Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pre questionamento do art. 5º%2C xxxvi da constituicao federal sobre direito adquirido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007795-20.2014.4.03.6120

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO , XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual. - A primeira ação foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Araraquara-SP, visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente. Foi proposta, outrossim, ação rescisória, julgada liminarmente improcedente no egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - No presente feito, a parte autora pretende a renúncia da aposentadoria concedida, com consequente concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição de "proventos", além do pagamento de indenização por danos morais. - No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, por mais que a parte autora pretenda apresentar nova "roupagem" ou "rótulo" para sua pretensão. - Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual, inclusive porque o pedido de indenização por danos morais torna-se juridicamente impossível, ante a coisa julgada contrária à parte autora no concernente à desaposentação. - Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condena-se-a ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017705-69.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/07/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA CLASSE "6" DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. DESCUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, por confundir-se com o mérito da ação rescisória. 3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 4 - Não incidência na espécie do óbice da Súmula nº 343 /STF à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo a questão objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73. 5 - A ação originária veiculou pretensão revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com DIB em 10/07/1998, com base na alegação de direito adquirido ao cômputo das contribuições vertidas a partir de 07/95 na classe "6" da escala de salário base, insurgindo-se contra o procedimento da autarquia previdenciária que concedeu o benefício de aposentadoria por idade enquadrada na classe "4" da escala de salário-base, com a glosa das contribuições vertidas a maior e assim ajustá-las segundo a classe em que o autor se encontrava (classe "2") até 06/95, respeitando os interstícios cumpridos. 6 - O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente." (AgRg no REsp 1.452.151/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, DJe 1/7/2015) 7 - A lide originária foi solucionada com fundamento no o artigo 29, § 12 da Lei nº 8.212/91, norma em vigor à época da concessão do benefício, que vedava a alteração na escala de salário base sem o cumprimento dos interstícios devidos dentro do período básico de cálculo (PBC). 8 - Na questão relativa ao direito adquirido envolvendo benefício previdenciário , constitui entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: "No campo previdenciário , não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag 1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009.(REsp 1679866/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018). 5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 8 - Preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir não conhecida. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011363-78.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/06/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88 E 3º, CAPUT, DA EC 20/98. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.  DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RMI A SER APURADA EM 15/12/1998. - A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes. - Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido. A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 28/8/2015 (id 812140, página 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 10/7/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC. - Segundo o autor, o acórdão rescindendo incorreu em violação a norma jurídica (artigo 966, V, do NCPC), pois a r. decisão rescindenda teria deixado de observar o direito adquirido à Aposentadoria Proporcional, reconhecido no artigo 3.º da EC n.º 20/1998 c.c. a redação original do art. 202, §1º, CF/1988, norma de transição que não exige idade mínima para a Aposentadoria dos segurados do sexo masculino que possuíssem 30 (trinta) anos de contribuição conforme a legislação até então vigente. - Na hipótese em julgamento, houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento não se inseriu dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. É que a r. decisão monocrática deixou de reconhecer o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fruto da conversão de tempo de atividade especial em comum, já em 15/12/1998. - Considerou o decisum que, somando-se o período reconhecido com aqueles constantes das guias de recolhimento (f. 46/49 dos autos originários) e do CNIS, sobre os quais não pairou nenhuma controvérsia, contava a parte autora, em 08 de fevereiro de 2002 (data do requerimento administrativo - f. 27), com 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Em relação à aposentadoria proporcional, o julgado indeferiu-a sob o fundamento de que a parte autora não havia atingido a idade mínima de 53 (cinquenta e três anos). - O julgado deixou de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 12 de janeiro de 1962 (f. 24), ainda não completara a idade mínima de 53 anos. Entretanto, o artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 lhe asseguravam o direito à aposentadoria proporcional em 15/12/1998, data anterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, sem que lhe fosse exigida a idade mínima introduzida por ela própria. Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado. - Em o juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo de tempo de atividade especial. - A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente – qual seja: 02/8/1976 a 22/02/1999 – resta incólume, pelas razões já constantes do julgado proferido na ação matriz. - Quanto à regra contida no § único do artigo 70 do Regulamento da Seguridade Social e então vigente em 1998 - que admite a soma do tempo de atividade especial convertido ao tempo de atividade comum - ela não constitui obstáculo à pretensão da autora. Essa regra não impediria a conversão do tempo de atividade especial em comum quando não houvesse tempo restante de atividade comum a ser somado. Tal vedação constituiria interpretação restritiva do direito do segurado, não pode ser levada a efeito, mesmo porque não há artigo de lei correspondente, apto a condicionar a pretendida soma à existência de tempo de atividade comum restante. - De qualquer forma, editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:  (...)  § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."   - Por conseguinte, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. - No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Em 15/12/1998 a parte autora não contava com tempo de atividade comum, mas, ainda assim, todo o tempo de atividade especial comprovado até então (2/8/1976 a 15/12/1998) deve ser convertido em comum, o que lhe confere 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de serviço, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a ser calculada a RMI em 15/12/1998, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e demais legislação anterior à vigência da EC 20/98.   - O termo inicial fica fixado na DER, em 08/02/2002. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações atrasadas, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.   - A parte autora poderá fazer a opção pela aposentadoria mais vantajosa e todos os valores já recebidos, a título de aposentadoria integral, deverão ser naturalmente abatidos do seu eventual crédito.  - Ação rescisória procedente, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado no específico aspecto impugnado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 8/2/2002.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017888-69.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. , XXXVI, CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa, restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001). 2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito, admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo quinquênio que precede o requerimento. 3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas 163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". 5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984: "O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas." 6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486, Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário : "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário , a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido." 7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum". 8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena de perecimento ou extinção do direito já adquirido. 9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício, administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais, em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente, milita em favor da esposa do segurado. 10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16. 11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional, podendo a lei enumerar outros dependentes. 12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes. 13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal, tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º, CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI). 14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973. 15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição, o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que, afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado. 16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. 17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos, a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado. 18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte, a denegação do benefício é de rigor. 19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015. 20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002054-20.2018.4.03.6104

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. TETO PREVIDENCIÁRIO . SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - Por primeiro, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros não deve integrar a lide, porquanto quem concedeu a pensão foi o INSS. Falece, diante disso, legitimidade passiva àquela, mesmo porque o benefício é custeado pela autarquia previdenciária, que repassa os valores à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS. - Num segundo passo, impende compreender que não há nulidade no julgamento monocrático. Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - No que toca ao RExt 699.535/SC, não impede o julgamento da presente demanda. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos, em que se discute sob a ótica do princípio da segurança jurídica o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte, nos autos do RE 699.535-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 632, DJe 18/3/2013. Isso porque não determinou a suspensão dos processos em tramitação. - O marido da autora faleceu em 23/09/2011, consoante certidão de óbito constante dos autos digitais (id 3333876, página 1). O benefício de aposentadoria especial do ex-combatente, marido da autora e instituidor da pensão, foi concedido sob o número 158.637.439-4 em 23/5/1969, com termo inicial em 02/3/1969 (id 3333876, página 4). Já, a pensão por morte foi concedida com DIB em 23/9/2011 (carta de concessão e memória de cálculo no id 3333876, página 2). - Ocorre que o marido da autora vinha recebendo, até fevereiro de 2011, renda mensal de aposentadoria no valor de R$ 4.641,78, mas ele recebeu, ainda em vida, em janeiro de 2011, informação da Petrobrás no sentido de que o INSS não vinha ressarcindo integralmente à Petros os valores antecipados para o pagamento do benefício. Com isso, o valor da renda mensal da aposentadoria do de cujus foi reduzida de R$ 4.641,78 para R$ 545,00, situação que perdurou até o óbito do instituidor, em 23/9/2011. - A autora, então, requereu pensão especial de ex-combatente ao INSS, tendo sido deferida o benefício NB 23/158.637.439-1, com DIB em 23/9/2011, mas com RMI limitada ao teto previdenciário à época (R$ 3691,74), valor inferior à aposentadoria que o marido recebia, que era de R$ 4.641,78. - Em relação à alegação de coisa julgada, não poderá ser evocada quanto à questão da pensão por morte, haja vista que a decisão proferida no mandado de segurança, interposto preteritamente, referia-se a objeto diverso ( aposentadoria ) e envolvia pessoas diversas (naquele o instituidor, nesse a viúva). Alteradas as partes e o pedido, não há falar-se em coisa julgada, a teor do artigo 472 do CPC/73. - Entretanto, como bem observou o INSS, em relação às diferenças pretendidas pela autora a título de aposentadoria do ex-combatente, entre 01/3/2011 a 23/9/2011, o marido da autora já ingressar com mandado de segurança, tendo sido julgado improcedente. Quanto a isso, portanto, houve coisa julgada, e por isso não subsistem quaisquer valores a serem pagos à autora. - A autarquia previdenciária, no procedimento de concessão do benefício, ao apurar a RMI, limitou-se a aplicar o teto previdenciário à pensão especial do ex-combatente, com fundamento no artigo 17, caput, do ADCT da CF/88. Não tendo operado revisão na pensão da parte autora, deve ser afastada a alegação de decadência. - Ainda assim, há na jurisprudência precedentes inúmeros, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, em sentido