Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rebarbador de metal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001043-44.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REBARBADOR. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Considera-se especial o labor exercido nos cargos de rebarbador e de encarregado de corte e quebra canal respectivamente, permitindo a equiparação ao cargo de rebarbador, enquadrado no item 2.5.1 do Decreto 83.080/79. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023716-58.2014.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - O E. STJ, no julgamento do REsp nº 1398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014, Dje de 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. II - Mantidos os termos da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividades sob condições especiais nos períodos de 01.06.1978 a 12.02.1980, 01.08.1980 a 01.12.1982, 14.03.1983 a 24.03.1983, 23.01.1984 a 13.06.1986, 18.06.1986 a 29.09.1989, 04.10.1989 a 15.01.1990, 16.01.1990 a 12.08.1991, 21.08.1991 a 20.07.1993, 16.09.1993 a 01.07.1995 e 02.06.1997 a 10.12.1997, nos quais o autor exerceu função de polidor, afinador, enc. de polimento e enc. de afinação em indústria metalúrgica, cuja atividade consiste em lixar, rebarbar e esmerilhar peças metálicas, funções descritas no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79, pois embora referidas funções não constem nos Decretos Regulamentares, é evidente o caráter insalubre, podendo aludidas ser equiparadas às profissões de desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores de peças metálicas, permitindo o enquadramento como especial no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79. III - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 23.12.1997, laborado pelo autor na função de enc. de afinação na Industria Metalúrgica Primavera Ltda, uma vez que com relação ao referido período o autor trouxe aos autos apenas cópia da CTPS, insuficiente para que a atividade desenvolvida fosse considerada especial a partir de 10.12.1997. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 24.11.2004 a 01.03.2013, por exposição a ruído superior a 85 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001025-55.2017.4.03.6140

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REBARBADOR. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Considera-se especial a atividade exercida como rebarbador, com enquadramento pela categoria, no item 2.5.1 do Decreto 83.080/79. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001561-55.2020.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:(...)SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 14/03/1973 31/05/1975 Aprendiz de RebarbadorEvento 4 / fl. 95Não constaNão consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2.Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979, 28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020).SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 01/06/1975 05/04/1976 Prensista de BorrachaEvento 4 /fls. 95 e 99Não constaNão consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979,28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 -DATA: 06/10/2020).SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979 Prensista de BorrachaEvento 4 / fl. 95 Não constaNão consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979,28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." ( TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020).Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria .Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA:EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINOSENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 14/03/1973 05/04/1976SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/178.069.337-8 desde a DER (31/05/2016), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.A parte autora tinha mais de 35 anos de contribuição na DER e acumulava 96 pontos, superiores aos 95 pontos necessários e, sendo assim, faz jus ao benefício do art. 29-C da Lei no. 8.213/91 (não incidência do fator previdenciário ).Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis).(...)”3. Recurso do INSS: aduz que a sentença enquadrou como tempo especial o período laborado pela parte autora de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, com base em CTPS, por suposto enquadramento na categoria profissional dos rebarbadores e prensistas, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição no. 42/178.069.337-8 desde a DER (31/05/2016). Afirma que a parte autora afirma o desempenho de atividades especiais no período de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, na profissão de aprendiz de rebarbador e prensista de borracha. Ressalta, porém, que as atividades não estão previstas como especiais por categoria profissional pelos Decretos previdenciários, ou seja, não é possível se fazer uma presunção de exposição aos agentes nocivos pela simples comprovação do exercício da atividade. Alega a parte autora que a função por ela desenvolvida enquadra-se no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Da análise das descrições contidas nos códigos em tela, constata-se que a atividade profissional exercida em Indústria de Borracha não se amolda à previsão legal, que prevê a atividade de rebarbador de metais em Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, ou seja, aquele que retira as rebarbas de peças metálicas fundidas, utilizando máquina esmeriladora e ferramentas de corte e polimento, para igualar e dar acabamento às suas superfícies. Para o enquadramento das atividades de mecânico como especiais é necessária a análise caso a caso, notadamente verificando se concretamente ocorre a exposição a agentes agressivos à saúde. Ausente qualquer espécie probatória capaz de atestar a ocorrência na hipótese de exposição a agentes nocivos, desautorizada está a conversão. Sustenta que PRETENDE A PARTE AUTORA O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO COM BASE APENAS NA ANOTAÇÃO DA CTPS. A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR NÃO CONSTA DOS DECRETOS REGULAMENTADORES PORTANTO DEVERIA COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE A FUNÇÃO DESENVOLVIDA E FUNÇÃO SOBRE A QUAL SE PRETENDE A EQUIPARAÇÃO. ENTRETANTO, A MERA ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE ATIVIDADES, PORTANTO IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO NO PRESENTE CASO.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, é possível o reconhecimento como tempo especial por enquadramento das atividades de rebarbador e prensista, exercidas pela parte autora, nos códigos 2.51 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79. Desnecessária a apresentação de laudos e formulários, tendo em vista o mero enquadramento da atividade registrada em CTPS, por categoria profissional. Neste sentido, ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap. civ. 00065942520164036119 – data da publicação em 28.08.2019).5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000666-18.2014.4.03.6102

