Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reativacao do auxilio doenca cessado indevidamente pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005458-16.2009.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSADO INDEVIDAMENTE PELO ENTE AUTÁRQUICO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Observa-se que, não obstante tenha sido aduzido na fundamentação do v. acórdão que a presunção dos vínculos empregatícios anotados em CTPS e não constantes do CNIS gozem de presunção relativa, bem como que o repasse das contribuições para Previdência Social deve ser fiscalizado exclusivamente pelo ente autárquico, considerou que em razão da ausência de outras provas contemporâneas ao vínculo anotado em CTPS, não poderia ser computado para o fim de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cassado após realização de auditoria do INSS. Evidenciada a contradição apontada pelo embargante, é de se declarar o acórdão. 3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, contudo, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 4. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." 5. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). 6. Em vista aos autos, observa-se que o autor aposentou-se por tempo de contribuição, NB 42/130.131.357-0, em 02.07.2003, com o cômputo do tempo de serviço de 32 anos, 1 mês e 18 dias. 7. Em 02.10.2007, a autarquia federal iniciou auditoria, apurando ser indevido o cômputo do vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, junto à empresa Paulo Seixas Rego, ao argumento de que não há registro da empresa na JUCESP e outros documentos que comprovem a existência do vínculo constante em CTPS, não aceitando as justificativas do autor em recurso administrativo. Assim, o ente autárquico houve por bem concluir pela exclusão do vínculo empregatício em questão e efetuando recontagem do tempo de serviço do autor, observou-se que não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mesmo que considerada a alteração da DER para 14.10.2004 (período adicional que o autor trabalhou após a aposentadoria), pelo que o benefício em referência foi cessado em 04.12.2007, gerando um débito, inscrito em dívida ativa, em outubro de 2008, de R$ 52.620,50. 8. Quanto ao vínculo empregatício controverso, consigna-se que Paulo Seixas Rego, o ex-empregador, relativo ao vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, não possui registro na JUCESP, pois se trata de pessoa física, para o qual o autor prestou trabalhos de servente em construção civil particular à Rua Ribeirão Preto, 67, São Caetano do Sul/SP, conforme se depreende da CTPS. 9. Por outro lado, o vínculo empregatício encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelo empregador. Por outro lado, o ente autárquico não logrou infirmar quaisquer incorreções e/ou nulidade. 10. Nesse contexto, frisando-se novamente que nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme a anotação constante na CTPS, tal período deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991, acolho a pretensão do autor e reconheço o vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, motivo pelo qual deveria o ente autárquico restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/130.131.357-0, desde a data da sua cessação, 04.12.2007. 11. Com a cessação do seu benefício, o autor requereu aposentadoria por idade, que restou implantada através do NB nº 149.897-621-0, em 05.05.2009, ativa até os dias atuais, consoante extrato CNIS, que ora determino a juntada, razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deve ele optar pelo benefício que entender mais vantajoso. 12. O autor revelou na inicial ter intenção de manter sua aposentadoria por idade, a qual alega ser mais vantajosa à aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 02.07.2003. Contudo, optando pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria ora restabelecida a partir da sua cessação indevida em 04.12.2007. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício restabelecido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente restabelecido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. 13. Em razão de o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, como demonstra sua intenção na inicial, faz jus à revisão de tal benefício, desde a data do respectivo requerimento administrativo (05.05.2009), considerando o período de trabalho reintegrado ao seu tempo de serviço através desta ação judicial. 14. Ajuizada a ação em 11.11.2009, decorridos apenas seis meses do requerimento administrativo da aposentadoria por idade, não é de ser conhecida a prescrição quinquenal. 15. Por fim, o autor faz jus à devolução dos valores indevidamente cobrados e descontados pelo ente autárquico dos seus salários de benefício de aposentadoria por idade, em razão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente cessado. 16. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado. 17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. 19. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 20. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. 21. No que se refere ao pedido de condenação por danos materiais para ressarcimento de custos com honorários contratuais, o recurso não merece provimento, já que o autor optou por contratar advogado particular em detrimento de se utilizar da Defensoria Pública da União, pois, mesmo que distante em virtude da não interiorização dos órgãos da instituição, o serviço se encontrava disponível. Por outro lado, não há, nestes autos, indício de que o autor tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. 22. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque o benefício foi cessado em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, assim, que improcede o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. 23. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008078-07.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007254-84.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000564-19.2021.4.03.6306

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 16/02/2022

VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria .3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007020-63.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025309-81.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA PELO ENCARCERAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - Dependência econômica presumida. Autores filhos do recluso. Dependentes de primeira classe (art. 16 da Lei nº 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJE 08/05/2009). - O auxilio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91). - À época do encarceramento (17/06/2016), o então recluso recebia auxílio-doença previdenciário , período de concessão de 11/09/2015 a 18/07/2016. Não foram pagos os valores relativos a junho/julho/2016, pela reclusão, último recebimento relativo a maio/2016, no valor de 1.768,07. - O vínculo empregatício imediatamente anterior foi na empresa Extração de Areia e Pedra São Lourenço, iniciado em 05/01/2015, término em 13/03/2015 (CTPS). - O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria . Se o segurado, mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário , seus dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária concomitante para segurado e dependente. - O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão. - Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas situações distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições. - O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade. - A situação dos autos é peculiar. O auxilio-doença foi cessado por força da reclusão. Mantida a sentença, pela impossibilidade de cumulação do benefícios, justamente porque o recluso deixou de receber o auxilio-doença não pela constatação de ausência de incapacidade, mas sim pelo fato de ter sido preso. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017857-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. 1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (27/04/15). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/04/15) até a data da prolação da sentença (18/12/15) contam-se apenas oito prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (fl. 19), nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo pericial de fls. 168/169, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos". Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não indicou a data de início da incapacidade. Contudo, há relato no laudo pericial de que a autora apresenta depressão há quatro anos (2011), que se agravou com a doença do marido (fl. 168). 10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de: 01/04/09 a 31/10/10 e 01/05/11 a 31/05/11. Além disso, os documentos de fls. 19/21 demonstram que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 15/12/10 a 30/04/11. 11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral. 12 - Destarte, não resta demonstrada nos autos a situação de incapacidade preexistente. 13 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - No caso, o INSS convocou a parte autora para realização de perícia médica de revisão do benefício quando ela já contava com 63 anos (fl. 221), o que contraria o disposto no artigo 101, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Destarte, afigura-se indevida a revogação do benefício, razão pela qual deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida (01/09/17). 18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Restabelecimento de benefício de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Agravo regimental prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004883-80.2016.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002691-57.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela autora após esta data.   3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora foi morar na cidade.  4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido. 5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência. 6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 7. Improvimento da apelação da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000569-61.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007388-14.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007035-71.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005146-66.2006.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora é beneficiária da renda mensal vitalícia por incapacidade nº 30/073.034.465-7, concedida com DIB em 31.08.1983.2. Segundo consta dos autos, o INSS, após decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 159.413-6, determinou através da Portaria MPS 714/93 que, a partir da competência março/1994, fosse paga a diferença entre o valor do benefício recebido e o do salário mínimo aos beneficiários que receberam entre o período de 06.10.1988 a 04.04.1991 algum dos benefícios em valor inferior ao do salário mínimo. 3. Assim, em atendimento ao contido na Portaria, todos os beneficiários do RGPS que recebiam benefício com valor inferior ao salário mínimo receberam administrativamente a mencionada diferença, inclusive a parte autora.4. Todavia, considerando que a parte autora também recebeu as aludidas diferenças na esfera judicial através do processo nº 297/91, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Estrela D´Oeste/SP, o INSS passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade por meio de descontos efetuados no próprio benefício da parte autora.5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".6. No caso dos autos, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015107-51.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031147-70.2019.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001447-64.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Pela informação juntada aos autos se observa que o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991). 3. O autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, portanto a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data do 1º pedido administrativo perfazem-se 25 anos, 10 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. 5. O autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER) contava com apenas 29 anos e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98. 7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Benefício indeferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023490-45.2014.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932. 2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil. 3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 4. A citação válida em execução fiscal interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a nulidade da certidão de dívida ativa. 5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva. 7. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.