Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recalculo da rmi do beneficio com soma dos valores recolhidos concomitantemente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001651-79.2014.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022307-06.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . 1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. 3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos. 4. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. 5. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei. 6. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário , porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal. 7. Cabe esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5009620-30.2022.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5046050-49.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5011855-67.2022.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5053719-22.2021.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025902-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000654-13.2005.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29. 3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18). 4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício. 5 - A conversão de tempo especial em comum destina-se, exclusivamente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes desta Turma e do STJ. 6 - De rigor o acolhimento do pedido de recálculo da RMI com a consideração dos efetivos salários de contribuição no período de janeiro a junho de 2003, mesmo porque reconhecido o pleito pelo próprio INSS, no curso da demanda. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5022144-35.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5007195-74.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5018949-76.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5006425-13.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5010571-92.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5021912-18.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5010631-65.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014752-39.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5013895-90.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014232-45.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5031635-71.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/03/2015