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. REBARBADOR. SOLDADOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais de 1º/8/1986 a 16/4/1987, de 1º/3/1988 a 27/10/1989 e de 15/6/1991 a 22/8/1992, constam CTPS e formulários, os quais informam o ofício de tratorista, o qual permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de "motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão". - Quanto aos períodos 4/5/1987 a 11/8/1987 e de 28/1/1993 a 3/3/1995, também há formulários padronizados, que descrevem a ocupação profissional da parte autora como "rebarbador" e "soldador" (respectivamente) em indústria de fundição e metalurgia, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. - Especificamente aos interstícios de 1º/8/1995 a 31/10/1995, de 1º/11/1996 a 31/8/1997, de 1º/9/1997 a 22/3/1999, de 20/1/2000 a 30/12/2003, de 1º/1/2004 a 19/5/2004 e de 20/5/2004 a 11/7/2013, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943). - Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelações conhecidas e desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005834-49.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. REBARBADOR. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003408-16.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REBARBADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado, ressalvando que o tempo não poderá ser utilizado para fins de carência. V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial de parte do período pleiteado. VIII- A parte autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. IX- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. X- Com relação aos índices de atualização monetária e à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). XII- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001404-61.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRENSISTA E REBARBADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia (ID 70083672 – págs. 79/82), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 19.05.1975 a 10.08.1976. Portanto, considerando a extinção do processo pela litispendência parcial quanto aos períodos laborados na Sabesp e a apelação da parte autora, a controvérsia objeto do presente recurso engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03.07.1972 a 19.03.1975, 04.10.1976 a 12.03.1977, 28.03.1977 a 09.02.1978, 02.03.1978 a 30.03.1978, 06.07.1978 a 23.09.1980, 22.10.1980 a 03.07.1981 e 05.10.1981 a 06.07.1982. Ocorre que, nos períodos de 03.07.1972 a 19.03.1975, 04.10.1976 a 12.03.1977, 28.03.1977 a 09.02.1978, 02.03.1978 a 30.03.1978, 06.07.1978 a 23.09.1980, 22.10.1980 a 03.07.1981 e 05.10.1981 a 06.07.1982, a parte autora, nas atividades de ajudante de prensista, ½ oficial prensista, prensista e rebarbador (ID 70083669 – págs. 06/08, 22, 37 e 47), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 09 (nove) anos e 01 (um) dia de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário . 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2007). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/143.549.294-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019558-94.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. REBARBADOR. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - Possível a antecipação dos efeitos da tutela no âmbito da sentença, tendo em vista a necessidade da medida assecuratória do resultado específico - prestação jurisdicional de natureza eminentemente alimentar. - A eventual irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, ainda que verdadeiramente possa ocorrer, o fato é que a solução na hipótese é irreversível tanto para a autora quanto para o INSS, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior importância, sendo que, no caso dos autos, a não implementação do benefício pode acarretar sérios danos ao autor, que, hipossuficiente, encontra-se em situação precária. As medidas inerentes ao instituto da tutela antecipada, bem ou mal, possuem nítido caráter satisfativo, incidindo sobre o próprio direito perseguido. - A arguição de decadência nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com sua redação alterada pela Medida Provisória nº 1663-15, não se aplica ao presente caso, pois, compulsando os autos, verifica-se que o autor, ante a ausência do requerimento administrativo, postula a concessão do benefício desde a data de 02/02/2005, data da petição. - Eventuais parcelas devidas também não estão atingidas pela prescrição, uma vez que os efeitos financeiros fixados pela sentença são a partir de 05/09/2006, não havendo, portanto, sequer parcelas devidas antes do ajuizamento da ação. - É nula a parte da sentença que aprecia situação fática superior à prevista no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil. Redução aos limites do pedido. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Na conversão da atividade especial que autorize aposentação específica aos 25 anos de trabalho em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria aos 35 anos de serviço ao segurado do sexo masculino, é de ser aplicado o multiplicador 1,4. - Mantida a especialidade reconhecida para o período de 23/09/1974 a 13/03/1975, porque a função de rebarbador, devidamente comprovada através do PPP de fls.40/42, se enquadra, pela atividade, no código 2.5.2 do anexo II ao Decreto nº 53.831/64, bem como para o período de 11/02/1980 a 15/01/1987, uma vez que demonstrada, através do formulário de informações de fls.43 e de seu respectivo laudo pericial, a exposição do autor em níveis superiores aos admitidos pelo Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5, e pelo Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1, contemporâneos aos fatos. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98. - Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Não implementado o requisito etário, não há de se falar em concessão do benefício. - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Restringida, de ofício, a sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida para deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, revogando a tutela antecipada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003087-76.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REBARBADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Como não transcorreram 10 anos entre a data de concessão do benefício no âmbito administrativo e o ajuizamento da ação, não ocorreu a decadência. 2. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A atividade de rebarbador em indústria metalúrgica enseja o enquadramento do período como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995. 5. Possuindo a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a EC 20/98 e à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, deverá o INSS implantar a modalidade mais vantajosa ao segurado. 6. Indevida a indenização por dano moral, ante a ausência de provas da lesão, resultando o indeferimento administrativo em mero dissabor à parte autora, não possuindo tal fato magnitude suficiente à caracterização do dano moral alegado. 7. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, que também devem ser divididas entre as partes, tem-se que o INSS é isento do pagamento, por tratar-se de feito com tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando, ainda, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002018-64.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REBARBADOR E INSPETOR METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos e 23 (vinte e três) dias (fls. 18/20), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 18.03.1977 a 15.01.1979, 22.01.1979 a 17.08.1981, 16.11.1981 a 07.03.1994 e 02.05.1995 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 03.12.1998 a 28.07.2009. Ocorre que, no período de 03.12.1998 a 28.07.2009, a parte autora, nas atividades de rebarbador e inspetor metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 47/49), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2009). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2009). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019877-72.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REBARBADORES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre a data de cientificação do segurado acerca da concessão do benefício e o ajuizamento da ação, não incide no caso em apreço a prescrição quinquenal. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 4. Até 28/04/1995, é passível de enquadramento como tempo de serviço especial a categoria profissional dos rebarbadores por expressa menção nos Decretos de regência. No caso concreto, como esta atividade foi realizada pela parte autora até 31/08/1991, somente até essa data a atividade realizada pela parte autora deve ser enquadrada como especial por categoria profissional. 5. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005188-49.2008.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REBARBADOR METALÚRGICO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 20/04/1983 a 17/05/1984, 18/05/1984 a 29/04/1987 e 04/05/1995 a 21/03/1996. 15 - Quanto ao período de 20/04/1983 a 17/05/1984, em que o autor trabalhou em prol da “TRW Automotive Ltda”, consta dos autos formulário (ID 104282911 - Págs. 57 e 59) que assim descreve as atividades de “operador de serra 1/2 oficial” desempenhadas pelo autor: “operava serra elétrica de fita, efetuando contornos, cortes e desbastes em dispositivos de ferramentas, efetuava pequenos serviços de traçagem, baseando-se em desenhos e especificações, submetendo o trabalho para posterior aprovação”. Note-se, ainda, que o labor era exercido em indústria de peças automotivas. Destarte, possível o enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 56.831/64 e item 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 16 - No que concerne ao lapso de 18/05/1984 a 29/04/1987, laborou o demandante na “Daimlerchrysler do Brasil Ltda.”, exposto ao fragor de 85dB, consoante se depreende do formulário (ID 104282911 - Pág. 22) e laudo técnico (ID 104282911 - Pág. 23). Superior ao limite de tolerância, portanto. 17 - Durante o trabalho na empresa “Diana Produtos Técnicos de Borracha Ltda”, de 04/05/1995 a 21/03/1996, o formulário de ID 104282911 - Pág. 64, acompanhado do respectivo laudo (ID 104282911 - Pág. 65), aponta a submissão do requerente à intensidade sonora de 81dB. Extrapolando o limite de tolerância. 18 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 20/04/1983 a 17/05/1984, 18/05/1984 a 29/04/1987 e 04/05/1995 a 21/03/1996 conforme fundamentação supra, além dos lapsos de 08/05/1996 a 30/11/1996 e 26/02/1997 a 01/06/2004 e tempo rural 01/01/1969 a 31/12/1969, da forma estabelecida na decisão primária. 19 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104282901 - Pág. 143), somando-se o tempo de serviço comum e especial incontroversos (resumo de documentos – ID 104282911 - Págs. 137 a 141) ao rural e especial reconhecido nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 40 anos, 01 meses e 6 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/06/2004 – ID 104282911 - Pág. 141), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000184-17.2018.4.03.6143

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica. - Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido. - Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando  parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 10/07/1996 a 12/11/1996, de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009, e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992, em que trabalhou como "ajudante de descarga" e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000,  não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de  "rebarbador de metais", os PPP's trazidos aos autos  ora informam existir a exposição a ruído de maneira qualitativa ( ID 3229927 - Págs. 52/54, 56/58), ora não consta  registro de responsável técnico pelos períodos medidos acima dos limites legais (ID 3229928 - Págs. 04/07). - Patente é a necessidade da realização da prova pericial. - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "ajudante de descarga" e "rebarbador de metais", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992 e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, e indicarem assistente técnico. - Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001050-73.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/03/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. LABOR ESPECIAL. POLIDOR. RECURSO PROVIDO. 1 - Após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento dos embargos de declaração de fls. 143/146, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o recurso de fls. 147/150. 