Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'quesitos complementares'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6168136-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5512473-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5064973-85.2014.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. QUESITOS COMPLEMENTARES. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Consoante disposto no art. 423, § 1º, II, do CPC/73, incumbe às partes, dentro de 5 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar os quesitos que entendem necessários para a realização da perícia. Os quesitos suplementares, caso existentes, serão apresentados durante a diligência, nos termos do art. 425 do CPC/73, mas nunca após finda a realização da prova pericial. O que pode ocorrer após a apresentação do laudo pericial é o pedido de esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, consoante art. 435 do CPC/73. 2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 5. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 6. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6098016-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005295-62.2021.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005903-74.2018.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5023968-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020232-69.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001970-71.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004474-40.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011133-31.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003428-26.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011641-84.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006240-35.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029652-88.2019.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5036715-84.2017.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 31/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037548-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS COMPLEMENTARES OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos juntados aos autos, que a autora, de 64 anos e no momento sem exercer labor, "apresentou espondilose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia) e hipertensão arterial controlada", porém, não a incapacitando para o exercício das atividades laborativas habituais (Parte D - Comentários e Conclusão - fls. 197). Asseverou, ainda, que foi levado em consideração o relato de trabalho como rurícola por 10 (dez) anos, faxineira por 16 (dezesseis) anos, costureira por 5 (cinco) anos, e o fato de não trabalhar há 5 (cinco) anos. Não obstante as queixas da demandante referentes à dor em membros inferiores, o expert esclareceu serem estes "simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Não foram observados falseamento, instabilidade articular e crepitação em ambos os joelhos", ausentes desvios na coluna vertebral e normal o deambular (Parte C - Exame Clínico Pericial Direcionado - fls. 196). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Agravo retido improvido. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5020146-03.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. INEXISTENTE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da prova pericial quando os autos estão instruídos de forma suficiente ao deslinde do feito. 2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 5. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a capacidade laboral da autora, não há que se falar em reforma da sentença. 6. Negado provimento ao recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6191322-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos e motorista carreteiro, foi acometido por toxoplasmose ocular e edema macular cistóide, submetido a tratamento, não apresentando atualmente alterações capazes de incapacita-lo. Enfatizou, categoricamente, que "Tal afirmação (pode ser - sic) corroborada pela Renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, sem restrições". Impende salientar que o próprio autor informou ao Juízo o retorno ao labor em 21/11/18, exercendo a sua função habitual, consoante demonstrado pelo extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", de fls. 75/76 (id. 106350834 – págs. 1/2). IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.