Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'realizacao de pericia medica observando normas especificas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003346-82.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000027-72.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006238-61.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003337-23.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003345-97.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003365-88.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003352-89.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014225-27.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. PERITO NÃO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Os honorários periciais devem ser reduzidos ao valor máximo previsto na legislação vigente, quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, restando observado, ainda, o grau de especialização do expert, complexidade da perícia e local de sua efetivação. 3. Verifica-se a ocorrência da preclusão, quando a parte autora não argúi a suspeição no momento oportuno. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006242-45.2019.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5029514-70.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072797-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. 1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência. 2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. 3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." 4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. 5. Desta forma, considerando a necessidade da realização da perícia médica para corroborar a deficiência da parte autora, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa. 6. Portanto, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica. 7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada a perícia médica, seja prolatado novo julgamento. 8. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5024551-19.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6228201-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013176-04.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5020359-72.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5000193-82.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5015110-14.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007606-81.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001531-92.2022.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5007747-68.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023