2 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 3 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante à análise da especialidade do labor como polidor, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979 e de 03/08/1992 a 31/05/1994. O julgado embargado fez constar somente a análise da especialidade do labor em relação ao agente agressivo ruído, deixando de examinar a atividade de polidor exercida pelo autor. 4 - Conforme formulários de fls. 128 e 136, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979, laborado na empresa Lazco S/A Artefatos de Couro; bem como no período de 03/08/1992 a 31/05/1994, laborado na empresa Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda, o autor exerceu a função de polidor. 5 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). 6 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro), de 28/08/1979 a 28/08/1980 (Arno S/A), e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 29/30), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 01 mês e 07 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria . 7 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (14/04/2003), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com 30 anos, 4 meses e 29 dias de tempo total de atividade; com 49 anos, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 8 - Embargos de declaração do autor de fls. 147/150 não conhecidos. Embargos de declaração do autor de fls. 143/146 providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062736-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.   I - A decisão agravada consignou expressamente pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.01.1996 a 11.09.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997, uma vez que o laudo judicial evidenciou que, no exercício de suas atividades profissionais, estava ele exposto a agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e solventes), fatores de risco previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como em relação aos intervalos de 03.05.1999 a 13.05.2002 (94dB a 95dB), 14.05.2002 a 16.03.2004 (92,8dB a 95,1dB), conforme o referido laudo, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - O decisum fundamentou ainda pela especialidades dos lapsos de 01.11.1975 a 31.03.1976 e 01.04.1976 a 27.10.1976, conforme indicado pelo respectivo laudo judicial, nas funções de aprendiz de montador e auxiliar de montador, em que o autor efetuava acabamento nas peças para montagem de fechadura, efetuava a limpeza das máquinas, manuseando óleos, lubrificantes e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como de 01.03.1977 a 06.05.1978, no setor de acabamento, em que executava  as atividades de rebarbar panelas de alumínio, lixamento e polimento com escova de aço, com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080.79 (indústria metalúrgica e mecânicas - rebarbadores). III - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido a partir de 16.05.2005, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial. Em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial produzido no curso da demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Entendimento do STJ. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008416-42.2012.4.03.6102

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. REBARBADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA. 1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 6. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como rebarbador, nos termos do item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia. 12. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou todos os requisitos. 13. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento. 14. Natureza precária da decisão que antecipou a tutela. Devida a devolução dos valores recebidos a esse título. Precedente do STJ, REsp 1401560/MT. 15. Sentença reduzida de ofício. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001828-88.2015.4.04.7204

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMUS METÁLICOS. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TULELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Comprovado através de laudo técnico a exposição a fumus metálicos, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se a parte autora implementou os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria Especial, desde a DER, faz jus à averbação dos períodos, bem como tem direito aos efeitos financeiros desde tal data. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009390-39.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000471-62.2006.4.03.6183

Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E POEIRA METÁLICA. TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Remessa oficial conhecida, porque após a edição da Lei nº 10.352, de 26.12.2001, que alterou o artigo 475, inciso II e §2º, do CPC de 1973, o exame de ofício passou a ser exigido nas causas de valor acima de sessenta salários mínimos, conforme se verifica no presente caso. 2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 3. Apresentando o segurado os formulários e os laudos que indiquem a sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. 4. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a 90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial. 5. Portanto, considerando-se que a exposição aos agentes ruído acima de 80 decibéis, e poeira metálica, conforme consta dos formulários DSS 8030 e dos laudos técnicos periciais, a r. sentença deve ser confirmada no que diz respeito ao reconhecimento dos tempos de atividade especial nos períodos de: 25/08/1973 a 03/01/1977, 0l/04/1978 a 22/01/l980, 01/021980 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993. 6. É de rigor reconhecer, ainda, o período compreendido entre 19/01/1977 a 31/07/1978, em razão de o autor ter apresentado o formulário DSS-8030, que demonstra que estava submetido ao agente poeira metálica, enquadrado como nocivo à saúde, na forma do Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9 e 2.5.3, que referem as atividades expostas a poeiras metálicas. 7. Em 09/06/2005 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 8. Reconhecido o tempo especial do período de 19/01/1977 a 31/07/1978, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2015 (DER), razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, compensando-se as prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, recebidas em função da antecipação dos efeitos da tutela. 9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). 10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947. 11. Remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária improvidas, e apelação da parte autora provida.