Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'receita federal'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000497-12.2017.4.04.7104

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 30/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003246-93.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049576-74.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000939-58.2020.4.04.7108

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000744-79.2016.4.04.7119

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007698-95.2016.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 05/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004961-66.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 29/07/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. APOSENTADORIA . COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela Receita Federal. 2. O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se de mero dissabor cotidiano. Somente a parte autora apelou, retomando apenas os fundamentos quanto à indenização por dano moral. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável. 6. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 7. Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 8. Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste natural do cotidiano de um Estado burocrático. No mais, é sabido que não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto, não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011661-86.2017.4.04.7002

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055159-35.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052844-34.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052813-14.2017.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001338-52.2017.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA JUNTO À RECEITA FEDERAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPETRANTE NÃO INTEGRA O QUANDRO SOCIETÁRIO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Companhia Brasileira de Distribuição", no período de 1º/12/15 a 21/5/17, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 108/110 (doc. 1632914 – págs. 4/6), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva Homologação, despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, a fls. 78/80 (doc. 1632916 - págs. 1/3), bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 26/4/2010, CNPJ 00.117.942/0001-54". O recurso administrativo interposto pelo impetrante também foi indeferido. IV- Pela documentação trazida aos autos, verifica-se que o impetrante não integrava, de fato, o quadro societário da empresa "Kiryat Tecnologia e Informática Ltda.". A cópia da CTPS revela o vínculo com a empresa "Cia. Bras. de Distribuição" no cargo de operador de hipermercado, condição esta incompatível com a função de sócio administrador de uma empresa de tecnologia e informática. Ademais, há o requerimento de nulidade da inscrição como sócio de empresa apresentado à Receita Federal, em que a parte impetrante relata a inexistência de vínculo de fato com a sociedade empresarial. Por fim, trouxe aos autos cópia do Boletim de Ocorrência lavrado a fim de registrar tais fatos. V- Remessa oficial improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028009-40.2021.4.04.7003

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 02/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5022072-87.2013.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001148-23.2016.4.03.6125

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 14/06/2019

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. 1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo. 3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV. 4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria . 5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP. 6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova. 8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico. 10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave. 11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial. 12. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5015725-67.2015.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000417-59.2017.4.03.6107

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 24/04/2020

E M E N T A   AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.  - Em regra, os tributos exigidos de empresas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. - A jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Todavia, ao julgar o RE 574.706/PR, o E.STF firmou entendimento no sentido da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tese no Tema 69). - Pela ratio decidendi da Tese firmada no Tema 69 pelo E.STF (ainda que pendente o Tema 1048), e em vista do contido no Tema 994 do E.STJ, o ICMS (destacado) não deve integrar a base de contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta. - Diante de décadas de jurisprudência desfavorável, não existe indicação estatal digna de proteção pela confiança legítima de contribuintes para aplicar efeitos ex tunc ao decidido pelo E.STF, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à igualdade tributária e à competitividade. Todavia, inexistindo meio de sobrestar este recurso, curvo-me a este E.TRF pela inaplicação de modulação de efeitos, sem prejuízo na necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados embargos de declaração pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Agravo interno não provido.

TRF4

PROCESSO: 5017730-28.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. Não se divisa o vício de extra petita na decisão agravada, pois na petição inicial (embora não no rol dos pedidos) verifica-se que o autor requereu a intimação do INSS para que emitisse planilha de cálculo referente ao período de 01/11/1991 a 31/01/1998, na qualidade de trabalhador rural, para fins de viabilizar a respectiva indenização, visando à inclusão na contagem de tempo de contribuição, "sendo que a referida planilha de cálculo e GPS deverá até a MP nº.1523/96 ser excluído o juro e a multa e após devera ser utilizado o salário da época com os acréscimos legais e não o salário atual com os acréscimos legais como o INSS esta acostumado, pois trata-se de bitributação e com isso o cálculo é considerado inconstitucional." (Evento 1 - INIC1). 2. Os aspectos relacionados à indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91 foram transferidos para a alçada da União (Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil), sendo afastada do INSS pela Lei 11.457/07. Logo, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao pedido de elaboração da planilha, pois não possui elementos para tanto, ainda mais que envolvida a questão da exigibilidade dos juros e multa incidentes. A legitimidade da Autarquia Previdenciária cinge-se à questão relacionada ao reconhecimento de tempo de contribuição.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011581-95.2017.4.04.7205

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000516-26.2010.4.04.7116

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/07/2015