial, pois a exposição ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis é considerada insalubre de acordo com o Decreto de nº 4.882/2003. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1979 a 31/03/1984 e 01/06/1984 a 15/04/1986 - conforme informações dos formulários, o demandante exerceu atividades como pintor, com o uso de compressores, passível de enquadramento no "Código 2.5.4 - PINTURA. Pinturas de pistola" do Decreto 53.831/64; 19/11/2003 a 17/04/2007 - conforme formulário, laudo de fls. 51 e PPP, o demandante exerceu atividades submetido a ruído acima de 85,0 dB (A), de modo habitual e permanente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No que se refere aos períodos de 11/12/1998 a 18/11/2003, conforme formulário e laudo, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária à época. Desta forma, referido período não pode ser caracterizados como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031294-70.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão proferida, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 02/01/1992 a 15/02/1992, 24/09/1993 a 28/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 04/12/1995 a 30/03/2001, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. - Sustenta que esteve exposto a agentes insalubres, fazendo jus a concessão do beneficio. - É possível o reconhecimento da atividade especial de: 14/10/1975 a 31/12/1990 - conforme formulário e laudo técnico, o demandante esteve exposto ao agente agressivo ruído, de 90,0 dB (A), de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível o reconhecimento da atividade especial de: 07/07/1992 a 24/07/1992, foi trazida aos autos a CTPS, que dá conta do labor do autor como motorista de caminhão. - O enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. - No que tange aos demais períodos de 02/01/1992 a 15/02/1992, 24/09/1993 a 28/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 04/12/1995 a 30/03/2001, em que pese tenha apresentado CTPS, em que consta como profissão apenas "motorista", em estabelecimentos comerciais, a faina especial não restou comprovada, uma vez que não há indicação de que tenha utilizado caminhões, ou mesmo outros veículos de carga pesada e/ou de transporte de passageiros. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018691-04.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao agravo do autor, para reconsiderar em parte a decisão, conforme fundamentando, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º -A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento da atividade como lavrador, nos interregnos de 11/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 30/08/1978. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor comum, de 02/04/1983 a 30/04/1983 e a especialidade dos interregnos de 15/05/1985 a 12/05/1989 e de 26/06/1989 a 28/02/2001. Mantenho a denegação do benefício e a sucumbência recíproca." - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor requer o reconhecimento do labor rural durante todos os períodos pleiteados. - Constam nos autos: declaração de exercício de atividade rural, homologada pelo INSS apenas para o período de 01/01/1977 a 30/12/1977; documentos em nome do pai do autor; ficha de alistamento militar, de 1977, em que o autor foi qualificado como "lavrador". - O único documento em nome do autor é de 1977, corresponde ao período já reconhecido pelo INSS como de labor campesino. - Não restou comprovado o labor rurícola nos períodos de 11/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 30/08/1978, uma vez que o autor não trouxe aos autos início de prova material hábil para tanto. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 15/05/1985 a 12/05/1989 - formulários e laudos técnicos, que apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído de 94,0 dB (A); 26/06/1989 a 28/02/2001 - agente agressivo: ruído de 91 db (a) - PPP. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006056-96.2011.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 06/03/1997 a 18/07/1997, determinar a incidência da prescrição quinquenal e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado. Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para fixar o termo inicial da renda mensal revisada, na data do requerimento administrativo, manteve, no mais, o decisum. - Sustenta que deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 18/07/1997, no qual ficou exposto de forma habitual e permanente, como comprova formulário SB-40/DSS-8030, à sílica, ácidos e outros agentes durante sua atividade, que está enquadrada no código 1.2.12, quadro anexo I do Decreto 83.080/79. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; o afastamento da prescrição quinquenal e da aplicação da Lei 11.960/09; e a fixação dos honorários em 20%. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/11/1995 a 05/03/1997 - técnico ceramista - Nome da empresa: Porcelana Rex S/A. - Ramo de atividade que explora: Indústria de porcelanas - Atividades que executa: "Como técnico ceramista controla toda a matéria-prima durante o recebimento, fazendo análise desses materiais para certificar-se de que estão dentro dos padrões de produção. Faz análises físicas de materiais in natura e industrializados. Prepara soluções ácidas e utiliza-se de choque térmico em peças incandescentes, resfriando-as da temperatura de 800ºC para 20ºC." - agentes agressivos: Os agentes in natura contêm sílica em altas quantidades, como é o caso do quartzo, argila, caulim, feldspato, dolomita e os agentes industrializados são ácidos como corantes, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido bórico, talco, álcool polivinílico, mobilcer e outros, sendo que a exposição dava-se com agentes 100% puros, ou seja extremamente agressivos , de modo habitual e permanente - formulário. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os serviços e atividades profissionais, com exposição a poeiras minerais nocivas e as operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Além do que, a atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida. - Foi reconhecida a especialidade do labor, até 05/03/1997, tendo em vista que a legislação previdenciária passou a exigir, a partir de 05/03/1997, o laudo técnico para a comprovação das condições agressivas no ambiente de trabalho. - O Decreto de nº 2.172/97, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/05/2003 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal, considerado especial, o período de 01/11/1995 a 05/03/1997. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.