Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recalculo da renda mensal inicial considerando novo periodo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026385-58.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5023739-64.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5040632-48.2016.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. BOIA-FRIA E EMPREGADO RURAL. NATUREZA DA ATIVIDADE DETERMINA CONDIÇÃO RURAL. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL CONSIDERANDO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CONSECTÁRIOS. 1.No caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 2. A fixação do valor do benefício no salário mínimo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91 destina-se àqueles trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social. Assim, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo para o empregado rural com contribuições recolhidas. 3.Se o conjunto probatório dos autos evidencia a índole rural das atividades anotadas em CTPS, eis que desenvolvidas exclusivamente no meio rural e típicas dele, a qualidade de empregado rural deve ser reconhecida. 4.Comprovado o recolhimento de contribuições como empregado rural, tais contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que o segurado trabalhou no meio rural como empregado devem ser consideradas para fixação da RMI da aposentadoria por idade, observado o cálculo mais favorável ao segurado. 5.A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, são aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003400-56.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TEMPO SERVIÇO RURAL. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 3. A parte autora alega na inicial ter laborado no meio rural em regime de economia familiar desde seus doze anos de idade na companhia dos seus pais e para comprovar o alegado, juntou aos autos seu certificado de dispensa de incorporação, constando sua dispensa em 31/12/1967 e datado de 20/05/1968, constando neste sua profissão de agricultor e certidão de seu casamento em 18/12/1971, na qual se declarou lavrador. 4. No conhecimento a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04. 5. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). 6. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência. 7. O benefício recebido pela parte autora foi deferido em 27/08/1996 e que a presente ação foi ajuizada somente em 20/11/2009, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão), ainda que a parte autora tenha requerido a revisão administrativamente em 13/08/2008 (fls. 125) com indeferimento do pedido. 8. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005035-51.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/07/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.490.207-0), requerida e concedida a partir de 19/05/1997 (fls. 114/5), e que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2012, não constando prévio requerimento administrativo de revisão no tocante ao reconhecimento do aviso prévio como tempo de serviço e do período laborado sob condições insalubres anterior. 2. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o aviso prévio e o período laborado sob condições insalubres, já que este visa a revisão do ato de concessão do benefício. 3. O pedido da parte autora refere-se à desaposentação, desistência de um benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a concessão de outro benefício mais vantanjoso, com a utilização de contribuições vertidas após sua aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos. 4. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). 5. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). 6. Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral). 7. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007305-58.2011.4.04.7002

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026905-68.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000148-40.2010.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, verifica-se que o autor, no período de 05/08/1974 a 31/01/1982, esteve exposto a ruído de 80 a 82 dB(A), considerado agente agressivo nos termos do Decreto 53.831, vigente na época e que prevaleceu até 05/03/1997, cujo nível médio tolerável era abaixo de 80 dB(A), configurando ruído acima dos níveis permitidos, restando enquadrado como período de trabalho exercido em condições especiais, devendo sua conversão de trabalho comum para trabalho em atividade especial, com o devido acréscimo percentual a ser acrescido ao tempo de serviço já computado pela autarquia no cálculo de sua RMI. 3. No concernente ao período de 29/04/1995 a 07/04/2008, considerando que a função da autora era a de auxiliar de enfermagem, exercido na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, observo que de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora estava exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos ("Vírus, Bactérias, Prot., Fungos, Parasitas"), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como, o contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização, com base nos códigos 2.1.2 do Anexo III, do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 4. Sendo reconhecidos os períodos de atividades desenvolvidas pela autora de 05/08/1974 a 31/01/1982 e de 29/04/1995 a 07/04/2008, devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria e novo cálculo da renda mensal inicial. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002173-07.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. A autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1671/2005, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Trandias Icém Ltda." reconhecendo o período de 07/06/2004 a 16/07/2005. Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista, como adicional de periculosidade, com seus reflexos, após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001006-59.2011.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007028-84.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045869-54.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/102.425.070-6), com termo inicial em 29/05/1996 e, considerando que o autor requereu a revisão do benefício somente em 01/09/2010 foi requerido às partes manifestação acerca do decurso do prazo decadencial, tendo apenas a parte autora se manifestado, alegando a inexistência do decurso do prazo uma vez que não foram analisados na concessão do benefício os referidos períodos especiais agora solicitados. 2. Inexistindo requerimento de reconhecimento de atividade especial dos referidos períodos no requerimento administrativo da aposentadoria, não se há falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, as questões formuladas na inicial não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, não podendo atingir o que não foi objeto de apreciação pela administração já que o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo. 3. O posicionamento do STJ é de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência, uma vez que o prazo decadencial não alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela administração. 