Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'professor com intenso contato social e quadro incapacitante persistente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005284-63.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006564-79.2014.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DE ODONTOLOGIA. AULAS PRÁTICAS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que as aulas ministradas pelo requerente não eram apenas teóricas; que ele aplicava aulas práticas de laboratório, auxiliando os alunos no atendimento de pacientes; na qualidade de professor, afirmaram que era comum o contato com os pacientes, pois, na dificuldade dos alunos, ele mesmo era quem realizava os procedimentos, como obturações e canais. Afirmaram, ainda, que as condições de biossegurança na época eram precárias, sendo ainda mais direto o contato com bactérias e radiações (devido ao uso de raio-x). III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico constante dos autos revelam que a atividade de cirurgião dentista em clínica odontológica expõe o profissional a agentes nocivos como radiações ionizantes - RX e material infecto-contagiante, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. V - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional. VI - Fixado o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 24.03.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, considerando que, em consulta em CNIS, não se verificou registro de requerimento administrativo na data de 21.10.2008. VII - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. X - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026741-06.2019.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002005-54.2020.4.03.6311

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000795-31.2017.4.03.6324

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5008650-74.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007040-52.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. O atestado médico de fl. 12, datado de 23/03/2016, declara que a autora apresenta doença neoplásica de origem genital com metástases ósseas e peritoneal avançada, provocando intensa dor persistente impedindo sua locomoção por meios próprios e a incapacitando a quaisquer atividades laborativas. 4. Sem a realização de perícia médica judicial, não há como aferir a alegada preexistência da doença incapacitante da autora quando do seu início/reingresso no RGPS, além do que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação. 5. Acresce relevar que a incapacidade da autora pode se tratar de agravamento da doença, fato que autoriza a concessão do benefício, conforme já decidiu esta Egrégia Corte. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5238874-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/73, vendedora, portadora de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, transtornos delirantes persistentes, rinite alérgica, litíase renal e transtorno da refração, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “COMPROVOU ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E DURANTE A ENTREVISTA REALIZADA QUE POSSUI TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE QUE INVIABILIZA A MESMA DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PORTANTO CONSIDERO UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NÃO CABE NESTE CASO QUALQUER TENTATIVA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL” (ID 130985521 - Pág. 9). V- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025216-23.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/08/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios médicos acostados aos autos declaram que a agravada, interditada judicialmente, é portadora de doença mental de natureza endógena crônica com quadro compatível de esquizofrenia paranoide. Esteve internada em Hospital Psiquiátrico por 4 vezes, fazendo uso de psicofármacos. 4. A perícia médica judicial, realizada em agosto/2011, nos autos n. 369.01.2010.002781-4, perante o R. Juízo de Comarca de Monte Aprazível/SP, concluiu que a agravada “é portadora de transtorno afetivo bipolar com características persistentes depressivas, transtorno de ansiedade generalizada e dependência de benzodiazepínicos. Os sintomas se tornaram persistentes e crônicos, com resposta pobre as abordagens terapêuticas, de tal forma que a tornam total e definitivamente incapaz para o trabalho”. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001586-46.2018.4.04.7133

