Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recaptura'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018133-29.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002892-89.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075445-72.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000082-57.2020.4.03.6322

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009838-67.2014.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5896917-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FUGA SEGUIDA DE RECAPTURA. ARTIGOS 13 E 117 DO DECRETO Nº 3.048/99. QUALIDADE DE SEGURADO PRESERVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 25/1580653364), a contar da data da prisão do genitor (20/03/2013), contudo, fê-lo cessar em 02/01/2017, fundamentando a decisão na fuga do segurado. - A certidão de recolhimento prisional demonstra que Maicon Jefferson Gomes de Carvalho foi recolhido à prisão em 19/03/2013, vindo a evadir-se do Centro de Progressão Penitenciária de Bauru – SP em 02 de janeiro de 2017. O boletim de ocorrência policial reporta-se à recaptura do condenado em 22/08/2017. - Conforme preconizado pelo art. 117, §2º do Decreto nº 3.048/99, no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (art. 13, IV do Decreto nº 3.048/99), portanto, tendo fugido em 02/01/2017, por ocasião da recaptura, ocorrida em 22/08/2017, o instituidor do benefício ainda mantinha a qualidade de segurado. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz. - Deve ser estabelecido como dies a quo a data da recaptura do segurado (22/08/2017), conforme preconizado pelo artigo 117, § 2º do Decreto nº 3.048/99. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001445-43.2014.4.03.6111

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004204-34.2017.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271187-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5011316-87.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019337-09.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. FORAGIDO. RECAPTURA. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. SENTIDO AMPLO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social, ao proceder à análise da qualidade de segurado de preso que tenha empreendido fuga de estabelecimento carcerário, deve observar o período de graça de 12 (doze) meses, que está previsto no art. 15, inciso IV , da Lei de Benefícios. 3. O conceito de livramento deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a que abranja as situações de liberação condicional, soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade e, ainda, fuga do sistema carcerário. 4. Conta-se, a partir da evasão do sistema carcerário, o prazo atinente ao período de graça do instituidor de auxílio-reclusão. Assim, empreendendo fuga o segurado, e sendo recapturado no período de graça, não há perda da sua qualidade. 5. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 deste Tribunal. 6. Determinada a implantação imediata do benefício em caso de manutenção da prisão.

TRF4

PROCESSO: 5016951-15.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5061391-43.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003951-72.2014.4.04.7114

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 13/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009961-54.2011.4.03.6112

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA VEDADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO EM PARTE. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. - No tocante à parte do pedido do autor formulado em apelação, voltado à concessão do benefício nos lapsos de 16/12/1997 a 16/12/1997, 16/12/1997 a 29/04/1998 e 25/01/2001 a 11/01/2002, deixo de apreciá-lo, por não constar da petição inicial, configurando hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil/1973, artigo 329 do CPC/2015. - Comprovada a qualidade de segurado do recluso, uma vez que seu derradeiro contrato trabalho estava vigente. Ainda, o salário percebido pelo genitor da demandante é inferior ao limite estabelecido na Portaria MPS nº142/07, atendido, assim, o requisito da baixa renda, sendo de rigor, portanto, a concessão da benesse vindicada. - Posteriormente, o recluso evadiu-se em 17/12/2007, mantendo sua qualidade de segurado por mais 12 meses, conforme o disposto pelo art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91. Assim, conclui-se que quando do novo encarceramento, em 02/06/2010, o recluso havia perdido sua qualidade de segurado. - O genitor dos autores voltou a evadir-se em 17/10/2011, sendo recapturado em 03/07/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91. Ademais, concluo que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego. - Dependência econômica presumida. - Benefício devido no período de 22/11/2007 a 17/12/2007 e a partir de 03/07/2012, enquanto durar o encarceramento. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS desprovida. Recurso autoral conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-reclusão a partir da recaptura do recluso, em 03/07/2012, explicitados os critérios de incidência de correção monetária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037504-46.2023.4.04.7001

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. O período de graça previsto no inciso IV do art. 15 da Lei de Benefícios é de até 12 (doze) meses após o livramento, no caso de segurado retido ou recluso. 4. O entendimento desta Corte é de que o termo livramento deve ser interpretado em sentido amplo, abarcando as situações de soltura, de liberdade condicional e de fuga do sistema carcerário. Precedentes. Não tendo transcorrido mais de 12 meses entre os períodos de liberdade e prisão e as eventuais fugas e recapturas, não houve perda da qualidade de segurado do instituidor. 5. Caso em que o apenado estava em período de graça quando da primeira prisão, seguida de fugas e recapturas por períodos inferiores a 12 meses, de forma que mantida a qualidade de segurado nesses lapsos temporais. 6. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão inicial, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Concedida a pensão por morte a contar da prisão efetuada em 25/01/2016, nos termos em que requerido na inicial, sem a incidência de prescrição quinquenal, por se tratar a autora de absolutamente incapaz. 7. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019. 8. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 9. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 10. Determinada a imediata implantação do benefício mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário com informação sobre o regime de cumprimento da pena.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046864-48.2013.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009521-13.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000552-64.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 26/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034117-02.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/06/2022