Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recalculo da rmi e do fator previdenciario considerando o tempo especial convertido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000754-18.2018.4.03.6138

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000752-28.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/06/2017

PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) II. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 25 anos, 07 meses e 01 dia de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.246.404-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2004, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. IV. No cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009. V. Apelação do autor provida. Benefício convertido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001975-62.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002050-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009125-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005138-23.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício. II. A controvérsia persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973. III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. IV. Deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. VI. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. Revisão deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009731-90.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado do feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Para fins de aplicação do art. 285-A do CPC/1973, não é rigorosamente necessário que o juiz indique o processo idêntico ou transcreva a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda ser análogos, viabilizando a ampla defesa das partes. 3. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2011 (NB 156.898.156-0), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos às fls. 53/7. 4. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 5. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria . 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006886-16.2011.4.03.6109

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001037-90.2011.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. I. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já homologado pelo INSS (01/07/1980 a 13/12/1998 - fls. 104/105) até a data do requerimento administrativo (05/12/2006 - fls. 52) perfazem-se 27 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício. III. Deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em aposentadoria especial (Espécie 46), anotando-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Apelação do INSS improvida. V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício convertido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010854-26.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DEFERIDA REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95. III. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 105/106) até a data do requerimento administrativo (09/04/2010) perfazem-se 23 anos, 05 meses e 13 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. IV. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/152.975.598-8 desde o requerimento administrativo (09/04/2010 fls. 22) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. V. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão do benefício deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018857-65.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006601-91.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180. IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás. V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum. VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040259-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001638-87.2016.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 16/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003443-48.2011.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001880-95.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. JUROS DE MORA. I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. II. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1980, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. III. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.810.994-4 fls. 37, retroativo à DER em 03/07/2009, pois desde aquele momento o INSS teve ciência da pretensão. IV. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048262-30.2013.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/10/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DE TEMPO CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Conforme decidido pelo e. STJ, a lei vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a percepção da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 3. Tem direito à aposentadoria especial o(a) segurado(a) que possui 25 anos de tempo de serviço especial ou mais e implementa os demais requisitos para a concessão do referido benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Com o afastamento de tempo especial decorrente de inadequada conversão de tempo comum e, consequentemente, da concessão de aposentadoria especial, resta prejudicado o exame da alegação de que o marco inicial do benefício deverá ocorrer no momento do afastamento do trabalhador de atividades consideradas especiais. 5. Em acolhimento à pretensão sucessiva, comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 7. Cabível a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006693-94.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 15/12/2017

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE, CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. II - A decisão transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Foi deferida a antecipação da tutela e possibilitada a opção pelo benefício mais vantajoso, caso o segurado já estivesse recebendo outro benefício inacumulável com a aposentadoria deferida nos autos. III - O agravado manifestou sua opção pela aposentadoria por idade, deferida administrativamente, e requereu a averbação do tempo em atividade especial e a revisão da aposentadoria por idade, considerando mais de 30 anos de serviço até maio de 2008 IV - A pretensão do agravado deve ser indeferida, porque tal pedido extrapola a coisa julgada. A ação foi julgada parcialmente procedente dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à revisão da aposentadoria por idade, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria. V - O agravado pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico. VI – Agravo de instrumento do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007972-90.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI DEFERIDA. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). III. O período indicado deve ser considerado como atividade especial pelo INSS e, computando-se apenas os períodos de atividades especiais até a DER o autor totaliza apenas 20 anos, 06 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91. IV. Faz jus o autor apenas à majoração da RMI do benefício mediante a conversão do período de atividade especial exercido de 19/11/2003 a 28/02/2008 desde a DER (23/05/2009 fls. 15), momento em que o INSS teve ciência da pretensão. V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.