Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'principio da boa fe objetiva e vedacao ao comportamento contraditorio no processo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005595-52.2015.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. EMPRESA DESATIVADA E JUNTADA DE FORMULÁRIO: DESSINTONIA AO PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. Tratando-se de empresas que já encerraram seus respectivos ciclos de funcionamento, a exigência veiculada no procedimento administrativo no sentido de que o segurado traga aos autos os formulários respectivos não se mostra em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública. Considerada tal circunstância, cabe à Administração Pública viabilizar a prova da especialidade por outros meios. Não sendo possível a comprovação do direito pleiteado por esses outros meios, cabe a análise do mérito do pedido pelo INSS, indeferindo, se for o caso, o pleito administrativo. 5. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006715-33.2015.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/08/2016

PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. EMPRESA DESATIVADA E JUNTADA DE FORMULÁRIO: DESSINTONIA AO PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. Tratando-se de empresas que já encerraram seus respectivos ciclos de funcionamento, a exigência veiculada no procedimento administrativo no sentido de que o segurado traga aos autos os formulários respectivos não se mostra em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública. Considerada tal circunstância, cabe à Administração Pública viabilizar a prova da especialidade por outros meios. Não sendo possível a comprovação do direito pleiteado por esses outros meios, cabe a análise do mérito do pedido pelo INSS, indeferindo, se for o caso, o pleito administrativo. 5. Com relação ao tempo rural pleiteado, não há nenhum elemento de prova colacionado no sentido de ficar demonstrado que tal postulado se dera no procedimento administrativo. 6. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014552-28.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004199-10.2015.4.04.7112

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR E TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA E PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA. PROCESSO SOBRESTADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. As exigências formalizadas pelo INSS no curso de procedimento administrativo devem ser razoáveis e em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade. 5. A exigência perpetrada pela Autarquia - de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP - não é razoável, colidindo com o princípio da boa-fé objetiva. 6. Já em relação à juntada das CTPSs do segurado - exigência de apresentação de todas as carteiras de trabalho para acerto dos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, tendo em vista a não-apresentação no ato de protocolo do pedido -, identificada a razoabilidade da exigência e o descumprimento - por parte do autor - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de cooperação para a análise de seu pedido). 7. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, oportunidade em que caberá a apresentação de todas as carteiras de trabalho para acerto dos vínculos no cadastro nacional de informações sociais, tendo em vista a não-apresentação no ato de protocolo do pedido, cabendo ao INSS, ainda, a análise da especialidade do labor em relação aos períodos postulados, independente da juntada de procuração (considerada a exigência).

TRF4

PROCESSO: 5015071-80.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a autarquia analisou devidamente os períodos efetivamente requeridos pelo segurado no procedimento administrativo. Não tendo o segurado colaciado nenhum documento acerca dos demais períodos resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008346-79.2015.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR E TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA E PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. As exigências formalizadas pelo INSS no curso de procedimento administrativo devem ser razoáveis e em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046804-11.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORNEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, esta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Não tendo sido demonstrada a nocividade das atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048648-30.2017.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

PROCESSUAL CIVIL: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NÃO RAZOÁVEL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DESSINTONIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. Reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. 5. Caso em que as exigências firmadas no procedimento administrativo não se mostram em sintonia aos princípios que norteiam a boa- objetiva da Administração Pública - os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa -, especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5004713-85.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA. DEVERES DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Havendo documentos no processo administrativo indicando uma possível condição de segurado especial, mas concluindo o INSS por reconhecer apenas os vínculos formais sem orientar o segurado quanto ao direito ao reconhecimento de período rural e à apresentação de outros elementos materiais, evidencia-se o descumprimento, por parte da autarquia, dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado). Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000388-52.2016.4.03.6104

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA- OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO À MATÉRIA IMPUGNADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - Segundo alega o recorrente, a ausência de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das atividades pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia. 2 - Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo inferiu a produção da prova técnica, diante da excepcionalidade da medida (ID 580412). A parte autora concordou com a decisão, requerendo apenas que sua empregadora, a Petrobrás, fosse oficiada para apresentação do PPP (ID 580414). 3 - No ponto, vale ressaltar que o autor expressamente abriu mão da produção da prova pericial, caso fosse apresentada a prova documental pleiteada. 4 - Nesse sentido, o juízo instrutório remeteu ofício à empresa (ID 580419), o qual foi prontamente atendido, tendo a Petrobrás, fornecido os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor relativos ao período ora debatido (ID 580432). Constando dos autos a documentação requestada, na contramão do que fora afirmado, a parte autora voltou a requer a produção da prova pericial (ID 580433). 5 - É evidente, portanto, o comportamento incoerente da parte, que se comporta de maneira vacilante no processo - ora se contentando com a prova documental, ora insistindo na prova pericial - em inobservância à boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos agentes processuais (art. 5º do CPC/15). Destarte, incidiu a parte autora na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de forma que se concretizou a preclusão lógica do pedido de produção de prova técnica, vez que o demandante abriu mão desta na petição de ID 580414. Rejeitada a preliminar. 6 - Relativamente ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o teor da apelação coincide, integralmente, com a preliminar, atendo-se a questionar a regularidade da instrução probatória para, ao fim, pugnar pela anulação do julgado a quo, em razão do suposto cerceamento de defesa. 7 - A par disso, verifica-se que, de um lado, encontra-se preclusa a suposta nulidade alegada, consoante explanado acima; de outro, o recorrente nada argumentou acerca do mérito da demanda, nem mesmo requerendo o deferimento dos pleitos deduzidos na inicial. Repise-se, limitou-se a parte autora a postular a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória em sede recursal. 8 - Com efeito, a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo do recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC/15). Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria devolvida em apelação, que, no caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa. 9 - Por certo que, coincidindo, por completo, a questão suscitada em preliminar com a discussão trazida à baila no mérito da apelação, imperioso adotar a mesma conclusão, pelos mesmos fundamentos. 10 – Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020306-09.2016.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029590-12.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos. 3. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo visando ao reconhecimento do labor em atividade considerada especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000893-25.2013.4.04.7008

