Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento administrativo de barreira grave nos fatores ambientais'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009559-58.2021.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037400-62.2020.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 04/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5004193-23.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002708-22.2020.4.04.7102

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037430-34.2019.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000223-16.2015.4.04.7105

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002965-73.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR REGISTROS AMBIENTAIS - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 18.02.1980 A 09.04.1998. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Os PPPs da Rigon, Rigon & Cia. Ltda., além de não indicarem qualquer fator de risco, não contam com respaldo de responsável legal pelos registros ambientais, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho. III. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 18.02.1980 a 09.04.1998. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VII. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029613-85.2011.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5035199-24.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000087-62.2017.4.03.6107

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. RECONHECIMENTO, MESMO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. PPP QUE NÃO ELENCA FATORES DE RISCO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, NÃO AFETAS À SEGURANÇA/VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. - Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores. - Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. - Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a configuração da atividade especial. - Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo. - Contudo, as atividades/funções discriminadas no PPP não se coadunam com a atuação como vigia/vigilante. Todas são de caráter administrativo, não afetas à área de vigilância/segurança. Além disso, não há menção de fator de risco no documento apresentado. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004258-89.2019.4.03.6330

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015627-93.2013.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002517-48.2018.4.03.6330

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005328-88.2017.4.04.7206

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001505-35.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial. 2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. 3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes. 5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos.  6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. 7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010221-68.2011.4.04.7001

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000171-20.2019.4.03.6321

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012797-16.2011.4.03.6139

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. FATORES DE RISCO INSUFICIENTES. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao intervalo de 7/8/1979 a 11/1/1990, depreende-se do formulário coligido aos autos, a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts - código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Contudo, não prospera a pretensão referente aos intervalos de 18/7/1990 a 16/3/1991 e de 22/10/1991 a 24/2/1993, tendo em vista que a profissão exercida pelo autor de "servente de pedreiro" (diferentemente do alegado na inicial, pois o requerente afirma ter exercido a função de eletricitário), não se encontra contemplada nos decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional até 5/3/1997), nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - Na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos na função alegada, nos moldes previstos no código 2.3.0 (PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS) do anexo do Decreto n. 53.831/64. - A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição à umidade, poeiras, pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão (postura inadequada), não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres". - A ocupação de "eletricitário/eletricista" também não está prevista na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 5/3/1997) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64). - Não obstante, nos lapsos de 1º/10/1998 a 31/7/2002 e de 1º/8/2002 a 5/5/2011, os Perfis Profissiográficos Previdenciários correspondentes descreverem a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco "tensão elétrica" acima de 250 volts; não apontam profissionais legalmente habilitados (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco, o que torna inviável a contagem diferenciada requerida. - Conclui-se que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida.