Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pro labore'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005643-04.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018204-82.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/06/2016

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. As gratificações instituídas pela Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001 (GDAP) e pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003 - convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de 2004 (GDASS) ostentaram, pelo menos até determinado momento, caráter geral, uma vez que eram pagas independentemente do desempenho individual do servidor. Apenas após a regulamentação da avaliação de desempenho é que as referidas gratificações passaram a ter caráter individual. Considerando a paridade entre vencimentos e proventos determinada originalmente pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda n.º 20/98, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, é justamente em razão desse caráter geral assumido pelas referidas gratificações que os inativos fazem jus ao recebimento na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. Isto, a toda evidência, apenas nos períodos em que inexistiu regulamentação acerca da avaliação de desempenho individual. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. Com efeito, caso o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Uma vez já regularmente instituída a avaliação de desempenho dos servidores ativos, não existe o direito à pretendida equiparação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016993-61.2013.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010363-90.2019.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO SOCIAL E PRO-LABORE APENAS PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que a impetrante figuraria como sócia de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos que apesar de a impetrante figurar no contrato social das referidas empresas, ambas eram administradas tão somente por seu esposo, e a impetrante delas não retirava qualquer quantia a título de pro-labore, o que era realizado apenas por seu marido.4. Tal fato está demonstrado pelos documentos juntados em ID's 126551080 / 1081 - DEFIS, Simples Nacional -, nos quais consta que a impetrante não auferia renda das empresas, e pelas declarações de imposto de renda pessoa física dela e de seu marido, em que consta expressamente que a impetrante só auferia rendimentos de pessoa jurídica em que laborava como empregada - "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME" (ID's 126551132 / 1133 / 1134 / 1135 / 1136 e 1137), restando claro que apenas seu esposo retirava rendimentos de tais empresas.5. Comprovou-se, ademais, pela CTPS de ID 126551067 e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 126551068, que a impetrante foi dispensada sem justa causa da empresa "Aminox Ind e Com de Acessórios para Banheiro Ltda ME", onde trabalhou de 01.03.2012 a 12.04.2019, cumprindo, assim, o período de carência.6. Reexame necessário improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034878-34.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/01/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. IRREDUTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. - A GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações. - A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. - A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. - Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal. - Tendo em vista a informação trazida aos autos, neste juízo, de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea "c" da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações. - A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano; - A partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano; - A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068834-41.2012.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006853-11.2012.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 11/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003955-38.2009.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 17/06/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. GAS. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 10.02.2009, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 10.02.2004. 3. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998. 4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria . 5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados. 6. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998. 7. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica. 8. Conforme disposto no artigo 4º, § 2º e artigo 17, ambos da Lei nº 11.416/06, o pagamento da GAS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos não é devido, já que tais dispositivos legais exigem o efetivo exercício de função de segurança e participação obrigatória em programa de reciclagem anual. 9. A GAS não possui caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos gratificação de caráter pro labore faciendo. 10. Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões. 11. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF. 12. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001465-65.2014.4.03.6327

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. SUMULA VINCULANTE Nº 20, STF. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO "PRO LABORE FACIENDO". NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO COM CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO FINAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Em relação a alegação do INSS acerca da prescrição quinquenal, esta restou devidamente observada pelo Magistrado sentenciante, no concernente as parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda (art. 219, § 1° do CPC c.c. 263 do CPC) estarão prescritas, conforme o que dispõe o art. 1° do Decreto n.° 20.910/32, restando por afastada a arguição de prescrição do fundo de direito. 2. O STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. 3. Os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. 4. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013). Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa. 5. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado às gratificações por desempenho individual, como a do caso em comento, porquanto as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa. 6. No que se refere à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º. Assim, poder-se-ia até entender que não seria o caso de se fazer prevalecer a regra da paridade, para fins de pagamento da GDAPMP aos inativos, já que o seu pagamento que sempre esteve atrelado à produtividade do servidor, nunca se havia revestido do caráter de generalidade. Contudo, o mesmo diploma legal, no art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. 7. Aos servidores ativos não-avaliados seria cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado. 8. Enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta) pontos - art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes. 9. A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Instrução Normativa nº 4/2012, considerando a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que: "Art. 1º. Fica autorizada a desistência e a não interposição de recurso das decisões judiciais que determinam a extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação de desempenho quanto a período em que não tiver sido regulamentada até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade, conforme previsto na regulamentação." 10. Posteriormente, foram estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social. O ato normativo, em seu artigo 2º, estabelece que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho se iniciaria 30 dias após a publicação da portaria (26/01/2014) e se encerraria em 30 de abril de 2014. 11. No caso dos autos, o benefício foi concedido à parte autora antes do advento das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, aplicável a regra da paridade remuneratória, sendo autorizada a extensão das vantagens concedidas genericamente para os servidores ativos. 12. Considerando que a GDAPMP foi paga aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos mesmo sem que estes fossem submetidos a avaliação de desempenho, conclui-se que, o termo final dar-se-á com a publicação dos resultados pela Administração Pública da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, motivo pelo qual se conclui que não merece reparos a sentença ora combatida. 13. Apelações não providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000648-20.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028836-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA - PRO-LABORE - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA REVOGADA. - Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". - O § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". - Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. - A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2015. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. - Para comprovar o preenchimento da carência, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 09/2001 a 04/2002 em que atuou como sócia da empresa Josué Eli Alves e Cia. Ltda. - ME e que recebeu remuneração em razão do trabalho realizado (pro-labore), para fins de tempo de serviço/contribuição. - Nos termos do art. 11, V, f, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, a parte autora é considerada segurada obrigatória da Previdência Social, na categoria Contribuinte individual. - Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91. - Frise-se que somente a partir de 01/04/2003 (MP 83/2002 convertida na Lei 10.666/03) é que as empresas ficaram obrigadas a realizar a retenção e posterior recolhimento da contribuição dos segurados Contribuinte individual que estiverem a seu serviço e, sendo o período controvertido anterior a essa data, a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do segurado contribuinte individual. - Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, existentes à época do requerimento administrativo, a parte autora não conta com o período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido. - Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. - Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba. - Apelação do INSS provida. - Sentença reformada. - Tutela antecipada revogada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004528-20.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006504-42.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002081-19.2014.4.04.7008

