Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pretensao resistida caracterizada pelo indeferimento administrativo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001003-02.2010.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5032517-38.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIO. PRETENSAO RESISTIDA CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. 2. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. 3. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial. 4. Ainda que a autarquia previdenciaria não conteste o mérito da ação no âmbito judicial, o posterior indeferimento administrativo do benefício, no curso da ação, configura a pretensão resistida necessária ao interesse de agir do autor. 5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5028608-17.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037057-57.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359360-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. ANÁLISE DO DIREITO. ART. 576 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 45/2010. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- O indeferimento do pedido de benefício, por desatendimento de exigência, adentra na análise do direito, em exame de mérito, consoante se extrai do art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, notadamente, nos §§ 2º e 4º, restando caracterizada a pretensão resistida na via administrativa, nos termos da orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir de 05/01/2017, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5002826-37.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057552-10.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5009241-02.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000003-24.2020.4.04.7014

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5011429-65.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015493-78.2023.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5006565-52.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009291-89.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZADA A PRETENSÃO RESISTIDA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVADOS. A ausência de requerimento administrativo é suprida pela contestação do mérito do pedido, passando a contar o ajuizamento da ação como data do requerimento do benefício. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070630-04.2011.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009411-69.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001134-93.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5007169-47.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074940-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026865-86.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 14/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5022625-61.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2018