favorável à pretensão da parte autora. O fundamento é que ela faz jus à manutenção da dimensão econômica de sua pensão em relação à aposentadoria do instituidor. Tal questão não pode ser desprezada, mormente porque a aposentadoria do instituidor durou mais de 40 (quarenta) anos, de modo que a aplicação da legislação comum (Lei nº 8.213/91) implicou ofensa à garantia constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXV, da CF). - No que toca à súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, simplesmente não se aplica à presente hipótese, porquanto não admite que se aplique as regras do RGPS (Lei nº 8.213/91) à pensão decorrente de aposentadoria de ex-combatente, sujeita a regras específicas. - A forma de cálculo da RMI da pensão especial do ex-combatente com a limitação do teto da Lei nº 8.213/91, foge da razoabilidade, devendo prevalecer no caso o princípio da segurança jurídica, hospedado no artigo , XXXVI, da Constituição Federal. - Indevida, assim, limitação da RMI da renda mensal da pensão por morte de ex-combatente ao teto previdenciário do RGPS, ficando assegurado aos sucessores da parte autora o recebimento das diferenças a que faz jus. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste decisum, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Dado provimento parcial ao agravo interno, para: a) afastar a decadência; b) julgar improcedente o pagamento das diferenças da aposentadoria do instituidor, entre 01/3/2011 a 23/9/2011. - Fica mantida a determinação – diante do falecimento da autora em 09/02/2018 (vide CNIS) – para que se proceda à habilitação de eventuais sucessores em primeira instância. - Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010861-50.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Hipótese em que não houve a juntada de voto vencido, casos em que, diante da ausência dos fundamentos do voto minoritário, em que não é possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. Assim, o órgão julgador dos embargos infringentes não está vinculado aos fundamentos dos votos vencedor e vencido, mas às conclusões de cada um, vedada a formulação de um terceiro resultado diverso daqueles proferidos. 4 - No julgamento dos embargos infringentes, "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009). 5 - Prevalência da conclusão proferida no voto majoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se que a patologia principal e invocada pela embargante como motivadora da quadro incapacitante, qual seja, a epilepsia, se trata de doença preexistente à sua filiação à Previdência Social, pois remonta à sua infância, além do fato de que tal patologia não a impediu de manter atividade laborativa normal até o ano de 2007, data que coincide com a propositura da ação. 6 - Embargos infringentes improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032027-94.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/02/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPREENSÃO EQUIVOCADA DO ACERVO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. A divergência estabelecida nos infringentes ficou limitada à questão configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC/73, por ter o julgado rescindendo decretado a improcedência do pedido sob o fundamento de que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado à época do ajuizamento da ação originária. 4 - O cerne da controvérsia envolveu a aptidão da narrativa veiculada na petição inicial para a admissibilidade da rescisão fundada em violação de lei, quando os fundamentos expendidos envolveram a alegação de existência de erro na valoração da prova ao negar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5 - Situação que guardaria adequação à hipótese de rescindibilidade prevista no art. art. 485, IX do CPC/73, pois a inicial afirma ter o julgado rescindendo reconhecido como inexistente fato existente, em situação caracterizadora do erro de fato, ao desconsiderar a prova técnica existente nos autos e que, caso apreciada, permitiria a solução da questão de maneira diversa daquela proferida no julgado rescindendo. 6 - Admissão da solução adotada pelo voto condutor, no sentido de reconhecer como configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do CPC/73 nas hipóteses em que a má apreciação da prova produzida na ação originária pelo julgado rescindendo conduza à adoção de posicionamento em flagrante e direta contrariedade à literalidade do comando normativo e claramente dissociado da prova existente nos autos. 7 - Situação que autoriza a formulação de pedido de rescisão fundado em violação a literal disposição de lei, por não envolver rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício, mas a desconformidade do julgado com o substrato probatório existente nos autos e que foi equivocadamente interpretado como apto à rejeição da pretensão deduzida pelo autor, conduzindo à interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria. 6 - Embargos infringentes improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004779-95.2008.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/08/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL ALEGADO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 3. Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios, além de não haver nos autos elementos apto a constituir início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que dessem suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. 4 - Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036292-96.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/11/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO 1 - Em se tratando de recurso ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. A Lei nº 8.213/91, no seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 4 - Não verificada a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, que, todavia, não a impede de trabalhar nas atividades habituais. 5 - O conjunto probatório coligido demonstrou a ausência de qualquer documento médico apto a comprovar a existência de incapacidade total e permanente que permitisse a concessão da aposentadoria por invalidez, a par das conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com leve redução da capacidade laboral, pelo que não faz jus à aposentadoria por invalidez postulada na inicial. 6 - As condições pessoais da parte, no presente caso, não constituem elementos de convicção hábeis a afastar as conclusões da prova técnica no sentido da existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais. 7 - Embargos infringentes providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001642-95.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 11/01/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73. 3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". 