Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'provas documental e testemunhal corroborando existencia da relacao de trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024089-14.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DA AUTORA E DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 30.05.2016. VII - Início de prova material frágil. VIII - Impossibilidade da concessão do benefício, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pela autora. IX- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2016), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XI - Apelação da parte autora improvida. XII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023752-25.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DA AUTORA E DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2016. VII - Início de prova material frágil. VIII - Impossibilidade da concessão do benefício, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pela autora e seu cônjuge. IX- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2016), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XI - Apelação da parte autora improvida. XII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006401-73.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 12.01.2013. VIII - Início de prova material frágil. IX - Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural. X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2013), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XI - Apelação da parte autora improvida. XII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012204-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL - TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2005. VIII - Início de prova material frágil. IX - Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural. X - Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 2005), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XI - Apelação da parte autora improvida. XII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021462-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.06.2016. VII - Início de prova material frágil. VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pelo cônjuge. IX- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2016), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XI - Apelação da parte autora improvida. XII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021326-40.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 22.07.2013. VII - Início de prova material frágil. VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pelo cônjuge. IX- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2013), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XI - Apelação da parte autora improvida. XII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013305-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.03.2000. VIII - Início de prova material frágil. IX - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pelo cônjuge. X- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. XI - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 20009), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XII - Apelação da parte autora improvida. XIII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003496-27.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 28.12.2012 VIII - Início de prova material frágil. IX - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pelo cônjuge. X- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. XI - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2012), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XII - Apelação da parte autora improvida. XIII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021244-09.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.05.2016. VII - Início de prova material frágil. VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pelo cônjuge. IX- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2016), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XI - Apelação da parte autora improvida. XII - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005713-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.09.2011. VIII - Trabalho urbano do cônjuge descaracteriza a alegada condição de rural da parte autora. IX - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2011), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. X - Apelação da parte autora improvida. XI - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019845-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1957). - Certidão de casamento em 05.10.1974, qualificando o marido como lavrador. (fls.19) - CTPS da autora com vínculos empregatícios, de 06.10.1974 a 30.11.1994, como serviços gerais agrícolas, de 20.11.1995 a 27.07.2005, como doméstica. (fls. 22/23) - CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.10.1974 a 15.01.1996, como serviços gerais, de 01.08.1996 a 18.03.1999, como serviços gerais na lavoura seringueira, em atividade rural, de 24.03.1999 a 15.02.2003, como calandrista, de 11.03.2003 a 21.11.2012, em atividade urbana, como auxiliar de serviços gerais. (fls.28/30) - CNIS da autora indica recolhimento como contribuinte facultativo, de 01.05.2010 a 30.11.2013. (fls.50/52) - Certidões de nascimento das filhas em 03.09.1975, em 29.12.1979 e em 27.10.1984, qualificando o marido como lavrador. (fls.53/55) - Título de eleitor da autora, de 20.08.1976 a 30.08.1982, na qual consta endereço da Fazenda Sertão dos Inácios, Município de Neves Paulista/SP. (fls.56) - Título