Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'precedente da propria turma recursal sobre uso da cif em casos similares'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000396-04.2019.4.03.6333

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000892-94.2019.4.03.6345

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002332-81.2020.4.03.6316

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002072-08.2019.4.03.6326

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000769-33.2017.4.03.6324

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003972-36.2018.4.03.6144

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001731-22.2019.4.03.6345

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000556-10.2020.4.03.6328

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005703-27.2014.4.03.6328

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 26/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002505-94.2019.4.03.6331

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2009.04.00.029950-1

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial tem sido admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de caso teratológico ou que extrapole os limites da razoável interpretação da lei. Duas condicionantes, entrementes, não podem ser olvidadas: a) a decisão judicial combatida não pode ser passível de insurgência mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09 - Súmula 267 do STF); e b) a decisão judicial combatida não pode ter transitado em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09 - Súmula 268 do STF). 2. Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal que se reputa ilegal (por não ter alegadamente decidido questão ligada à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais), inviável a impetração de mandado de segurança, até em respeito ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A admissão de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada implicaria, no caso, por vias indiretas, criação de hipótese indevida de ação rescisória, que sequer existe no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 59 da Lei 9.055/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Não se pode admitir mandado de segurança ao qual se pretenda emprestar efeitos rescisórios sequer cogitados na legislação de regência. 4. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo. 5. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente. 6. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001825-51.2019.4.03.6318

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 30/11/2021