Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'peticoes iniciais'.

TRF4

PROCESSO: 5006303-68.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008373-45.2020.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 08/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019545-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003345-74.2023.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5011839-55.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5013159-77.2022.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000580-66.2018.4.03.6119

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001687-96.2023.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/05/2024

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 975 DO CPC.1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça.2. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.11.2013 (ID 1269345286 - Pág. 59). Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionou no feito subjacente, em 22.10.2014 (ID 269347643 - Pág. 66), noticiando a destituição do antigo patrono e a nomeação dos novos mandatários. Posteriormente, requereu (em três oportunidades) o desarquivamento do processo e vista fora do cartório (ID 269347650 - Pág. 33/38).3. Na ação rescisória anteriormente distribuída (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), a respeito da tempestividade da ação, constou, no despacho de recebimento, a seguinte determinação: "Entretanto, a parte autora demonstra ter constituído novo patrono e informado nos autos originários em 22.10.2014 (ID 1883959 - p. 1). Sem resposta, peticionou novamente pleiteando o arquivamento dos autos em 30.03.2015 (ID 1883959 - p. 4), 26.10.2015 (ID 1883959 - p. 5) e, finalmente, em 28.06.2017 (ID 1883959 - p. 6), ocasião em que o pedido foi apreciado, tendo havido a constatação de que tais petições não haviam sido juntadas àqueles autos". Diante da alegação de decadência apresentada pelo INSS naquele feito, deferiu-se o pedido formulado pela autarquia de expedição de ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, solicitando, se possível, o envio de cópias das petições que teriam sido despachadas pelo MM. Juízo da 1º Vara Previdenciária de São Paulo e que foram juntadas ao processo SEI 0016115-06.2018.4.03.8000. A Eg. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, por meio do ofício n. 26 – CORE, encaminhou as cópias solicitadas (ID 269347643 - Pág. 50/67).4. Da análise das cópias encaminhadas pela eg. Corregedoria Regional, verifica-se que as petições protocolizadas pela parte autora nas datas de 22.10.2014, 30.03.2015 e 26.10.2015 (ID 269347643, p. 55/66), foram despachadas, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em nome dos novos advogados constituídos, nas seguintes datas: 03.12.2014, 30.04.2015, 03.12.2015. A petição protocolizada em 28.06.2017, também foi despachada, mas não consta a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal (ID 269347643, p. 52/54).5. O art. 975 do CPC, dispõe que: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação rescisória foi ajuizada em 31.01.2023. A anterior ação rescisória (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), foi ajuizada em 15.03.2018. O trânsito em julgado do processo subjacente ocorreu em 04.11.2013.6. Considerando que as petições protocolizadas pela parte autora no feito subjacente, posterior ao trânsito em julgado, foram despachadas, com a devida intimação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, não há que se alegar a suspensão na contagem do prazo decadencial.7. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois da publicação ocorrida em 03.12.2014, e o ajuizamento da anterior ação rescisória (15.03.2018), houve o decurso do prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil.8. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002556-91.2022.4.04.7008

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003543-37.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000858-47.2011.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido. - Constam nos autos: - comunicado de deferimento de pedido de auxílio-doença, benefício concedido de 30/08/2005 a 23/06/2006, e restabelecido em 08/01/2008 até 08/10/2010. - O laudo atesta que o autor não apresentou doença ou lesão, não restando "incapacidade à época em que foi avaliado, estando apto para exercer postos de trabalhos diversos compatíveis com faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões anteriores". - O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008510-83.2018.4.03.6104

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010759-82.2019.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5026644-08.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022703-41.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010078-49.2020.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMOS INICIAIS. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 3. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 5. No caso de constituição do direito da parte autora à concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, configurada está a mora, atraindo-se a incidência da Súmula nº 204 do STJ ("Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida"). Conforme a regra do art. 240 do CPC, "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". 6. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 7. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. 8. Tendo havido a devida análise no acórdão dos pontos questionados em sede de embargos de declaração, procedendo-se ao distinguishing do caso concreto em relação à hipótese tratada nos aclaratórios opostos ao acórdão do Tema 995, não há falar em omissão e/ou contradição. 9. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5017325-89.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001270-32.2017.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/04/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001929-75.2016.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 06/10/2017

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. TERMOS INICIAIS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido, à míngua de recurso da parte autora, o restabelecimento de auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada aos autos do laudo pericial. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.  - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC. - As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Caso em que não se vislumbra complexidade no serviço prestado pelo expert que justifique o arbitramento dos honorários em R$ 400,00 e, portanto, acima do teto legal, mostrando-se razoável a fixação destes em R$ 200,00. - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS a que se nega provimento.   - Correção monetária e juros de mora explicitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013432-13.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021