de eleitor do marido, de 22.08.74 e 30.08.1982, qualificando-o como lavrador. (fls.57) - Cálculo de Direito Trabalhista do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome da requerente, de 27.10.1993. (fls.58) - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome do marido de 08.06.1975. (fls.59) - Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do marido, em 31.12.1976, qualificando-o como lavrador. (fls. 60) - Abaixo Assinado para inclusão do nome do marido no quadro de associados do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mirassol/SP, de 08.06.1975, constando endereço na Fazenda Santa Guilhermina, em Jaci/SP. (fls.61) - Ficha de Inscrição e Filiação do marido, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em 08.06.1975. - Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome do marido, com mensalidades pagas em 04.10.1982 a 20.05.1995, qualificando seu marido como trabalhador rural. (fls. 63/69) - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em nome da autora, de 07.11.1995, referente ao empregador Juvenal Mendes de Oliveira da Fazenda Santa Guilhermina. (fls.70) - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em nome do marido, de 07.11.1995, referente ao empregador Juvenal Mendes de Oliveira da Fazenda Santa Guilhermina. (fls.71) - Declaração de ex-empregador informando que a requente trabalhou em Serviços Gerais Agrícolas, na Fazenda Santa Guilhermina, no Município de Neves Paulista/SP, de 01.10.1978 a 30.11.1994. (fls.72) - Instrumento Particular de "dação em pagamento", em nome do ex-empregador, em 22.09.1995, qualificando seu marido como lavrador, referente a um acordo trabalhista, e em substituição do valor em dinheiro, receberam um imóvel urbano, com 69.93m². (fls. 86/87) - Declaração de Isenção de Imposto de Renda, em nome da requerente, qualificando-a como trabalhadora rural, de 27.11.2014. (fls.97) - Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome da autora, como trabalhadora rural, de 1974 a 1994. (fls. 221) - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2013. (fl.88) - Termo de Homologação da Atividade Rural, em nome da autora, como diarista, de 05.10.1974 a 31.10.1995 (fls. 276) - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu Auxílio Doença Previdenciário /Comerciário, de 07.02.2013 a 07.04.2013, de 28.10.2015 a 11.03.2016 (fls.187/190), além de recolhimento como contribuinte facultativo, de 01.05.2010 a 30.11.2016 (fls.193). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, a inicial, os depoimentos e a CTPS demonstram que autora possui vínculos empregatícios, de 06.10.1974 a 30.11.1994, como serviços gerais agrícolas, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A autora exerceu atividade urbana de 20.11.1995 a 27.07.2005, afastando a alegada condição de segurada especial. - A requerente apresentou CTPS com registros de 06.10.1974 a 30.11.1994, como serviços gerais agrícolas e de 20.11.1995 a 27.07.2005, em atividade urbana, como doméstica o que demonstra que não exerce função campesina desde 1994, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2013). - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida. - Prejudicado o apelo do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064175-39.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 26.06.1962). - Certidões de casamento em 25.02.1983 e de nascimento de filhos em 21.08.1984, 19.11.1987, qualificando o marido como lavrador. - Conta de luz apontando de 12.01.2017 com classificação onofásico rural. - Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de Piedade-São Paulo, datada de 18.01.2017, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como trabalhadora rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.06.2017. A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual, de 01.03.2013 a 31.01.2018 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.01.2007 a 12.2015 para Sadao kanno e de 02.01.2016 a 01.2018 para Rafael Muller, em atividade rural e possui recolhimentos como empregado doméstico, de 01.08.2010 a 31.08.2010. - Cadastro nacional da pessoa jurídica informando que “Sadao Kanno” e “Rafael Muller” são propriedades rurais. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora. - As testemunhas informam que a requerente quando era solteira trabalhava na propriedade dos genitores e como diarista. Depois que se casou continuou laborando em sua propriedade até os dias de hoje, juntamente com o marido e com o filho em regime de economia familiar. Um dos depoentes informa que o marido também labora para o empregador, Rafael Muller, com verduras e, Às reperguntas, a outra testemunha relata que o marido trabalha para os empregadores Rafael e Sadao no campo. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As testemunhas informam que a autora trabalhou juntamente com o marido em roça própria, entretanto, esclarecem que o esposo também laborou para os empregadores Rafael e Sadao, inclusive, do Sistema Dataprev, juntado pela Autarquia, extrai-se que o cônjuge tem vínculos em atividade rural para os empregadores Rafael e Sadao, de 2007 a 2018, e como empregado doméstico de 01.08.2010 a 31.08.2010, não sendo crível que neste período tenha exercido atividade em regime de economia familiar. - Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, registro de imóvel rural, matrícula, contratos de parceria, declaração cadastral de produtor, impostos sobre a terra rural, ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no presente feito. - A autora possui cadastro como contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia familiar e no período imediatamente anterior ao requisito etário, de 01.03.2013 a 31.01.2018. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP: - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001104-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 10.04.1959). - Certidão de casamento em 13.04.1976. - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 07.08.2009. - Escritura de compra e venda de 1971 apontando que o genitor, qualificado como lavrador, comprou uma parte de terras com benfeitorias de uma casa. - Ficha de saúde constando que a requerente é lavradora. - Declarações do Sindicato não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade rural de 13.04.1979 a 22.09.2014. - Declarações de conhecidos e ex-empregadores - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.09.2014. - Em consulta ao sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de 13.08.1979 a 03.2012 para o Fundo Municipal de Saúde. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de 13.08.1979 a 03.2012 para o Fundo Municipal de Saúde. - As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - A autora trouxe aos autos documentos e qualificação do pai como lavrador, entretanto formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018927-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1954). - CTPS com registro, de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural. - Contratos de Parceria Rural, celebrados em 1997, 2001e 2002, em nome da autora. (fls. 15/20) - Termo de Prorrogação do Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1996. - Termo de Distrato de Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1997. - Notas fiscais em nome da requerente qualificando a autora como rural de 27.05.1993 a 06.1997. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.02.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, de 01.06.2007 a 30.09.2011 e 01.10.2011 a 31.03.2017, com data de início em 07.05.2004 e data fim em 30.08.2004, ocupação seringueiro e 01.06.2007, sem data fim, ocupação faxineiro e recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 13.12.2016 a 13.03.2017 e que o marido tem cadastro como autônomo de 01.07.1986 a 30.09.1986. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Embora a autora tenha juntado CTPS com registros de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural, contratos de Parceria Rural de 1997, 2001, 2002, distrato de 1996 e notas fiscais de 27.05.1993 a 06.1997, possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, como seringueiro e de 01.06.2007, sem data fim, como faxineiro, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da autora prejudicado. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013727-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1960). - Certidão de casamento em 03.09.1982, qualificando o marido como lavrador. - Notas fiscais de produtor em nome do marido, de 1991, 1998, 1999 a 2001 e de 2012 a 2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido cadastro como contribuinte individual, com recolhimentos efetuados, de 01.03.2005 a 31.01.2016. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Dos documentos acostados aos autos não há comprovante de imóvel rural onde alegam ter laborado e qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados. - O marido possui cadastro como contribuinte individual e efetue recolhimentos de 2005 a 2006, descaracterizando o regime de economia familiar. - O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não é o caso. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033174-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 30.12.1960). - Certidão de casamento em 23.10.1993, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 05.08.1985, 01.03.1988, 17.04.1993 e 03.09.1995, qualificando o marido como lavrador. - Registro de um imóvel rural, denominado Sítio Pedroso, com área de 1,4616 hectares, de 10.11.2010, em nome da autora e esposo, Sebastião A. Pedroso, qualificados como agricultores. - Título de domínio expedido pelo Estado de São Paulo informando que a requerente e o cônjuge receberam um imóvel em 26.08.2002. - ITR, DIAC e CCIR, com documentação de 2004 a 2007, área total de 15,5 ha, tendo Sebastião Aparecido Pedroso como proprietário. - Declaração de conformidade da atividade agropecuária no ano de 2014. - Recolhimentos de receita federal referentes ao Sítio Pedroso, em nome do cônjuge. - Cadastro ambiental rural declarando o ex-cônjuge como agricultor familiar no ano de 2015. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando até a data de 31.12.1992 seguro especial, e de 05.10.1998 a 13.03.2012 com vínculos empregatícios, de forma descontínua em atividade urbana. - As testemunhas informam que a requerente está separada e continua exercendo as funções campesinas, entretanto na declaração de pobreza, a requerente consta como casada. - A primeira testemunha, Geralda Gomes da Silva, afirma conhecer a apelante há cerca de 40 anos, quando a autora ainda era solteira. Afirmou em seu testemunho que a Ilza Franco de Arruda sempre teve como atividade de subsistência o trabalho rural, onde planta tubérculos, grãos e cereais para o consumo de sua família, e há algumas trocas entre vizinhos. - A segunda testemunha, Hilda Marques Gonçalves Alves, diz conhecer a autora há cerca 30 anos, afirma que ela sempre exerceu atividade rural, mesmo no período em que era casada, porém agora, separada, desenvolve o plantio sozinha, sem auxílio de terceiros e, o que ela não consome, ela troca e vende para que não fique sem meios de exercer a sua atividade de subsistência. A testemunha em questão destacou os mesmos alimentos citados pela primeira testemunha, o cultivo de arroz, feijão, mandioca e milho. - A terceira testemunha, Manuel Alves dos Santos, diz conhecer a autora há cerca de 30 anos, destacou os mesmos alimentos de cultivo das demais testemunhas, afirmou que ela sempre exerceu atividade rural como meio de sustento e que Ilza não desenvolveu outra atividade nos anos em questão. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado, como notas de produção em nome da autora e em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev indica que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. - Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008591-72.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1959), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Certidão emitida em 24.04.2015, pelo Juízo da 191ª Zona eleitoral da Comarca de Ibiúna, com domicílio em 18.09.1986, informando que a autora declarou sua ocupação agricultor. - Certidão de casamento em 12.06.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual, transitada em julgado em 20.02.1991. - Certidão do nascimento da filha em 24.06.1979 apontando o marido, como lavrador. - Cópia do termo de audiência de família e conciliação reconhecendo a união estável entre a requerente e o Sr. Salvador Coelho, desde 1995 e que da união adveio o nascimento de uma filha em 13.04.1996. - Certidão do nascimento da filha em 13.04.1996, qualificando o companheiro como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como autônomo, de 01.08.1995 a 31.08.1995 e como empregado doméstico, de 01.09.1995 a 30.04.1996. - As testemunhas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça. Mencionaram, também, que a autora foi casada com Benedito, mas agora convive em união estável com Salvador, que também trabalha na roça. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As testemunhas foram contraditórias, informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica. - Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do ex-marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.08.1995 a 31.08.1995 e de 01.09.1995 a 30.04.1996, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009868-26.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946). - Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como aposentado. - Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971, qualificando o cônjuge como lavrador. - CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba. - Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador. - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido. - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - A requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001581-23.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR. - Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980. - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora. - Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias - CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor. - INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial. - INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial. - Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013. - Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012. - Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores. - O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor. - O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola. - As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000772-33.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 05/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1960). - Certidão de casamento em 31.07.1956, qualificando o marido, Sr. Jorcelino Furtado de Faria, como lavrador, com observação de divórcio transitado em julgado em 27.10.2006. - nota de compra de vacina aftosa oleosa de 2010, 2013, 2014, 2015. - notas em nome do cônjuge de 2000, 2001, 2003, 2004 e 2005. - Anuência para exploração rural em nome da requerente, de 15.09.2008 a 14.09.2018. - Extrato de produtor de 01.01.2008 a 30.06.2015. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o cônjuge é trabalhador rural, de 1976 a 2015. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.06.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.03.1988 a 05.2000, para Município de Paranaíba e o marido possui registros, de forma descontínua, de 19.03.2003 a 10.2014, em atividade rural e urbana e tem cadastro como contribuinte individual, de 01.0231988 a 31.05.1988. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - As NOTAS FISCAIS de 2009 a 2014 constantes dos autos (fls. 16) não se prestam a servir como início de prova material pois somente têm o condão de comprovar a aquisição de insumos agrícolas e a posse de bovinos e não a alegada condição de segurada especial da autora, ou seja, o exercício de efetivo labor rural em regime de economia familiar para fins de subsistência. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimentos, igualmente, na qualidade de empregado em períodos em que ainda estava casado com a requerente (03/2003 a 07/2003; 03/2004 a 04/2004; 05/2006 a 08/2006), tendo em vista que o matrimônio foi desfeito em 09/2006. - O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora foi empregada do Município de Paranaíba de 07/03/1988 a 05/2000, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida.