Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recolhimentos como segurada facultativa'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000685-43.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023647-24.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. O documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que o extrato do CNIS restringe-se a determinado período e não abrange aquele que antecedeu o advento da incapacidade, não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar que continuou a laborar no meio rural. 3. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 4. As contribuições vertidas ao RGPS na condição de contribuinte individual e de segurada facultativa indicam que, quando de seu reingresso ao RGPS, a doença que acomete a parte autora seria a ele preexistente. 5. Tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5259008-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. - Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929), é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/1991. - Considerando a existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, não foi possível a validação das contribuições realizadas no código 1929, referentes às competências 5/2013 a 3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a requerente, ao benefício de salário-maternidade. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009070-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/75). Relatou a demandante ao expert, haver exercido a função de serviços gerais na lavoura, conforme registros na CTPS, entre 1987 e 1996, passando a laborar em "serviços de limpeza e como auxiliar de produção (fábrica de palha) até há 3 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no ombro direito" (item 4 - Comentários - fls. 74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 43 anos é portadora de tendinopatia no ombro direito com limitação funcional leve, espondiloartrose lombar, fibromialgia, transtorno depressivo e litíase renal, havendo a possibilidade de as dores serem minoradas com medicações analgésicas, ao passo que a depressão pode ser estabilizada com o uso de medicações específicas existentes no mercado. Concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente, porém, "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos e grandes esforços com o membro superior direito elevado. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando" (fls. 74). Há que se registrar que o extrato de consulta ao CNIS juntado a fls. 56 revela os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, desde 1º/5/08. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001611-75.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/100). Relatou a demandante ao expert que "trabalhou em bar de propriedade do casal, durante 4 anos e parou em 2015" e que atualmente "cuida da casa" (item I - Histórico - fls. 93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames apresentados, que a autora de 64 anos é portadora de discreta espondilose lombar, espondilose cervical moderada, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que requeiram esforço físico intenso", podendo "continuar a desempenhar as atividades domésticas em sua residência, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (item VI - Conclusão - fls. 100). Em laudo complementar datado de 24/5/17, esclareceu o expert que se encontra capacitada para exercer a atividade desempenhada até 2015, no bar de propriedade do casal, e "durante todo o tempo em que tenha interesse, com restrição para atividades que envolvam esforço físico intenso" (fls. 112). III- Há que se registrar que no extrato de consulta ao CNIS, juntado a fls. 60, constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período de 1º/9/03 a 28/2/07, bem como contribuinte facultativa, no período de 1º/4/12 a 30/9/12 e 1º/12/12 a 31/7/15. IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002881-61.2016.4.04.7207

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004612-59.2019.4.03.6126

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDA. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. MULHER. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Rejeição da preliminar de incidência da cláusula do reexame necessário. - Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,  conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Períodos especiais reconhecidos pelo INSS. - Para segurada do sexo feminino, o fator de conversão da atividade especial para comum (atividade de 25 anos) é 1,20. - Os períodos não concomitantes como segurada facultativa constante dos dados do CNIS e recolhidos tempestivamente devem ser considerados no cômputo do tempo de serviço. - Somados os períodos especiais enquadrados administrativamente (devidamente convertidos para comum) aos demais intervalos constantes da CTPS e do CNIS, e excluído o cômputo em duplicidade de períodos concomitantes, a parte autora perfaz tempo superior a 30 anos de atividade até o requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício pretendido. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5037020-61.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS  NÃO SATISFEITOS. RPPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em    2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A autora possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, inclusive tendo se aposentado no ano de 2009. 5. Depreende-se do seu  CNIS (fls. 67/79) que a autora verteu contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, nos períodos de 01/08/2009 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/08/2011 a 31/07/2013. O documento de fl. 80 comprova a inscrição da autora como contribuinte facultativo desde 26/08/2009. 6. Dentro desse contexto, insta dizer que, a  pretensão de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201, que  visou  impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar", situação diversa daquela em que  o servidor volta a exercer outra atividade profissional que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência. 7. Como é cediço, ao servidor público participante de RPPS somente é admitida a participação no RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não comprovada pela parte autora, não havendo nos autos  nenhum início de prova material de eventual  comprovação de atividade profissional. 8. Considerando que o INSS apurou até 28/02/07 (última contribuição)  tempo de contribuição de 11 anos, 04 meses e 19 dias (ou 139 contribuições) – fl. 51/54,  forçoso reconhecer a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 10. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291400-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029094-22.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CADÚNICO NÃO VÁLIDO NA ÉPOCA DOS RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - Quanto à carência, sendo a parte segurada facultativa, necessária a comprovação do recolhimento de dez contribuições mensais para cumprimento do requisito. - O art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.212/91, garante alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% (cinco por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. - De acordo com o parágrafo 4º do supracitado dispositivo, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. - A autora quando efetuou recolhimentos (competência de 3/2012 a 7/2012), não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. Como consta dos documentos juntados ao presente feito (f. 61 e verso), o cadastro da promovente foi realizado em 5/9/2009, com validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 08/2011. - Assim é perceptível a não demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício, ou seja não comprovou a quantidade de contribuições em número de meses exigidos em lei e que à época dos recolhimentos sob o Código 1929 e do nascimento do filho, os dados informados no CadÚnico não eram válidos. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702995-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002787-81.2018.4.03.6327

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5000100-90.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021950-89.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA QUE SE TORNOU INCAPACITANTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Preliminar rejeitada. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- No laudo pericial de fls. 56/59, cuja perícia médica judicial foi realizada em 27/6/16, afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 78 anos e "do lar" é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Em esclarecimentos de fls. 74, enfatizou o expert que "Por ser crônica e progressiva, não é possível afirmar o dia exato em que os sintomas se tornaram intensos o suficiente para gerarem incapacidade. Posso afirmar que no momento da perícia isso já acontecia. Além disso, o atestado médico emitido (em) 19/12/2014 também apontava a patologia e sugeria afastamento do trabalho. Considerando a história natural da doença, o estágio em que se encontra e a idade da autora, é possível que desde 19/12/2014 já existisse incapacidade". IV- Considerando a natureza degenerativa da patologia, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em setembro/14, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 76 anos, já portadora da moléstia que veio a se tornar incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002789-59.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e esclarecimentos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 21/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 116/122). Afirmou o esculápio encarregado do exame, apresentar a autora de 62 anos e diarista, diagnóstico de expondiloartrose e discopatia degenerativa, conforme ressonância magnética de coluna lombar, datada de 8/4/140, porém, concluiu que se encontra apta para os seus afazeres, pois no momento da perícia não apresentou sinais de compressão radicular que justifique incapacidade laboral. Em laudo complementar de fls. 130/131, ratificou categoricamente o parecer técnico, esclarecendo que não apresenta limitações para o exercício de labor e garantia de seu sustento, vez que a "presença de patologia não significa limitação e o exame físico da autora estava normal" (fls. 131). IV- Convém ressaltar que o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 15 revela que a requerente efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1º/8/09 a 31/8/10, 1º/10/10 a 31/12/12 e 1º/2/13 a 31/8/14, contrariando a alegação de que exercia a atividade de diarista, não havendo, assim, restrição para o exercício de sua função habitual "do lar". V- Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.