Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pessoa idosa'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000158-50.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021317-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINSITRATIVA. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5365464-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006166-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5404683-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007009-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002081-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016795-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores. 4. Ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção do cônjuge idoso, o valor remanescente, somado à ajuda prestada pelos seus familiares e as condições narradas no estudo social, denotam que a autora não se encontra em situação de penúria ou risco social, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas. 5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014034-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores. 4. É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício. 5. Ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção do cônjuge idoso, a autora ainda pode contar o valor remanescente para suprir as suas necessidades básicas e as condições narradas no estudo social denotam que não se encontra em situação de penúria ou risco social a ensejar a concessão da benesse. 6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019266-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001573-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000005-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000913-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020630-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024927-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031383-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022501-79.2022.4.04.7100

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068787-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5497630-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5003689-56.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 26/04/2023