4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 6. Os períodos de 26/04/1984 a 01/11/1986, 17/11/1986 a 09/02/1988, 02/05/1989 a 30/03/1990 e 01/02/1993 a 10/05/1994, nos quais o autor trabalhou, respectivamente, nas funções de auxiliar de manutenção, auxiliar mecânico e mecânico de manutenção, com utilização de soldas elétricas e oxiacetileno, devem ser considerados como especiais com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 7. Os períodos de 01/08/1971 a 30/11/1972 e de 07/01/1975 a 30/11/1977, nos quais o autor exerceu a profissão de serralheiro devem ser reconhecidos como atividades especiais, vez que seu enquadramento pela função esta previsto no Código 2.5.3, II, do Decreto 83.080/79 (Parecer SSMT/MPAS nº 34.230/83). Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 206/207 e laudo técnico (fls. 208/214), demonstrando a exposição, no período de 07/01/1975 a 30/11/1977, a agente agressivo ruído de 87 dB(A), superior ao mínimo exigido na época, que era de 80 dB(A), conforme Decreto 5.383/64, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 8. Reconhecidos os períodos de 01/08/1971 a 30/11/1972 e de 07/01/1975 a 30/11/1977, de 26/04/1984 a 01/11/1986, 17/11/1986 a 09/02/1988, 02/05/1989 a 30/03/1990 e 01/02/1993 a 10/05/1994 como atividades especiais, devendo ser convertidos em tempo comum, com a alteração do coeficiente de salário de benefício. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011767-13.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, 3º, II, DO NOVO CPC. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91. 2. Considerando a existência de requerimento administrativo proposto pela parte autora em 30/08/1999 e findado somente em 27/11/2007 com a rejeição do pedido, não se há falar em decadência, vez que a interposição do recurso judicial se deu em 19/11/2008, não sendo atingido pela decadência. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 4. Faz-se necessário o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 13/04/1971 a 25/03/1977, 22/04/1977 a 01/09/1978, 04/09/1978 a 12/01/1979, 15/01/1979 a 25/02/1986, 09/09/1986 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 21/02/1994, 01/10/1991 a 13/10/1992 e 02/12/1995 a 23/07/1996. 5. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (30/08/1999), verifica-se que o autor completou mais 35 (trinta e cinco) anos de serviço /contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com novo cálculo da renda mensal inicial. 6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003088-19.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A parte autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 821.2004.021.02.008, que tramitou perante a 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "COOPERDATA COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS" reconhecendo o período de 29/05/1995 a 02/05/2002. 2. Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. 3. Desta forma, o período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. 4. Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 29/05/1995 a 02/05/2002, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010177-91.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente de auxílio doença, vez que não considerado novo cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença para majoração da RMI de 83% para 91%. 2. Registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos. 3. No que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. 4. Apelação da parte autora improvida. 5. sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043632-13.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 41/99-2, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Construtora Industrial e Comercio Said Ltda" reconhecendo o período de 02/04/1995 a 30/12/1998, como mecânico de máquinas e veículos. 2. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. 3. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar tempo de serviço o período reconhecido em ação trabalhista de 02/04/1995 a 30/12/1998, ao período já reconhecido administrativamente, de 19 anos, 05 meses e 24 dias, totalizando 23 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço, devendo ser revista a RMI e, consequentemente a alíquota de percentagem a que tem direito na sua aposentadoria por idade. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Apelação da parte autora provida. 9. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000098-45.2017.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DECADÊNCIA. 1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” 2. A regra aplicava-se, tão-só, às hipóteses de revisão do ato de concessão. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014) 3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial. 4. O benefício do autor foi deferido em 18 de agosto de 2004, com vigência a partir de 5 de agosto de 2003. Ajuizada a presente ação em 19 de janeiro de 2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Não há pertinência na aplicação da Súmula n.º 81, da TNU. 6. O reconhecimento da decadência, no caso concreto, está em consonância às teses fixadas nos julgamentos dos REsp n.º 1.648.336 e REsp n.º 1.644.191 (tema 975), bem como dos REsp n.º 1.631.021 e REsp n.º 1.612.818 (tema 966), no regime dos recursos repetitivos. 7. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013712-86.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005288-70.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025788-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV, DO NOVO CPC. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. - Sentença nula, pois não preenche seus requisitos essenciais, eis que não enfrenta os argumentos deduzidos no processo, restante ausente a fundamentação, a teor do artigo 489 do CPC. - O art. 1.013, §3º, IV, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. - Tendo a empresa Biosev Bioenergia S.A., antiga LDC-SEV Bionergia S.A, sido condenada, mediante decisão de mérito transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 0115100-20.2009.5.15.0042), com produção de provas, a pagar ao autor as verbas de natureza trabalhista (horas extas, adicional de insalubridade, etc), possui direito o requerente à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/9,1 e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua aposentadoria. - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor. - Os valores decorrentes da condenação devem ser apurados por ocasião da liquidação do julgado, com correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Isenção de custas. - Procedência do pedido.