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. PRO LABORE. RETIRADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas. 2. A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário. 3. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e a ocupação deste. 4. O segurado não pode ser prejudicado no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos por conta do processo trabalhista, os quais serão definidos na fase de execução. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004397-25.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037124-41.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 19/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. PRO LABORE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 2. Não é obrigatória a retirada de pro labore pelo sócio-administrador do estabelecimento para comprovação do exercício de atividade remunerada na empresa, pois a atividade remunerada pode ser comprovada por outros meios. 3. Demonstrada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, no caso em apreço, nas atividades de auxiliar técnico de comutação e técnico de comutação, com exposição ao ruído excessivo e fumos metálicos de modo habitual e permanente. 4. A atividade de engenheiro exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003517-90.2017.4.04.7207

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/03/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO E DOS QUINTOS DELA DECORRENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. 1. A parte autora foi beneficiada por Resolução do TSE que, face à inexistência de lei específica, previu retribuição pecuniária, na forma de pro labore, como compensação pelo exercício das atribuições de chefe de cartório. 2. Posteriormente, a Lei nº 8.868/94 disciplinou a gratificação eleitoral, dispondo que esta corresponderia ao nível retributivo da função comissionada FC-03 e/ou FC-01, conforme a atividade (Escrivão/Chefe de Cartório). A retribuição era concedida a título temporário, paga apenas durante o tempo em que o servidor estivesse no exercício das atividades a ela relacionadas, além de ser apenas equiparada à FC-3 ou a FC-1, conforme o caso. Como não possuía natureza jurídica de função comissionada, a gratificação mensal não era incorporável aos vencimentos, tampouco repercutia outros efeitos legais, motivo pelo qual sobre ela não deveria incidir contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. No caso, a parte autora não faz jus à incorporação a seus proventos de aposentadoria da gratificação de função referente ao exercício da Chefia de Cartório Eleitoral, nos termos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (revogado pela Lei nº 9.527/97), seja porque não implementou os requisitos para inativação até 18/01/1995, seja porque mencionada retribuição pecuniária, até o advento da Lei nº 10.842/2004, não se confundia com cargo em comissão ou função de confiança, tratando-se, na verdade, de gratificação pro labore faciendo. 4. O tempo de exercício na função de Chefe de Cartório Eleitoral não pode ser considerado para fins de incorporação de quintos, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, na medida em que a gratificação de função foi percebida a título pro labore, devida apenas em cárater temporário ante o efetivo desempenho da atividade ensejadora, não integrando a remuneração para o efeito legal almejado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a não incorporação da função gratificada aos proventos de aposentadoria do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da evidente natureza propter laborem da vantagem. 6. O pedido subsidiário improcede, porquanto não havia incidência do desconto previdenciário para manutenção do RPPS sobre as vantagens não passíveis de incorporação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004184-96.2008.4.03.6111

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000807-77.2013.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 17.04.2013, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 17.04.2008. 3. A cessação do pagamento da pensão pretendida pela apelante somente poderia ser levada a efeito se instaurado o processo administrativo respectivo, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998. 5. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria . 6. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados. 7. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998. 8. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica. 9. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar a situação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica. 10. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. 11. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. 12. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013. 13. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." 14. Portanto, a GDATA deve ser paga às apeladas até que regulamentados os critérios para avaliação funcional, observada a prescrição quinquenal. 15. A GDATA a que as apeladas fazem jus foi substituída pela GDPGTAS a partir de 01.07.2006 e pela GDPGPE a partir de 01.01.2009, conforme disciplinado pela Medida Provisória nº 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06. 16. Na medida em que as apeladas fazem jus à GDATA, observada a prescrição quinquenal, igualmente fazem jus às gratificações que substituíram a GDATA, já que houve mera troca de nome, não havendo modificação na essência do instituto, observado também que o pagamento somente é devido até a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores. 17. Arguição de nulidade da sentença por extra petita ou ultra petita rejeitada. 18. Apelação e reexame necessário parcialmente providos para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas postuladas e declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 17.04.2008.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016705-70.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 27/02/2018