Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de considerar auxilio doenca intercalado com atividade rural para fins de carencia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006920-56.2020.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005307-61.2015.4.03.6119

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO  INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.  1.  Não é caso de submissão da sentença ao duplo grau, como pretende o INSS. A   sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos são  idade de  65 (sessenta e cinco) anos , se homem, e 60 (sessenta), se mulher e carência. 3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em 30/03/2007, devendo comprovar a carência de 156 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 5. Por ocasião do seu pedido administrativo, formulado em 11/10/2012, o próprio INSS reconheceu a comprovação de 147 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 156 contribuições exigidas no ano de 2007 (ID 90124827 - Pág. 37). 6. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio- doença por acidente do trabalho –  de 20/01/1994 a 16/04/1999, ou seja, 63 contribuições,  como se colhe do seu  CNIS (ID 90124827 - Pág. 90) e o período de auxílio-acidente - 17/04/1999. 7. Admite-se  a  contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, exegese  que decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Todavia, após análise detida do CNIS da autora verifica-se  que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento dos benefícios de auxílio - doença (de  20/01/1994 a 16/04/1999). 9. Ao contrário, cessado o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em 16/04/99 a autora passou a receber auxílio-acidente (espécie 94), com início em  17/04/1999 (ID 90124826 - Pág. 54) 10. No que tange ao período em que recebeu auxílio-acidente,  a  Lei de Benefícios prevê  a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição, em hipóteses excepcionais, apenas para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, não abrangendo a hipótese de auxílio-acidente . 11. O  período em gozo de auxílio-acidente  não é computado como tempo de contribuição. Diferentemente dos períodos em gozo de aposentadoria por invalidez  e de auxílio-doença, que, em algumas hipóteses, são computados como tempo de contribuição, o período em gozo de auxílio-acidente nunca é computado como tal. A razão disso, repise-se, é sua natureza indenizatória e não substitutiva  de remuneração.           12. Por conseguinte,  a renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, porque não decorre da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente do ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A  renda  auferida a título de auxílio-acidente repercutirá apenas no cálculo do valor do salário-de-benefício para fins de qualquer aposentadoria . 13. Todavia,  não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-acidente, não pode ele ser computado como tempo de contribuição. 14. Diante disso,  não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte autora permanece totalizando 147 contribuições mensais,   o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 15. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada  ao pagamento de honorários de advogado fixados  em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 16. Recurso do INSS parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Prejudicado o recurso da autora.

TRF4

PROCESSO: 5015925-06.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003422-48.2020.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074171-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso autárquico parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208654-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6213304-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217177-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5376182-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, deve o termo inicial ser mantido na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso autárquico parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070999-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5584400-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318646-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5698957-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6191951-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5898259-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5286740-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Recurso autárquico parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5352056-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5559583-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008335-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/06/2018