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5012644-03.2021.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037931-95.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. MORADIA DE FAVOR. AUSÊNCIA DE CONTATO COM FAMILIARES. TIA IDOSA COM IDADE AVANÇADA. GASTOS COM PRÓPRIA SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 09.03.2016 (ID 104195423, p. 23) no curso da presente demanda. 7 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da tia do demandante, TOMAZIA CARRIEL, em 27 de julho de 2015 (ID 104195423 – p. 69/72), revelou que “ele não morava mais naquele local, pois ela não tinha mais condições de cuidar dosobrinho devido à sua idade avançada e seus problemas de saúde, entre eles, problemas de coluna que a fazem sentir muita dor”. A idosa, à época com 84 anos, “informou que pediu para o requerente sair da casa dela por não conseguir cuidar mais dele, pois mora só e não tem mais forças.” Acompanhou a assistente social até o local onde o requerente estava residindo. 8 - O autor reside, de favor, juntamente com três amigos, irmãos, RICARDO CÉSAR WINCLER, NORBERTO WINCLER e RUBENS ANTÔNIO WINCLER, há dois anos. A casa é “bem simples, antiga, de alvenaria, telha, de chão de barro batido e possui um amplo quintal ao lado de fora”. 9 - A renda entre os irmãos decorria apenas da aposentadoria por invalidez recebida pelo Sr. RICARDO, no importe de um salário mínimo (R$ 788,00), tendo ele informado que conheceu o autor trabalhando na agropecuária. O requerente, por sua vez, não possui nenhuma renda. Indagado, respondeu que trabalhou na roça e hoje em dia não consegue mais trabalhar em razão de pressão alta e dores na coluna (“bico de papagaio”), registrando que por vezes não consegue nem sair da cama tal a intensidade da dor sentida. 10 - Constatou-se que “o Sr. NORBERTO é deficiente auditivo e não fala com clareza, tem dificuldades de comunicação e nota-se que tem algum problema de saúde. Já o Senhor RUBENS não estava na residência”, pois teria “ido ver um trabalho”. Repise-se que o Sr. RICARDO já é aposentado por invalidez. 11 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria bem abaixo do limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. 12 - Apesar de informado que tem uma irmã e um filho, o autor disse não ter qualquer contato mais com eles. Não se desconhece que a tia do requerente percebe o valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, ao mesmo tempo em que não há dúvidas de que nos dias atuais, com idade bem avançada, beirando os 90 anos de idade, utiliza os seus proventos para os gastos com a sua própria saúde, reitere-se, já fragilizada à época do estudo realizado, o que inclusive motivou a dispensa do requerente da sua casa, consoante declarado pela Sra. Tomázia Carriel. 13 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$736,00), sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde. 14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial. 15 - No caso, tendo em vista que o requerente completou os 65 (sessenta e cinco) anos de idade ao longo do processo, em 09.03.2016 (ID 104195423, p. 23), de rigor a fixação da DIB em tal data. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 19 – Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária alterada de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5040808-90.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o perito judicial afirmar que o último atestado médico, do gastroenterologista, assinado em data posterior à DCB, onde foi citado "passado de úlcera gástrica e duodenal", "curado", também refere haver "dispepsia não ulcerosa" e DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica. Vale referir que a doença pulmonar obstrutiva crônica, ou DPOC, é a obstrução da passagem do ar pelos pulmões provocada geralmente pela fumaça do cigarro ou de outros compostos nocivos. A doença se instala depois que há um quadro persistente de bronquite ou enfisema pulmonar. Nesse mesmo atestado, citado pelo perito judicial, o médico que assinou o referido documento, informa que o autor não tem condições para o trabalho habitual, devido às comorbidades, devendo recorrer a benefício previdenciário. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (úlcera, problemas de estômago, doença pulmonar obstrutiva crônica, câncer de pele, gastrite, dor e fraqueza), corroborada pela documentação clínica apresebtada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina) e idade atual (62 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB, o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar do presente julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025619-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, desde 01/09/1997, sendo os últimos de 01/05/2010 a 31/05/2010 e a partir de 17/10/2013. - O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Chagas com arritmia cardíaca requerente de implantação definitiva de marca-passo cardíaco na data de 19/07/2013, apresentando restrições importantes para contato e proximidade com motores e máquinas elétricas, criando situações de risco para o descontrole do aparelho e descompensações cardíacas e demandantes de esforços físicos médios a intensos, mas viabilizando para ocupações outras distantes dos aludidos contatos e riscos ocupacionais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com data de início da doença e da incapacidade fixadas em 19/07/2013, data da cirurgia. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 05/2010, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, mantendo vínculo empregatício a partir de 17/10/2013. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 19/07/2013, data da cirurgia. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6075786-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/02/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Omissão no aresto embargado que, muito embora indique o fundamento suficiente da conclusão, tanto para rejeitar o pleito de realização de nova perícia médica, com vistas à aferição do requisito da deficiência, aventado como matéria preliminar, como para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, não abordou a questão concernente à incapacidade laboral da proponente, atestada no relatório médico trazido aos autos após a realização da perícia judicial. - Ainda que o relatório médico debatido nos presentes aclaratórios, emitido ulteriormente à perícia judicial, ateste que a parte autora estaria incapacitada ao labor, sem previsão de alta, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei. - Despicienda a complementação da perícia médica, visto que, eventuais comprometimentos ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, porventura persistentes pelo prazo de dois anos e que, em tese, possam supedanear a outorga do benefício de prestação continuada, deverão ser debatidos em sede diversa, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a sua concessão, observados os contornos traçados na demanda. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005565-23.2018.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR DE ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.  BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial. 3. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor junto à Fundação Hermínio Ometto, de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017, a descrição das funções exercidas na condição de ‘professor I’, ‘professor assistente especial’ e ‘professor classe C1’ em odontologia eram: “Lecionar em cursos de graduação e/ou pós-graduação, transmitindo os conteúdos teóricos e práticos pertinentes, indicando bibliografa e desenvolvendo com a classe estudos e trabalhos científicos, labora e aplica provas e/ou outros métodos usuais de avaliação de conhecimentos.” 4. Assim, ainda que conste do PPP que na função de professor em setor de odontologia o autor estava sujeito a “Fluídos e Secreções - Biológico (Contato decorrente aos atendimentos odontológicos)”, conclui-se que diante da diversidade de atividades desenvolvidas tal exposição não ocorria de modo habitual e permanente. 5. Ademais, consta do PPP, no campo destinado a ‘observações’ que a exposição ao Risco Biológico (Fluídos e Secreções - Contato decorrente aos atendimentos odontológicos) ocorria de modo Habitual e Intermitente (id 108206939 – Pág 2), devendo, assim os períodos de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017 ser considerados como tempo de serviço comum. 6. Desse modo, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial reconhecida na sentença de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a 01.05.1993, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 7. Fica mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 8. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005621-38.2015.4.03.6141

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024755-15.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Deixo de me pronunciar acerca da carência e da invalidez para o trabalho, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à qualidade de segurado da parte autora. IV- consta dos autos documentação demonstrando que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 1º/5/07 a 28/2/08, 25/4/08 a 31/1/09, 14/5/09 a 30/11/09, 08/7/10 a 24/2/11, 12/5/11 a 31/5/11, 5/2/14 a 8/4/14 e 4/9/14 a 31/1/15 (fls. 87/88). V- A qualidade de segurado, encontra-se comprovada, tendo em vista que o Laudo Pericial de fls. 171/175 corroborou a data de início da incapacidade em 8/4/13, conforme atestado de fls. 21, afirmando que "Os atestados de datas subsequentes, 2013, 2014, 2018 e a conclusão de perícia anterior realizada em 07 04 2017 que conclui por incapacidade total e permanente para o trabalho, evidenciam moléstia persistente sem resolução" (fls. 175). VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (31/1/15 - fls. 85), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019582-93.2017.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. FISIOTERAPIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente. 5. A atividade desempenhada como professor de fisioterapia em ensino superior não pode ser reconhecida como especial, ante exposição meramente eventual a agentes nocivos nos termos previstos na legislação previdenciária.