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5044231-92.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos. 3. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo visando ao reconhecimento do labor em atividade considerada especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010802-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/08/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS FEITOS PELO EMPREGADOR. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO INSS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. BOA- OBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um e cinco centavos), bem como a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, por se tratar de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - O réu usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 22/03/2005 a 08/10/2007 (NB 514.036.744-7) (ID 107933145 - p. 45).8 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois o demandado não teria satisfeito todos os requisitos para a sua fruição, uma vez que os recolhimentos previdenciários efetuados por seus empregadores eram, em sua maioria, extemporâneos. Assim. conquanto ostentasse a qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laboral (22/03/2005), o réu não havia preenchido a carência mínima exigida por lei. Por conseguinte, o demandado foi notificado em 18/12/2012, para defender a legalidade no deferimento do benefício e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) (ID 1D 107933145 - p. 81 e 90). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, constata-se que houve erro operacional do INSS, consubstanciado na ausência de fiscalização dos empregadores quanto ao dever de pagarem as contribuições previdenciárias na época própria. Tal falha, por si só, deu origem ao atraso nos recolhimentos e, consequentemente, na concessão de benefício a trabalhador que supostamente "não teria atendido a carência mínima exigida por lei" na data de início da incapacidade (22/03/2005) e, portanto, não faria jus ao benefício por incapacidade temporária.15 - Neste, sentido, o extrato do CNIS revela que o demandado manteve vínculos empregatícios com as empresas EXPANSÃO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 02/05/2001 e, posteriormente, com a VANGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, de 01/02/2002 a 30/04/2004 (ID 107933145 - p. 51). No entanto, o INSS se recusa a aceitar a validade dos recolhimentos previdenciários feitos por estas empresas, sobretudo pela última, pois "o vínculo em questão foi inserido no CNIS, através de transmissão de GFIP extemporânea, ou seja, após a ocorrência dos fatos".16 - A propósito, cumpre salientar que a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias, no caso do segurado empregado, é da empresa, nos termos do artigo 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91. Assim, eventual equívoco ou atraso no cumprimento de tal obrigação não pode ser alegado como justificativa para obstar o direito social do trabalhador à prestação previdenciária.17 - A boa-fé objetiva do réu perante o INSS, ao longo de todo o período controvertido, portanto, é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 18 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do réu, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere ao conceito de carência e a sua aplicação particular para os benefícios por incapacidade.19 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000066-43.2015.4.03.6140

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA- OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo, a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - O autor recebeu aposentadoria por invalidez desde 01/3/1997 até 01/4/2011, mas já em 06/01/1983 retornou ao mercado de trabalho (f. 85). - O réu agiu com omissão dolosa por anos a fio, em afronta ao artigo 46 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dição: "Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno." - Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo (Superior Tribunal de Justiça - REsp 294032/PR). - O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício mantido com base em dolo. Pode-se falar em presença de ineficiência administrativa em seu apurar apenas tardiamente a presença do pagamento indevido, mas tal peculiaridade não se resume a mero erro administrativo, dada a conduta fraudulenta (por omissão) da parte ré. - Consequentemente, a presente hipótese de ressarcimento não é inviabilizada pela Repercussão Geral do RE 669.069 (em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" - redação da tese aprovada nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 09/12/2015). - O RE 669.069 não apreciou matéria previdenciária. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da empresa de transporte, ao pagamento de indenização por ter causado acidente em que se danificou automóvel de propriedade da União. - Condenado o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006662-40.2015.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos. 3. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo visando ao reconhecimento do labor em atividade considerada especial. 5. Prejudicado o exame da tese recursal do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005556-27.2015.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA- OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo, a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - O réu Joaquim Aparecido Fernandes recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/064.922.882-0, concedido em 01/02/94. Porém, a partir de 10/6/1997 passou a exercer cargo de livre nomeação e exoneração (assessor de vereador, Câmara Municipal de São Bernardo - vide ofício à f. 27). Em auditoria, o INSS constatou a irregularidade, em regular procedimento administrativo (f. 44/81). - O réu agiu com omissão dolosa por anos a fio, em afronta ao artigo 46 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dição: "Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno." - Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Não há justificativa plausível para a continuidade do recebimento do benefício por incapacidade, quando do retorno à atividade laborativa regular (f. 55). - Quanto à prescrição, deve ser afastada porque o INSS não permaneceu inerte na busca da proteção do patrimônio público. A autarquia previdenciária moveu execução fiscal, já em 29/5/2008 (processo 0003048-55.2008.4.03.6114), buscando a cobrança do pagamento indevido. Nesse sentido, vide cópias às f. 150/157. Porém, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, em 20/02/2014 (f. 155), com trânsito em julgado em 08/4/2014. - O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo e durante o período de tramitação da execução fiscal (entre 29/5/2008 e 08/4/2014). - Só se concebe decretar-se a prescrição na hipótese de inércia do credor, circunstância que se não verificou no presente caso. - Devolução devida das prestações ilegalmente recebidas. - A apuração da correção monetária e dos juros dos créditos do INSS deverá observar o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.555/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009. - O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício mantido com base em dolo. Pode-se falar em presença de ineficiência administrativa em seu apurar apenas tardiamente a presença do pagamento indevido, mas tal peculiaridade não se resume a mero erro administrativo, dada a conduta fraudulenta (por omissão) da parte ré. - Condenado o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009081-04.2012.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 01/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5040128-08.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017