4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício. 7. Considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano irreparável ao INSS, determinada, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo, restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário. 8. Ação rescisória procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026350-78.2015.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 22/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73. 3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". 4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado. 7. Considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano irreparável ao INSS, determinada, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo, restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário. 8. Ação rescisória procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021616-65.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 11/01/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO PELO VOTO VENCEDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Prevalência da conclusão proferida no voto majoritário, pois do conjunto probatório coligido conclui-se que a patologia principal e invocada pela embargante como motivadora da quadro incapacitante se trata de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social como segurado facultativo, ausente nos autos elementos de prova acerca da atividade desenvolvida nos 15 (dez) anos anteriores, limitada a incapacidade laboral afirmada no laudo pericial às atividades que envolvem esforço físico. 4 - Embargos infringentes improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011739-67.2008.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027502-74.2009.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. , XXXVI, CF). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento), em que não constar qualquer indicação de exercício de atividade rural pela autora ou seu marido. 6. No caso, as provas documental e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não constar início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade. 7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se baseou em tese firmada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, objeto do enunciado de Súmula 149. 8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018537-63.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do CPC. 3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". 4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício. 7. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Ação rescisória procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027143-22.2012.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 22/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73. 3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". 4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção. 6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado. 7. Ação rescisória procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022347-90.2009.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 202, CF; ART. 59, ADCT; ART. 143, LEI 8.213/91). SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. O e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. 4. A aposentação por idade, na forma regulada pelas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), dependia da comprovação do exercício de atividade rural, ainda, que de forma descontínua, pelo menos nos três últimos anos anteriores à implementação do requisito etário, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família. 5. Com a promulgação da Constituição de 1988, tem-se que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV. Ainda, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original). 6. Contudo, as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29.10.1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998). 7. No caso concreto, a ré completou 55 anos de idade em 1983, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1993; assim, somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, a autora implementou o requisito etário. Desta sorte, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n.º 8.213/91 e, portanto, inexistente a violação aos dispositivos constitucionais elencados. 8. A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09.09.2015, com o julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Revogada a tutela anteriormente deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011556-33.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE TRABALHO RURAL. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. 3 - A pretensão rescindente manifestada pelo INSS se baseou na alegação de falsidade da declaração particular firmada por quatro testemunhas, na qual estas afirmaram o labor rural da autora da ação originária no período de 1980 a 1991 na zona rural do município de Coronel Macedo/SP. 4 - O julgado rescindendo reconheceu a condição de rurícola da autora da ação originária por extensão à qualificação de rurícola de seu então cônjuge, o ora requerido Salvador Lopes da Silva, comprovada esta na certidão de casamento datada de 1987, na qual este declarou como sua profissão a de lavrador. 5 - Não demonstração dos requisitos para o reconhecimento da hipótese de rescindibilidade do artigo 485, VI do CPC/73, atual artigo 966, VI do Código de Processo Civil, pois da leitura dos fundamentos do julgado rescindendo constata-se que a declaração de atividade inquinada de falsidade não influenciou de forma decisiva e sequer embasou o convencimento da Turma julgadora na manutenção do édito de procedência do pedido formulado na ação originária, de forma que não constituiu prova indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. 6 - Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0074716-32.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. 3 - Procedência do pleito rescindente unicamente em relação ao primeiro vínculo empregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido, ante a existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar sua falsidade, suficientes para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido a ele relativa, com a desconstituição do julgado rescindendo no tocante ao cômputo de tal período, pois foi o único meio de prova produzido pelo requerido na ação originária visando sua comprovação. 4 - Ação rescisória parcialmente procedente em sede rescindente e, no juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para manter tão somente a averbação dos dois vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerido, cuja falsidade não restou comprovada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004026-60.2016.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 22/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. , XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73. 3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". 4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, ora concedida. 6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado. 7. Ação rescisória procedente.