Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial de vigilante apos lei 9.032%2F1995'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014854-67.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO APÓS 1995. FONTE DE CUSTEIO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que "o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP". 3. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial: 4. Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 5. Embargos de declaração desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5047272-52.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013296-96.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ATÉ 28/04/1995. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. O efetivo desempenho da função de vigilante até 29/04/1995, permite o enquadramento como atividade especial. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum para fins previdenciários. 8. O tempo serviço militar consignado no Certificado de Reservista de Segunda Categoria é de ser averbado e computado como tempo de contribuição por força do Art. 55, I, da Lei 8.213/91. 9. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10. Na data da entrada do requerimento administrativo o autor não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 12. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001789-72.2020.4.03.6128

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.- Quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade.- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012316-58.2011.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002444-30.2017.4.03.6102

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005917-65.2014.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991.6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.7. Assiste razão ao autor, pois o acórdão embargado foi omisso na análise da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/06/2000.8. Com relação períodos de 24/09/1995 a 28/11/1995 e 18/12/1996 a 05/03/1997, constam dos autos os informativos DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 101/102, segundo os quais o autor trabalhou como vigilante na Septem – Serviços de Segurança Ltda., e estava exposto “aos riscos da função de vigilante, pois permaneceu sempre alerta para a segurança do local de trabalho e de seus funcionários, fazendo a ronda interna a pé. Usava, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente arma de fogo (revolver) calibre 38, colocando sua vida em risco na defesa do patrimônio alheio e à vida de terceiros.” Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.9. No período de 06/03/1997 a 05/06/2000, o único documento técnico constante dos autos é o informativo DSS-8030 à ID 103266296 - Pág. 102 o qual, segundo entendimento do STF, não é suficiente para autorizar o reconhecimento após 06/03/1997.10. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.11. Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em âmbito administrativo.12. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte. dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012534-05.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.6. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.7. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.8. Quanto ao termo inicial do benefício, já constou do acórdão embargado que “é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ”.9. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).10. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003196-59.2018.4.03.6104

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009118-77.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208941-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021847-58.2013.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. A reafirmação da DER foi realizada na decisão de ID 140979280. Consta da referida decisão que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para concessão do benefício, em 17/03/2014”.4. Contra a decisão, o INSS interpôs agravo interno, sem impugnar o termo inicial fixado para o benefício. Por este motivo, operou-se sobre a questão a preclusão, não sendo cabível a sua discussão em sede de aclaratórios.5. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.7. Embargos de declaração desprovidos.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002294-29.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002740-62.2013.4.03.6140

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000551-56.2018.4.03.6138

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5032716-89.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004954-82.2009.4.03.6102

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/07/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . FONTE DE CUSTEIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:4. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.5. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.6. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.7. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.8. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.9. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011293-10.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015070-43.2017.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003822-29.2010.4.03.6110

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. No caso dos autos, o acórdão é claro em consignar que "o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP", trazendo inclusive julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) nesse sentido. Não há nesse ponto, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. 4. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento). 5. Embargos de declaração desprovidos.   dearaujo