Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prontuario medico'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006258-36.2017.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5049231-97.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023260-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215). IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009607-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001735-31.2019.4.03.6322

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000775-39.2017.4.03.6102

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO LABOR INSALUBRE.  IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Mantida a decisão agravada que considerou a especialidade dos períodos de 01.06.1987 a 30.09.2002 e de  01.10.2002 a 18.02.2015, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, nas funções de servente e de auxiliar serviços gerais, em que o interessado recepcionava pacientes com diagnósticos a definir, ajudando a retirá-los das ambulâncias e transportá-los em cadeira de rodas, fazia o encaminhamento de pacientes da quimioterapia para exames radiológicos, permanecendo junto dos pacientes no aguardo de transporte ou atendimento, transportava material biológico das enfermarias, UETDI, Centro Cirúrgico, com contato direto a exposição a agentes biológicos, e nos setores de arquivo de prontuários, portaria e elevadores, controlava a circulação de pessoas, em que montava, transportava e recolhia carrinhos com prontuários médicos, utilizados para atendimento de pacientes, previamente agendados nas diversas unidades do hospital, entregava nas diversas unidades de atendimento os prontuários médicos e folhas de primeiro atendimento, PA de pacientes não programados, recolhia nas diversas unidades do hospital prontuários médicos que foram retirados de outras seções, transportava prontuários entre os andares, fazia atendimento telefônico, encaminhando pacientes em consultas agendadas, controlava entrada e saída de visitantes e servidores e atendimento ao público em geral (visitantes e pacientes), conforme PPP acostado aos autos, tendo sido o trabalho permanente em ambiente hospitalar e exposto ao contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a agentes biológicos, previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999. II - Fundamentou o decisum que é cediço do documento acima que houve exposição habitual e permanente, na medida em que a parte autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes biológicos, pois a permanência se verifica no fato de passar toda sua jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Poder-se-ia argumentar que os médicos e enfermeiros também não estariam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois, segundo esse raciocínio, isto somente ocorria quando estivesse atendendo um paciente. E não é assim que a legislação considera a atividade especial. III - Verifica-se da decisão agravada que houve o reconhecimento do tempo especial até a data do requerimento administrativo em 18.02.2015, uma vez que o autor continuou trabalhando no mesmo hospital “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto”,conforme consulta efetuada no CNIS, não assistindo razão ao agravante quanto a eventual afastamento de suas atividades habituais insalubres, após a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, além da referida data de emissão encontrar-se bem próxima a data do requerimento administrativo.  IV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003189-05.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. - No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58, demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo a identificação do mesmo, orientando e prestando-lhe informações necessárias; solicitar, organizar e encaminhar a documentação necessária, incluindo, ficha de paciente, exames, prontuários dentre outros, para a realização da assistência; providenciar os prontuários do paciente de acordo com as consultas, junto ao setor de arquivo; receber, conferir e separar por agendas e médicos, os prontuários do paciente; arquivar exames nos prontuários dos pacientes, agendar consultas, conforme disponibilidade de vagas; efetuar e atender ligações internas e externas, prestando informações, esclarecendo dúvidas e convocando para comparecimento ou cancelamento do atendimento; atualizar o cadastro do paciente a cada atendimento ou agendamento, solicitando documentos que comprovem a documentação. - Referido documento não descreve nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados"). - Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. - Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5011479-28.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012961-28.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075121-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O ponto controvertido reside na questão se o autor deu causa à demora na apresentação dos documentos médicos complementares solicitados pelo perito do INSS para comprovação da incapacidade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “As informações constantes do ofício de fls. 102/104 demonstram que não houve desídia por parte do requerente em providenciar a documentação requerida pelo perito do INSS. O Requerimento de Prontuário Médico foi realizado no dia 06/03/2015, menos de 10 (dez) dias úteis após a realização da perícia médica - 23/02/2015. O Requerimento traz a informação - item 7 das observações - fls. 103 - de que ‘o documento solicitado estará disponível para ser retirado na recepção após 30 dias úteis a contar da data do pedido’. Por fim, a retirada da cópia do prontuário solicitado se deu em 20/04/2015, ou seja, em menos de 30 dias úteis. Pela analise dos documentos acostado aos autos resta evidente que não houve morosidade por parte do autor. Portanto, demonstrado que não foi o autor que deu causa à demora na apresentação dos documentos médicos complementares solicitado pelo perito da ré, assim como incontroverso o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, a procedência é de rigor.” II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003574-67.2018.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 11/12/2018

