Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reavaliacao administrativa'.

TRF4

PROCESSO: 5003917-65.2020.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5027497-95.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002673-22.2017.4.04.7117

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5032491-54.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 25/08/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPARA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE MANUTENÇÃO ATÉ REAVALIAÇÃO MÉDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO. 1. Diante dos documentos médicos que instruem a petição inicial, indicando a persistência da incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, a ser mantido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da perícia, findo o qual a parte autora deverá ser submetida a reavaliação médica administrativa. 2. Diante da dificuldade de estimar prazo para recuperação da capacidade laborativa, não é possível determinar um termo final para o auxílio-doença. O prognóstico referido pelo perito - 180 dias, a partir do exame judicial - trata-se de mera estimativa, sendo impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto. Considerando o histórico clínico da autora, que apresenta graves sintomas de depressão desde 09/2018, é pouco provável que recupere a capacidade laborativa em apenas 6 meses. Logo, o prazo estabelecido pelo Juízo de origem para reavaliação médica administrativa em 18 meses mostra-se razoável. 3. A cessação do auxílio-doença depende de ulterior decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028190-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. SUBMISSÃO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à inaptidão para as atividades laborais, o sr. perito judicial concluiu "(...) que há incapacidade total e temporária por um ano.". Afirmou que seu início teria se dado em "(...) meados do ano de 2013", em razão de "(...) ceratocone bilateral com severo prejuízo da acuidade visual e que possui como única possibilidade de melhora o transplante de córnea.". 3. Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença. 4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5337545-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018163-20.2020.4.03.0000

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039806-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002777-86.2018.4.04.7211

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004988-16.2018.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033761-32.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5002169-56.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045636-33.2016.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5031504-33.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067459-29.2017.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010948-38.2018.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001937-11.2020.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001318-07.2013.4.04.7120

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025031-42.2016.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5010110-33.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020