Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recalculo da rmi'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000610-36.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009755-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026385-58.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000754-18.2018.4.03.6138

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5023739-64.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004210-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5037125-69.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5024424-08.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006848-39.2014.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063252-55.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001759-48.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. -Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do benefício de nº  108.214.704-1, com DIB - Apelo improvido. E M E N T A

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007308-71.2018.4.03.6104

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074736-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004116-09.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. -Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do benefício de nº  115.670.179-9, com DIB em 12/12/1999 e DDB em 18/02/2000,  diante da propositura desta ação, em 12/05/2011. - Apelo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5030973-05.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008408-16.2012.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000725-27.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RMI DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - In casu, observa-se que o título executivo apenas reconheceu o labor especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/03/1969 a 31/07/1987, julgando improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante a não implementação do tempo mínimo necessário. - Por tais razões, uma vez cumprida a obrigação de fazer consistente na averbação do período de labor especial, e não havendo no título executivo a determinação de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/121.401.867-7), inclusive não sendo objeto de pedido da exordial, exaurida se encontra a prestação jurisdicional. - O recorrente deve se socorrer das vias próprias visando ao recálculo da RMI do benefício em manutenção, com o consequente pagamento das parcelas em atraso. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020101-19.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0002321.59.2012.4.03.6133. BENEFÍCIO NÃO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 533.694.502-8, com data de início em 25/11/08, derivada de auxílio doença com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 49), tendo ajuizado a presente ação em 30/5/14. Não obstante o ajuizamento do presente feito após a data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133, no qual ficou determinado o recálculo dos benefícios na via administrativa, consta da consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em 21/5/14 (fls. 50), as informações "ART29NB - Consulta Informações da Revisão Art 29 por NB", "Situação: 0 - NÃO REVISTO", "RMI Ant: 0,00" e "RMI Rev: 0,00". Desse modo, no caso específico destes autos, não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, tendo em vista que o benefício da parte autora não foi devidamente recalculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91. II- Também não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, porquanto as partes são distintas, devendo-se notar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual, consoante o disposto no art. 5°, XXXV, da CF/88. III- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039517-61.2013.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/05/2019