Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recolhimentos extemporaneos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016073-52.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. PROVA TESTEMUNHAL PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade urbano. - A autora comprova pelos documentos de identificação de fls.13 o nascimento em 13.03.1945, tendo completado 60 anos em 2005. - O labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 03/1992 a 10/1998, na função de empregada doméstica, cujos recolhimentos previdenciários foram feitos extemporaneamente pela empregadora. - O fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas apenas extemporaneamente não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito da autora, visto que são de responsabilidade do empregador. - Nada nos autos indica qualquer parentesco ou relacionamento entre a autora e a empregadora que prestou depoimento e confirmou a existência do vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período pleiteado. - A testemunha Tereza Gonçalina de Moura, por sua vez, confirmou, com o necessário detalhamento, a existência do contrato de trabalho alegado, tendo inclusive trabalhado no mesmo local com a autora no interstício questionado, o que acaba por reforçar a convicção pela efetiva existência do vínculo. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 03/1992 a 10/1998, junto à empregadora Lucilene Hernandes Ricardo. - Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com mais de quinze anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses). - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.06.2005, data do requerimento administrativo (fls.15), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido - Concedida a tutela de urgência..

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003311-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004767-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000931-37.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laborativa apenas parcial. 3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). Precedente do STJ. 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001111-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000691-04.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/04/2019

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença "a quo", que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante sua incapacidade laborativa advinda de moléstias ortopédica e cardiológica. III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (03.06.2013), ante a conclusão da perícia. IV-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. VII-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VIII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009088-03.2010.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS A DATA INICIAL DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR SEGURADO INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CÔMPUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. - O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS que indeferiu pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana ao impetrante, ao argumento de recolhimentos efetuados em atraso nos períodos de 01/07/1997 a 30/11/1998 e de 01/10/1993 a 31/03/1994 que foram adicionados ao tempo de contribuição, mas não computados para efeito de carência. - Reputa-se correta a sentença objeto de reexame necessário ao conceder segurança consistente em determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade à impetrante. - Dispõe o art.27 da Lei nº 8213/91 que: art.27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - Realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art.11 e no art.13. - No presente caso, a primeira contribuição paga sem atraso data de 12/07/1976, quando se iniciou a contagem do prazo de carência. - Não houve, pois recolhimentos referentes a competências anteriores à primeira com atraso, razão pela qual não se aplica no caso o desprezo das contribuições ulteriormente recebidas para efeito de carência, conforme quer ver o instituto-apelante. - Presente a prova pré-constituída juntada aos autos pela impetrante no sentido do adimplemento dos requisitos legais para concessão do benefício, como idade e tempo de contribuição necessários para a aposentadoria, é de ser mantida a concessão da segurança. - Ainda no que diz com a possibilidade de recebimento pela impetrante de valores em atraso, entendo por incabível, tal como decidido na sentença, porquanto não é a via adequada, nos termos da Súmula 271 do STF, devendo ser afastada a intenção da impetrante face à índole mandamental. - Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003541-72.2015.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001898-19.2012.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5016380-05.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031898-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009605-30.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo (02.02.2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo, em 17.07.2015. Os critérios de correção monetária e juros moratórios dos valores em atraso foram objeto de acordo e incidirão nos termos do art.1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.01.2012 a 31.10.2015. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 02.02.2015. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001237-26.2018.4.03.6113

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e 03 meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER (06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27). 3. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, no presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008. 4. Somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 5. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar o cômputo do período de 01.12.2008 a 31.12.2008.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046209-46.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001246-67.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006097-37.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005323-35.2012.4.03.6114

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 08/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035651-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002084-15.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011919-90.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017