Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recalculo da renda mensal inicial rmi do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026385-58.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5023739-64.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003027-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI. - O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo. - Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento. - A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI. - O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000212-08.2016.4.04.7216

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5044223-18.2016.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011976-26.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007195-11.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. - A prova testemunhal produzida pela própria reclamada aponta a existência do vínculo de emprego reconhecido na esfera trabalhista. - Em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram comprovadamente pagas. - O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais). - Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000610-36.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003673-08.2022.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000009-14.2023.4.04.7018

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5002209-38.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação originária sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se cabível discutir a questão na fase de cumprimento de sentença. 2. Devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias (exceto o décimo-terceiro salário), na forma do que dispõe o art. 28, III da Lei de benefícios. 3. Hipótese em que as fichas financeiras juntadas com a inicial não trazem detalhamento quanto à espécie de gratificação recebida pela autora, não permitindo a compreensão quanto à sua contemporaneidade, tampouco de que foi efetivamente levada a efeitom não sendo ossível sequer verificar a natureza da gratificação e se sobre ela deveria incidir a contribução previdenciária. 4. No caso, portanto, a discussão relativa à revisão dos salários-de-contribuição que constam no cadastro administrativo, para fins de determinação da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de titularidade da autora, deve ser buscada em via própria, destacadamente porque o título executivo não pode ser alterado quando da fase de cumprimento de sentença.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013645-35.2022.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000648-83.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002782-89.2019.4.03.6338

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 18/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5081355-12.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/01/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016770-07.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003554-66.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013230-38.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012971-77.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2019