APELAÇÃO (198) Nº 5003574-67.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: WALKSON LEITE CHAMORRO  Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO     EMENTA   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI. 8.213/91. DÚVIDA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR E DE REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Nas causas que versem sobre incapacidade, é imprescindível a realização de prova técnica, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à análise desta. - A ausência de indício material do alegado labor em tenra idade torna despicienda a realização de prova técnica. - O conjunto probatório é insuficiente para precisar o início da incapacidade, sendo que a informação do perito de que a incapacidade é muito anterior a 2015 não é suficiente para fundamentar a preexistência desta ao ingresso do demandante no RGPS, em agosto/2008, devendo ser realizada perícia complementar, perante o Juízo a quo, com vistas ao esclarecimento de tal fato. - Diante da precariedade dos documentos médicos constantes dos autos, para possibilitar a realização da prova técnica complementar, há necessidade de prévia requisição, pelo Juízo de origem, de cópia integral do prontuário médico do autor junto à Ultramed Centro de Especialidades Médicas, à UFMS e aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Bela Vista. - Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos à origem para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.

TRF4

PROCESSO: 5031017-48.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000313-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 31.05.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 07.04.2014. - Prontuário médico informando endereço na Chácara Vó Felício. - Os documentos carreados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão. - A carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais é recente, 2014 e o prontuário médico não pode ser considerado como prova material da atividade rurícola alegada, pois não tem força probatória e não é conferida por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". - Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício. - Apelo da parte autora negado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054625-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/1986 a 18/11/1987 e de 01/08/1997 a 09/1997. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2015 a 12/2016 e de 01/2017 a 03/2017. - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hepatopatia grave, com complicações importantes, com sinais de ascite e aumento dos órgãos abdominais, com edema de membros inferiores e provável necessidade de transplante. Não tem condições de trabalho, estando total e permanentemente incapacitada. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2016, quando foi diagnosticada com a patologia incapacitante. - Juntado aos autos prontuário médico da requerente. - Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que os documentos anexados aos autos mostram que, antes da cirurgia, a autora apresentava apenas calculose biliar, não incapacitante, com eventuais crises de dores. Depois da cirurgia, em 06/2016, a pericianda desenvolveu uma cirrose hepática grave, que a incapacita de forma total e permanente para suas atividades. Assim, a incapacidade existe desde a data da cirurgia, ou seja, 15/06/2016. - Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Ademais, neste caso, já foi determinada a juntada de prontuário médico e a complementação da perícia, oportunizando-se ao perito judicial o exame do prontuário médico da autora para confirmação de suas conclusões. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 06/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5050023-46.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 18/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011542-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do novo CPC, porque o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão na pré-existência da moléstia com base no conjunto probatório. Restou claro no acórdão atacado que o prontuário médico da parte autora comprova que ela, desde 2009, quando não detinha qualidade de segurado, apresentava queixa de caráter ortopédico e mesmo com tratamento não obteve melhora, a afastar a alegação de agravamento da moléstia. Verifica-se que a parte autora no ano de 2009 iniciou seu tratamento, todavia, apenas retornou ao sistema em maio/2011, como contribuinte individual, já portadora da incapacidade, inexistindo provas da progressão ou agravamento da moléstia. 3. Compete ao juiz formar seu convencimento com base nas provas produzidas e, no presente caso, concluiu-se pela harmonização do conteúdo do prontuário médico com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, que constatou moléstias ortopédicas degenerativas (coluna e ombro direito). 4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176510-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4). Esclareceu o Sr. Perito que o “periciado não apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da esquizofrenia, e o seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio psicótico agudo em 2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379, está assintomático, com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de medicamento. Ou seja, há a doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre referencia a retardo mental, mas não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele trabalhou empregado até realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no prontuário, é uma sucessão de “assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda forma, não há esquizofrenia” (ID 125541165 - Pág. 3). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC que levou a sua interdição é datada de 2006. A minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com diferença de 12 anos de evolução da doença. Em psiquiatria a evolução é particularmente importante e os diagnósticos frequentemente são alterados ao se observar sua evolução. (...) Em síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão longa evolução, confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto, ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID 125541185 - Pág. 2). Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, os laudos periciais elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em 20/02/2018 e 12/02/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no processo de interdição, e a divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro de saúde do autor, cujas doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar interditada, por si só, não significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho e para outros atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo possível e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5). Nesse sentido, inclusive, a manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante dessas considerações, forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação” (ID 130972112 - Pág. 6). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006955-39.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078647-77.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000550-76.2020.4.03.6336

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021